Regulamento (CEE) nº 886/87 da Comissão de 27 de Março de 1987 relativo à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de maçãs de mesa
Jornal Oficial nº L 085 de 28/03/1987 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0075
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 886/87 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1987 relativo à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de maçãs de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 38º, Considerando que, devido ao aumento e às perspectivas das importações de maçãs de mesa na Comunidade em 1987, passíveis de perturbar um mercado já em dificuldade, é conveniente poder acompanhar regularmente e do modo mais rápido a evolução das importações provenientes de países terceiros; Consideando que, em aplicação, respectivamente, dos artigos 144º e 280º do Acto de Adesão, Espanha e Portugal podem aplicar restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos em causa; que, consequentemente não é necessário aplicar as presentes medidas de informação à importação nesses países; Considerando que a União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL) é considerada, no plano estatístico, um território único; que, no que diz respeito às comunicações a transmitir à Comissão, esta deve ser considerada como um só Estado-membro; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os Estados-membros comunicam à Comissão: as quantidades e valores das maçãs de mesa da subposição 08.06 A II da pauta aduaneira comum que foram introduzidas em livre prática, - de acordo com a terminologia Nimexe e - por país de origem. Esta comunicação é efectuada com a seguinte periodicidade: - todas as sextas-feiras, para as maçãs de mesa introduzidas em livre prática na segunda, terça e quarta-feira, - todas as terças-feiras, para as maçãs de mesa introduzidas em livre prática na quinta-feira, sexta-feira, sábado e domingo da semana anterior. Se, durante um dos períodos acima referidos, não for efectuada qualquer introdução em livre prática, o Estado-membro em causa deve informar desse facto a Comissão por telex enviado nos dias acima indicados. Artigo 2º 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, a União Belgo-Luxemburguesa é considerada como um só Estado-membro. 2. O disposto no presente regulamento não se aplica a Espanha nem a Portugal. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.