31987R0743

Regulamento (CEE) n.° 743/87 da Comissão de 13 de Março de 1987 que estabelece normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 075 de 17/03/1987 p. 0006 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 743/87 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 1987

que estabelece normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º e o nº 4 do seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1303/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2397/86 (4), estabelece normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que o disposto no referido regulamento foi alterado numerosas vezes; que, por consequência, no intuito da clareza e da eficácia administrativa, é desejável consolidar as normas em causa num texto único e proceder, simultaneamente, a determinadas alterações que a experiência adquirida mostrou desejáveis;

Considerando que as normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação em causa completam o Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (6), e estatuem derrogações ao referido regulamento;

Considerando que, com vista a facilitar a adopção de medidas apropriadas em caso de perturbação ou de ameaça de perturbação do mercado, é conveniente prever a possibilidade de introduzir um prazo determinado entre o pedido e a emissão do certificado de importação;

Considerando que a duração da eficácia dos certificados de importação, com ou sem fixação antecipada do direito nivelador aplicável aos diversos açúcares adicionados, deve ser fixada tendo em conta os usos do comércio internacional; que o montante da garantia a constituir relativamente aos certificados de importação e de prefixação deve ser fixado em níveis que permitam o bom funcionamento do regime;

Considerando que, para assegurar um melhor conhecimento da estrutura do comércio de certos produtos, convém exigir a indicação do país de origem e que o importador tenha de importar em proveniência do país mencionado; que, tendo em conta as características do comércio dos produtos em causa, devem ser adoptadas normas com vista a flexibilizar as regras relativas à indicação obrigatória do país de origem;

Considerando que o requerente deve indicar, de modo preciso, a subposição da pauta aduaneira comum no seu pedido de certificado; que, para certos produtos incluídos nas subposições 20.06 B e 20.07 B da pauta aduaneira comum, nem sempre é possível, devido a variações consideráveis do teor en açúcar natural ou a flutuações nas taxas de conversão, conhecer as subposições exactas no momento do pedido do certificado; que deve haver uma norma específica relativamente a estes produtos;

Considerando que no certificado de prefixação o produto a ser exportado é descrito em função da subposição correspondente da pauta aduaneira comum; que o critério utilizado para a classificação de um determinado produto numa subposição específica é, em muitos casos, o teor de açúcar; que, por este facto, a variação do teor de açúcar de um mesmo produto pode levar um exportador a apresentar diversos pedidos de certificados, tendo em conta as classificações sucessivas do referido produto; que tal situação pode ser evitada se for permitida a emissão de um único certificado relativamente a esse produto com um teor de açúcar variável;

Considerando que o nº 1, terceiro travessão do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 estabelece que nenhum certificado é exigido para a realização de operações em que as quantidades em causa impliquem a emissão de um certificado para o qual a garantia seja inferior ou igual a 5 ECUs; que o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 estabelece que a garantia não é exigida quando, para um certificado de importação, de exportação ou de prefixação, o montante da garantia seja inferior ou igual a 5 ECUs ou, em certas condições, igual ou inferior a 25 ECUs;

Considerando que da aplicação destas normas aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas resulta, devido à disparidade das taxas das garantias, uma forte variação da quantidade de produtos coberta;

Considerando que é necessário, nomeadamente para fins de simplificação administrativa, definir a quantidade de produtos assim importados sem certificado; que a quantidade abaixo da qual um certificado de importação ou de prefixação deve ser preenchido sem obrigação de constituir uma caução deve também ser especificada; que o disposto no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não deve ser aplicado;

Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece regras de execução especiais do regime de certificados e importação, de exportação e de prefixação previstos nos artigos 14º e 15º do Regulamento (CEE) nº 426/86.

TÍTULO I

Certificado de importação

Artigo 2º

1. Os certificados de importação, acompanhados ou não de fixação antecipada do direito nivelador, são eficazes durante um período de três meses a contar da data em que são emitidos nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

2. No que se refere aos produtos para os quais é necessário seguir de um modo particular a evolução das importações, a fim de apreciar o risco de perturbação ou de ameaça de perturbação do mercado, a Comissão pode decidir que os certificados de importação com ou sem fixação antecipada do direito nivelador são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido.

