31987R0624

Regulamento (CEE) n.° 624/87 do Conselho de 27 de Fevereiro de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 1707/86 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/1987 p. 0101


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REGULAMENTO (CEE) Nº 624/87 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 1987

que prorroga o Regulamento (CEE) nº 1707/86 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1707/86 (1), fixou tolerâncias máximas provisórias de radioactividade para todos os produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é obrigatória para a importação dos produtos em causa e é objecto de controlos por parte dos Estados-membros; considerando que o âmbito temporal desse Regulamento foi prorrogado até 28 de Fevereiro de 1987 pelo Regulamento (CEE) nº 3020/86 (2);

Considerando que as tolerâncias máximas de radioactividade fixadas no Regulamento (CEE) nº 1707/86 demonstraram a sua eficácia enquanto regras comuns para a salvaguarda da saúde dos consumidores, sem prejudicar indevidamente as trocas comerciais com países terceiros, assegurando a unicidade do mercado e evitando desvios de tráfego na sequência do acidente de Chernobil;

Considerando que as tolerâncias máximas de radioactividade foram fixadas por aquele regulamento a título temporário e que as mesmas devem ser reanalisadas com base numa informação científica tão completa quanto possível de forma a permitir ao Conselho adoptar, sob proposta da Comissão, todas as disposições adequadas para o futuro;

Considerando que foi iniciado pela Comissão o procedimento de elaboração de limiares de referência da radioactividade dos produtos destinados à alimentação que sejam cientificamente fundamentos, que respeitem os princípios das recomendações internacionais em matéria de radioprotecção e que sejam coerentes com as normas de base da Comunidade, e que esse procedimento deve, dado o seu estado de adiantamento, estar terminado a breve trecho;

Considerando que, embora os trabalhos já iniciados nesse campo devam em qualquer circunstância ser acelerados, ainda é necessário um certo prazo para melhor precisar os dados científicos essenciais;

Considerando que é pois oportuno prorrogar de novo, por um prazo limitado o Regulamento (CEE) nº 1707/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1707/86, a data de 28 de Fevereiro de 1987 é substituída pela data de 31 de Outubro de 1987.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 146 de 31. 5. 1986, p. 88.

(2) JO nº L 280 de 1. 10. 1986, p. 79.