Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 793/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que adopta os valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no que respeita às ajudas de custo de deslocação em serviço
Jornal Oficial nº L 079 de 21/03/1987 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 793/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987 que adopta os valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no que respeita às ajudas de custo de deslocação em serviço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA,) nº 3856/86 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do referido Estatuto e os artigos 22º e 67º do referido Regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém adoptar os valores das ajudas de custo de deslocação em serviço para ter em conta a evolução das despesas observadas nos diferentes lugares de afectação dos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Anexo VII do Estatuto, o artigo 13º é alterado como segue: 1. No nº 1 alínea a), a tabela é substituída pela seguinte: (Em francos belgas) 1.2.3.4 // // // // // // I // II // III // // Graus A 1 a A 3 e LA 3 // Graus A 4 a A 8 LA 4 a LA 8 e categoria B // Outros graus // // // // // Bélgica // 2 390 // 3 285 // 3 040 // Dinamarca // 2 815 // 4 835 // 4 475 // Alemanha // 2 140 // 3 610 // 3 340 // Grécia // 1 080 // 1 805 // 1 670 // Espanha // 1 910 // 3 760 // 3 475 // França // 2 060 // 3 470 // 3 210 // Irlanda // 2 580 // 3 805 // 3 520 // Itália // 1 960 // 3 815 // 3 530 // Luxemburgo // 2 330 // 3 555 // 3 290 // Países Baixos // 2 335 // 3 990 // 3 690 // Portugal // 1 410 // 2 500 // 2 315 // Reino Unido // 2 080 // 4 785 // 4 425 // 12. 1986, p. 5. 2. No nº 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « 2. Além dos valores previstos na coluna I da tabela supra, é reembolsada a conta do hotel, incluindo o preço do quarto bem como o serviço e as taxas, com exclusão do pequeno almoço, até ao limite máximo de 2 480 francos belgas para a Bélgica, 3 970 francos belgas para a Dinamarca, 2 365 francos belgas para a Alemanha, 1 680 francos belgas para a Grécia, 2 940 francos belgas para a Espanha, 2 745 francos belgas para a França, 3 265 francos belgas para a Irlanda, 3 320 francos belgas para a Itália, 2 285 francos belgas para o Luxemburgo, 2 910 francos belgas para os Países Baixos, 3 130 francos belgas para Portugal e 3 300 francos belgas para o Reino Unido ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS // // // (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 359 de 19.