Artigo 3º

1. O montante da garantia respeitante aos certificados de importação para os quais não é fixado antecipadamente um direito nivelador é estabelecido para cada produto, no quadro seguinte:

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // Montante em ECUs/100 kg líquidos // // // // // // // ex 07.02 B // Tomates pelados, congelados // 0,60 // // Ervilhas, incluindo grão-de-bico, cozidas ou não, congeladas // 0,60 // ex 07.03 E // Cogumelos apresentados em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // 2,00 // ex 07.04 B // Flocos de tomate // 1,80 // 08.03 B // Figos secos // 1,60 // 08.04 B // Uvas secas // 2,00 // ex 08.10 A // Morangos ou framboesas, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar // 2,00 // ex 08.10 D // Cerejas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar // 2,00 // ex 08.11 E // Morangos, framboesas ou cerejas conservados provisoriamente // 2,00 // 08.12 C // Ameixas // 1,20 // ex 20.01 C // Cogumelos preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar // 2,00 // 20.02 A // Cogumelos preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético // 2,40 // ex 20.02 C // Concentrados de tomate (1) // 1,80 // ex 20.02 C // Outros produtos à base de tomate // 0,60 // 20.02 G // Ervilhas e feijão verde, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético // 0,60 // ex 20.03 // Morangos, framboesas ou cerejas congelados, com adição de açúcar // 0,60 // ex 20.05 C I b), C II e C III // Purés, pastas, compotas, doces, geleias e marmeladas de framboesas e de morangos, obtidos por cozedura; com ou sem adição de açúcar // 0,60 // ex 20.06 B II a) 6, B II b) 6, B II c) 1 cc) e B II c) 2 aa) // Peras preparadas ou conservadas // 0,60 // ex 20.06 B II ex a) 7, B II 7 aa) 11 e B II b) 7 bb) 11 // Pêssegos preparados ou conservados // 0,60 // ex 20.06 B II ex a) 7, B II b) 7 aa) 22, B II b) 7 bb) 22, B II c) 1 aa) e ex B II c) 2 bb) // Damascos preparados ou conservados // 0,60 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // Montante em ECUs/100 kg líquidos // // // // // ex 20.06 B II a) 8, B II b) 8, B II c) 1 dd) e B II c) 2 bb) // Morangos, framboesas ou cerejas preparados ou conservados // 0,60 // ex 20.07 A III B II a) 6 e B II b) 7 // Sumo de cerejas // 0,60 // 20.07 B II a) 5 e B II b) 6 // Sumo de tomate // 0,60 // // //

(1) Produtos com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %.

2. O montante da garantia relativa aos certificados de importação acompanhados da fixação antecipada do direito nivelador consta do quadro seguinte, relativamente a cada produto:

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // Montante em ECUs/100 kg líquidos // // // // ex 20.03 A // Morangos, framboesas ou cerejas congelados, com adição de açúcar // 1,30 // ex 20.05 C I b) // Purés, pastas, compotas, doces, geleias e marmeladas de morangos ou de framboesas, obtidos por cozedura, com um teor em peso de açúcar, superior a 30 % // 2,40 // ex 20.05 C II // Purés, pastas, compotas, doces, geleias e marmeladas de morangos ou de framboesas, obtidos por cozedura, com um teor em peso, de açúcar, superior a 13 % e igual ou inferior a 30 % // 0,90 // // //

Artigo 4º

Se alguns dos produtos incluídos numa mesma subposição da pauta aduaneira comum estiverem submetidos ao regime de certificados de importação, o pedido de certificado e o certificado de importação propriamente dito devem indicar, na casa nº 7, a designação dos produtos submetidos ao regime e, na casa nº 8, a subposição da pauta aduaneira comum precedida de « ex ».

O certificado é válido para os produtos assim descritos.

Artigo 5º

1. Para os produtos constantes do quadro seguinte, o pedido de certificado e o certificado de importação propriamente dito devem, na casa nº 14, indicar o país de origem:

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // // // // // ex 07.03 E // Cogumelos apresentados em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // 08.03 B // Figos secos // 08.04 B // Uvas secas // ex 08.10 A // Morangos ou framboesas, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar // ex 08.10 D // Cerejas cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar // ex 08.11 E // Morangos, framboesas ou cerejas conservados provisoriamente // ex 20.01 C // Cogumelos preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // // // // 20.02 A // Cogumelos preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético // 20.02 G // Ervilhas e feijão verde, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético // ex 20.03 // Morangos, framboesas ou cerejas congelados, com adição de açúcar // ex 20.05 C I b), C II e C III // Purés, pastas, compotas, geleias e marmeladas de framboesas ou de morangos, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar // ex 20.06 B II a) 8, B II b) 8, B II c) 1 dd) e B II c) 2 bb) // Morangos ou cerejas, framboesas, preparados ou conservados // ex 20.07 A III, B II a) 6 e B II b) 7 // Sumo de cerejas // //

O certificado cria a obrigação de importar em proveniência do país que nele é mencionado.

