Regulamento (CEE) n.° 655/87 do Conselho de 2 de Março de 1987 relativo ao aumento de volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) n.° 1726/86 para animais de certas raças de montanha
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/1987 p. 0008 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 655/87 DO CONSELHO de 2 de Março de 1987 relativo ao aumento de volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) nº 1726/86 para animais de certas raças de montanha O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º, Tendo em conta o parecer da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 1726/86 (3), o Conselho abriu e repartiu entre os Estados-membros, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1986 e 30 de Junho de 1987, um contingente pautal comunitário de 38 000 cabeças, com direito de 4 %, para animais de certas raças de montanha; que, pela sua Decisão 86/555/CEE (4), o Conselho aprovou o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria no domínio da agricultura; que esse Acordo prevê que o referido volume do contingente aumente, a partir de 1 de Julho de 1986, de 38 000 para 42 600 cabeças, de modo a ter em conta a adesão de Espanha e de Portugal; que é, portanto, conveniente alterar o volume do contingente em causa; Considerando que é conveniente dividir o volume do aumento em duas parcelas, sendo a primeira parcela repartida entre certos Estados-membros proporcionalmente às suas necessidades suplementares previsíveis e constituindo a segunda parcela uma reserva comunitária destinada a cobrir as eventuais necessidades suplementares de qualquer Estado-membro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) nº 1726/86 para animais de certas raças de montanha, da subposição ex 01.02 A II da pauta aduaneira comum, é aumentado de 38 000 para 42 600 cabeças. Artigo 2º 1. Uma primeira parcela do volume suplementar mencionado no artigo 1º, de 2 500 cabeças, é repartida entre determinados Estados-membros nos seguintes termos: 1.2 // - Grécia: // 500 cabeças, // - Itália: // 2 000 cabeças. 2. A segunda parcela, de 2 100 cabeças, constitui a reserva. A reserva prevista nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1726/86 passa, pois, de 8 000 para 10 100 unidades. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº C 239 de 23. 9. 1986, p. 3. (2) JO nº C 7 de 12. 1. 1987. (3) JO nº L 150 de 4. 6. 1986, p. 1. (4) JO nº L 328 de 22. 11. 1986, p. 58.