Regulamento (CEE) n.° 659/87 da Comissão de 4 de Março de 1987 relativo à suspensão da pesca do salmão por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/1987 p. 0016 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 659/87 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1987 relativo à suspensão da pesca do salmão por navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4036/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia (3), estabelece as quotas de salmão para 1987; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de salmão nas águas da divisão CIEM III d (águas suecas) por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1987; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 28 Fevereiro de 1987; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de salmão nas águas da divisão CIEM III d (águas suecas), por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1987. A pesca do salmão nas águas da divisão CIEM III d (águas suecas), efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 28 Fevereiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4. (3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 83.