2. O titular de um certificado pode pedir, uma só vez, uma alteração do país de origem, sem prejuízo das regras seguintes:

a) O pedido de alteração do país de origem:

- deve ser apresentado à instância que emitiu o certificado original,

- deve ser acompanhado do certificado original e de qualquer extracto emitido,

- está submetido ao disposto no artigo 12º, no nº 1 do artigo 13º e nos artigos 14º e 15º do Regulamento (CEE) nº 3183/80;

b) O organismo que emitiu o certificado conservará o original, bem como qualquer extracto e emitirá um certificado de substituição e, se necessário, um ou vários extractos de substituição.

Todavia, se durante o tempo necessário para o estabelecimento do certificado de substituição, a emissão de certificados for suspensa relativamente ao novo país de origem, o pedido de certificado de substituição em causa será indeferido e o certificado original bem como, se necessário, o extracto ou os extractos, serão devolvidos ao seu titular;

c) O certificado de substituição e, se necessário, o extracto ou os extractos de substituição:

- serão emitidos para uma quantidade de produto que, tendo em conta a tolerância, corresponde à quantidade disponível que consta no documento substituído,

- indicarão, na casa nº 12, o número do documento substituído,

- indicarão, na casa nº 4, o nome do novo país de origem,

- indicarão, nas outras casas, os mesmos dados que o documento substituído e, nomeadamente, a mesma data de cessação de eficácia.

Artigo 6º

1. Se se tratar:

- de sumo de tomate da subposição 20.07 B II da pauta aduaneira comum,

e

- de pêssegos, de damascos e de peras da subposição 20.06 B II da pauta aduaneira comum,

o requerente pode indicar duas subposições pautais na casa nº 8 do seu pedido de certificado de importação e, nomeadamente:

ex 20.06 B II a) 6 aa) e ex 20.06 B II a) 6 bb), ou

20.06 B II a) 7 aa) e 20.06 B II a) 7 bb), ou

20.06 B II b) 6 aa) e 20.06 B II b) 6 bb) , ou

20.06 B II b) 7 aa) 11 e 20.06 B II b) 7 bb) 11, ou

20.06 B II b) 7 aa) 22 e 20.06 B II b) 7 bb) 22, ou

20.07 B II a) 5 aa) e 20.07 B II b) 6 aa), ou

20.07 B II a) 5 bb) e 20.07 B II b) 6 bb).

As duas subposições indicadas no pedido constarão no certificado de importação.

2. Se um requerente fizer uso do disposto no nº 1 e se os montantes das garantias forem diferentes para as duas subposições consideradas da pauta, o montante da garantia a constituir é o mais elevado dos dois.

3. Se, na sequência da aplicação do nº 1, um produto não submetido a um direito nivelador de importação for importado nos termos de um certificado que implique a fixação antecipada do direito nivelador, a obrigação de importar nestas condições é considerada como satisfeita.

Artigo 7º

Para os produtos indicados no quadro seguinte, o pedido de certificado e o certificado de importação propriamente dito devem conter, na casa nº 7, para além da designação segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum, uma descrição que corresponda ao que é mencionado no quadro seguinte e com uma referência ao Código Nimexe correspondente:

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 138 de 27. 5. 1983, p. 25.

(4) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 15.

