Regulamento (CEE) n.° 913/87 do Conselho de 31 de Março de 1987 relativo às regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2062/86
Jornal Oficial nº L 089 de 01/04/1987 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 913/87 DO CONSELHO de 31 de Março de 1987 relativo às regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) nº 2062/86 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2062/86 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativo às regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis nos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3220/86 (4), suspendeu, até 1 de Abril de 1987, para os produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira a aplicação de uma parte dos montantes compensatórios monetários negativos em França e no Reino Unido; Considerando que esta limitação temporária tinha sido introduzida na expectiva de uma decisão do Conselho sobre o cálculo dos montantes compensatórios monetários a aplicar futuramente aos produtos em questão; Considerando que o regime agromonetário, no seu conjunto, está actualmente a ser reexaminado pelo Conselho, com base nas propostas da Comissão relativas aos preços agrícolas para a campanha de 1987/1988; que não pôde ser tomada qualquer decisão no tempo requerido; que, na expectativa de uma decisão definitiva do Conselho sobre as referidas propostas, é conveniente, a fim de evitar qualquer possibilidade de perturbação nas trocas comerciais, prorrogar o regime em vigor por um período suficientemente longo para permitir a conclusão dos trabalhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2062/86, a data de « 1 de Abril de 1987 » é substituída pela de « 31 de Maio de 1987 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº C 159 de 26. 6. 1986, p. 6. (2) JO nº C 176 de 14. 7. 1986, p. 191. (3) JO nº L 176 de 1. 7. 1986, p. 15. (4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986, p. 1.