(5) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // ex 07.02 B // 07.02-20 // Ervilhas, incluindo grão-de-bico, cozidas ou não, congeladas // ex 07.03 E // ex 07.03-61 // Cogumelos de cultura em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // ex 07.03 E // ex 07.03-61 // Outros cogumelos com exclusão dos de cultura em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // 08.04 B I // 08.04-31 // Uvas ditas « de Corinto » // // 08.04-39 // Outras // 08.04 B II // ex 08.04-91 // Uvas ditas « de Corinto » // // ex 08.04-99 // Outras // // // Frutos cozidos ou não, congelados sem adição de açúcar: // ex 08.10 A // 08.10-11 // - morangos // ex 08.10 A // 08.10-15 // - framboesas // // // - cerejas: // ex 08.10 D // ex 08.10-90 // - ginjas // ex 08.10 D // ex 08.10-90 // - outras // // // Frutos conservados provisoriamente: // ex 08.11 E // 08.11-95 // - morangos // ex 08.11 E // 08.11-96 // - framboesas // // // - cerejas: // ex 08.11 E // ex 08.11-91 // - ginjas // ex 08.11 E // ex 08.11-91 // - outras // ex 20.01 C // ex 20.01-30 // Cogumelos de cultura preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar // ex 20.01 C // ex 20.01-30 // Outros cogumelos que não os de cultura preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar // // // Tomate: // // // - com um teor de matéria seca inferior a 12 % em peso: // ex 20.02 C // 20.02-31 // - pelados // ex 20.02 C // 20.02-33 // - outros // ex 20.02 C // 20.02-35 // - com um teor de matéria seca igual ou superior a 12 % em peso e inferior ou igual a 30 % em peso // ex 20.02 C // 20.02-37 // - com um teor de matéria seca superior a 30 % em peso // ex 20.02 G // 20.02-91 // Ervilhas preparadas ou conservadas, sem vinagre nem ácido acético // ex 20.02 G // 20.02-95 // Feijão verde preparado ou conservado, sem vinagre nem ácido acético // // // Frutas congeladas, adicionadas de açúcar: // // // - com um teor de açúcar superior a 13 % em peso: // ex 20.03 A // ex 20.03-00 // - morangos // ex 20.03 A // ex 20.03-00 // - framboesas // // // - cerejas: // ex 20.03 A // ex 20.03-00 // - ginjas // ex 20.03 A // ex 20.03-00 // - outras // // // outros: // ex 20.03 B // ex 20.03-00 // - morangos // ex 20.03 B // ex 20.03-00 // - framboesas // // // - cerejas: // ex 20.03 B // ex 20.03-00 // - ginjas // ex 20.03 B // ex 20.03-00 // - outras // // // Purés e pastas de frutos, compotas, geleias, marmeladas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar: // ex 20.05 C I b) // 20.05-53 // - morangos // ex 20.05 C I b) // 20.05-55 // - framboesas // ex 20.05 C II // ex 20.05-60 // - morangos // ex 20.05 C II // ex 20.05-60 // - framboesas // ex 20.05 C III // ex 20.05-90 // - morangos // ex 20.05 C III // ex 20.05-90 // - framboesas

O certificado só é valido para os produtos assim descritos.

Artigo 8º

No caso de o montante das garantias referido no artigo 3º ser inferior a 1 ECU por 100 quilogramas, e em derrogação do nº 1, terceiro travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, não é necessário qualquer certificado de importação relativamente às transacções de uma quantidade que não ultrapasse 500 quilogramas.

TÍTULO II

Certificados de prefixação

Artigo 9º

Sem prejuízo de disposto no artigo 2º, os certificados de prefixação são eficazes por um período de 5 meses a partir da data da sua emissão nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

Artigo 10º

Se a fixação prévia se limitar a alguns dos produtos incluídos numa subposição da pauta aduaneira comum, o pedido de certificado e o certificado propriamente dito especificarão, na casa nº 7, a designação dos produtos com direito à prefixação e, na casa nº 8, a subposição da pauta aduaneira comum precedida da menção « ex ».

O certificado só é válido para os produtos assim descritos.

Artigo 11º

Se os sumos de citrinos incluídos na posição ex 20.07 da pauta aduaneira comum, com excepção do sumo de toranja, forem importados num Estado-membro em que estão submetidos a restrições quantitativas, a validade do certificado de prefixação nesse Estado-membro está sujeita à apresentação de um documento nacional que indique que a importação foi autorizada.

Artigo 12º

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 3º, o montante da caução relativa aos certificados de prefixação é, para cada produto, o que figura no quadro seguinte:

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Descrição das mercadorias // Montante em ECUs/100 kg líquidos // // // // ex 13.03 B // Matérias pécticas e pectinatos // 0,18 // ex 20.01 // Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias ou mostarda, com adição de açúcar // 0,18 // ex 20.02 // Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético, com adição de açúcar // 0,18 // 20.03 // Frutos congelados adicionais de açúcar // 0,70 // 20.04 // Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparados com açúcar (caldeadas, cobertas ou cristalizadas) // 1,80 // ex 20.05 // Purés e pastas de frutas, compotas, doces, geleias e marmeladas, obtidos por cozedura, com adição de açúcar: // // // A. Purés e pastas de castanhas // 1,80 // // B. Compotas, doces e marmeladas de citrinos: // // // I. de teor de açúcares superior a 30 %, em peso // 1,80 // // II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso // 0,30 // // III. Outros // 0,30 // // C. Outros: // // // I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso // 1.80 // // II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso // 0,30 // // III. Não especificados // 0,30 // ex 20.06 // Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com adição de açúcar // 0,30 // ex 20.07 // Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, com adição de açúcar, não fermentados, sem adição de álcool, com exclusão dos sumos de uvas (incluindo os mostos de uvas): // // // 1. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso // 1,80 // // 2. Outros // 0,30 // // //

Artigo 13º

Quanto aos certificados relativos a produtos incluídos na posição 20.07 da pauta aduaneira comum, é permitida uma tolerância de 0,03 no que respeita à especificação da pauta relativa à densidade do produto.

A casa nº 20 a) do certificado, no caso de importação, e a casa nº 18 a), em caso de prefixação da restituição, conterão uma das menções seguintes:

- Tolerancia en densidad de 0,03

- Tolerance for densitet paa 0,03

- Toleranzdichte 0,03

- Anochí pyknótitos 0,03

- Density tolerance of 0,03

- Tolérance densité de 0,03

- Tolleranza densità 0,03

- Dichtheidstolerantie 0,03

- Tolerância de densidade 0,03.

Artigo 14º

1. Em caso de fixação prévia da restituição à exportação:

a) O pedido de certificado e o próprio certificado indicarão, na casa nº 12, o produto de base em relação ao qual a restituição é fixada previamente.

Para este efeito considera-se como « produto de base »:

- o açúcar, incluindo o açúcar branco, o açúcar em bruto e o xarope de beterraba e de cana,

- a glicose sob a forma de pó branco cristalino, mesmo aglomerado,

- outras glicoses e xarope de glicose

ou,

- a isoglicose.

b) Os produtos a exportar podem, no pedido de certificado e no próprio certificado, ser descritos em função dos quatro algarismos da posição da pauta aduaneira comum em que tais produtos estão incluídos.

O certificado é válido para todos os produtos daquela posição pautal que beneficiem de restituições à exportação.

2. Em caso de aplicação do disposto na alínea b) do nº 1, o montante da caução será, em derrogação do artigo 12º, de 1,80 ECUs/100 kg líquidos. TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15º

Em derrogação do nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, não é requerida qualquer garantia para um certificado de importação ou de prefixação respeitante a uma quantidade que não ultrapasse os 1 000 quilogramas.

O disposto no nº 4, segundo parágrafo do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não é aplicável.

TÍTULO IV

Notificações

Artigo 16º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão no dia 9 de cada mês, o mais tardar, as informações seguintes respeitantes aos produtos para os quais foram emitidos certificados de importação no mês anterior:

a) Certificados de importação acompanhados ou não da prefixação do direito nivelador:

- quantidades

e

- para os produtos referidos no artigo 5º, o país de origem,

discriminados segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum ou, para os produtos referidos no artigo 7º, segundo a descrição indicada neste artigo.

Quanto aos produtos enumerados no artigo 6º, as informações são comunicadas para a primeira das subposições indicadas na casa nº 8;

b) Os certificados de prefixação à importação, com excepção dos referidos na alínea a):

quantidades discriminadas segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum;

c) Certificados de prefixação à exportação:

quantidades discriminadas segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum.

2. Se nenhum certificado de importação ou de prefixação foi emitido no decurso de um dado mês, o Estado-membro em causa informará a Comissão no dia 9 do mês seguinte, o mais tardar.

3. Durante os períodos em que seja aplicado o disposto no nº 2 do artigo 2º e em derrogação do nº 1, os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados referidos na alínea a) do nº 1 e relativos aos pedidos de certificados de importação do seguinte modo:

- todas as quartas-feiras para os pedidos apresentados à segunda-feira e à terça-feira,

- todas as sextas-feiras para os pedidos apresentados à quarta-feira e à quinta-feira,

- todas as segundas-feiras para os pedidos apresentados à sexta-feira da semana anterior.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17º

1. O Regulamento (CEE) nº 1303/83 é revogado.

2. As referências relativas ao Regulamento (CEE) nº 1303/83 devem considerar-se como respeitantes ao presente regulamento.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente