Regulamento (CEE) n.° 603/87 da Comissão de 27 de Fevereiro de 1987 que estabelece a destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/1987 p. 0053 - 0057
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 603/87 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1987 que estabelece a destilação de vinho de mesa prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1986/1987 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 536/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, o nº 9 do seu artigo 15º e o seu artigo 65º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 409/87 (5), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê, no nº 1 do seu artigo 15º, que durante as campanhas no decurso das quais é decidida a destilação referida no seu artigo 41º, deve ser aberta uma destilação de apoio desde a entrada em vigor da referida medida; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 602/87 da Comissão (6), decidiu a execução, para a campanha de 1986/1987, da destilação referida no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79; que é, portanto, necessário abrir a destilação prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79; Considerando que, para que esta medida contribua eficazmente para o saneamento do mercado, é necessário abrir a destilação ao conjunto dos vinhos de mesa; que, todavia, os preços mínimos de compra dos vinhos entregues à destilação são fixados em percentagem dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa; que é, pois, necessário definir igualmente os vinhos de mesa em relação económica estreita com cada tipo de vinho de mesa; Considerando que, na ausência de uma definição comunitária do vinho rosé e com uma preocupação de clareza, é necessário precisar que os vinhos de mesa rosé são assimilados aos vinhos de mesa tintos, em razão da relação económica estreita existente entre eles; Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê que apenas podem beneficiar das medidas de intervenção os produtores que tenham satisfeito as obrigações do artigo 39º e, se for caso disso, dos artigos 40º e 41º do referido regulamento, durante um período de referência a determinar; que é, portanto, necessário fixar este período; Considerando que, tendo em conta a acção de saneamento do mercado prevista pela aplicação no decurso desta campanha, da medida de destilação prevista no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79, parece ser oportuno limitar a quantidade global de vinho de mesa que pode ser destilado no âmbito da destilação de apoio a 4 milhões de hectolitros, e limitar a quantidade total de vinho de mesa para a qual cada produtor pode apresentar um ou vários contratos ou declarações de entrega à aprovação do organismo de intervenção a uma percentagem apropriada da quantidade de vinho de mesa que tenha produzido no decurso da campanha de 1986/1987; que a quantidade de vinho de mesa produzido à qual se deve aplicar essa percentagem é a que resulta da declaração de produção prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2467/86 (8), bem como dos registos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece o documento de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3203/80 (10); Considerando que, em determinados Estados-membros em que a produção de vinho é efectuada directamente pelos produtores de uvas, é possível utilizar, para a determinação das quantidades que podem ser destiladas, uma referência à superfície explorada; que esta abordagem permite repartir mais equitativamente o benefício da medida, assegurando a mesma eficácia económica; Considerando que a destilação de apoio deve ser efectuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2179/83 do Conselho, de 25 de Julho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à destilação dos vinhos e dos subprodutos da vinificação (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2687/84 (12); que é necessário, além disso, sublinhar, no âmbito dessa destilação, as consequências da falta de declaração ou da apresentação de declarações incompletas ou inexactas; Considerando que é necessário precisar que os contratos e as declarações de entrega devem conter, entre outros, os elementos necessários para identificação dos vinhos que deles são objecto; Considerando que é necessário prever determinados prazos para o desenrolar da operação, tanto para os produtores como para os destiladores, a fim de garantir um máximo de eficácia à medida; Considerando que o preço do vinho a destilar não permite normalmente uma comercialização, nas condições do mercado, dos produtos obtidos pela destilação; que é pois necessário prever uma ajuda, cujo montante é fixado com base nos critérios previstos no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, tendo em conta igualmente a incerteza actual dos preços no mercado dos produtos da destilação; Considerando que é necessário evitar o risco de que os produtos da destilação de determinados vinhos perturbem o mercado das aguardentes de vinho com denominação de origem; que, para este efeito, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, é conveniente prever que não se possa obter um produto pela destilação directa desses vinhos, com um teor alcoólico inferior a 92 % vol; Considerando que o nº 5 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê que o preço mínimo de compra a pagar é a percentagem referida no artigo 3ºA do mesmo regulamento; que esta percentagem é igual a 82 % na Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1985; que nos termos do disposto no artigo 122º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal esta percentagem é igual a 74 % em Espanha; Considerando que é conveniente prever que o preço mínimo assegurado aos produtores lhes seja pago, regra geral, dentro de prazos que lhes permitam obter benefícios comparáveis aos que obteriam se se tratasse de uma venda comercial: que, nestas condições, é indispensável adiantar o mais possível o pagamento das ajudas devidas para a destilação em causa, garantindo embora, por um regime de caução apropriado, e bom desenrolar das operações; Considerando que determinados vinhos entregues para a destilação prevista no presente regulamento podem ser transformados em vinhos aguardentados; que é necessário adaptar em consequência as disposições aplicáveis às operações de destilação, em conformidade com as regras previstas nos artigos 25º e 26º do Regulamento (CEE) nº 2179/83; Considerando que, para tratar todos os produtores do mesmo modo, se se revelar necessária a decisão de reduzir as quantidades de vinho a destilar que figura nos contratos de entrega e nas declarações, é oportuno prever que as operações de destilação apenas comecem quando a totalidade dos contratos e declarações tiver sido apresentada aos organismos de intervenção e forem conhecidas as quantidades totais oferecidas; Considerando que os organismos de intervenção e a Comissão devem ser informados do desenrolar das operações de destilação e conhecer nomeadamente as quantidades de vinho destiladas e as quantidades obtidas de produtos; Considerando que o Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberta uma destilação ao abrigo do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1986/1987 para todos os vinhos de mesa até ao limite de 4 milhões de hectolitros. 2. Em conformidade com as disposições do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/79, os produtores que, no decurso da campanha de 1985/1986, estavam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 39º, 40º ou 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79, apenas são admitidos a beneficiar das medidas previstas no presente regulamento se apresentarem a prova de terem satisfeito as suas obrigações no decurso dos períodos de referência fixados respectivamente no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2260/85 da Comissão (1), no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2261/85 da Comissão (2), e no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 854/86 da Comissão (3). Artigo 2º 1. Os contratos e declarações referidos respectivamente no nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 serão apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente o mais tardar em 31 de Março de 1987. Artigo 3º 1. A quantidade total de vinho de mesa em relação à qual cada produtor pode concluir um ou vários contratos não pode exceder 6 % da quantidade de vinho de mesa que tiver produzido no decurso da campanha de 1986/1987. Todavia os Estados-membros podem prever que a quantidade total em relação à qual cada produtor pode concluir um ou vários contratos não possa exceder 5 hectolitros por hectare de vinha explorado para a produção de vinho de mesa pelo produtor em causa. Neste caso, essa possibilidade pode ser ou tornada extensiva ao conjunto do território do Estado-membro, ou limitada à totalidade de uma zona vitícola ou da parte de zona vitícola compreendida no território desse Estado-membro. Cada produtor não pode entregar uma quantidade de vinhos de mesa inferior a 5 hectolitros. 2. A quantidade de vinho de mesa produzida à qual se aplica a percentagem referida no primeiro parágrafo do nº 1 será, para cada produtor, a resultante do somatório das quantidades que figuram na sua declaração de produção e das quantidades obtidas por ele próprio após a data da apresentação da declaração de produção referida no Regulamento (CEE) nº 2102/84 e que resultam dos registos referidos no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1153/75. Artigo 4º Os contratos e declarações referidos no artigo 2º devem pelo menos mencionar: a) A quantidade, a cor e o teor alcoólico, em volume, adquirido dos vinhos de mesa a destilar; b) O nome e o endereço do produtor; c) O local de armazenagem do vinho; d) O nome do destilador ou a firma da destilaria; e) O endereço da destilaria. Artigo 5º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 17 de Abril de 1987, os dados relativos às quantidades de vinho de mesa inscritas nos contratos apresentados ao organismo de intervenção. 2. No caso de resultar das comunicações referidas no nº 1 que a quantidade total de vinhos de mesa que figura nos contratos apresentados aos organismos de intervenção excede 4 milhões de hectolitros, os contratos apenas podem ser aprovados para uma determinada percentagem da quantidade prevista. Esta percentagem será fixada pela Comissão o mais tardar em 8 de Maio de 1987, de acordo com o processo previsto no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 337/79. 3. O organismo de intervenção comunicará ao produtor o resultado do processo de aprovação o mais tardar em 27 de Maio de 1987. 4. A aprovação fica dependente do respeito das condições referidas no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 2102/84. Artigo 6º Sem prejuízo das disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, as operações de destilação não podem começar antes de 8 de Maio de 1987 nem ser realizadas após 31 de Agosto de 1987. Artigo 7º Apenas pode ser obtido, por destilação directa de vinhos provenientes de uvas de castas que figuram na classificação para a mesma unidade administrativa simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho, um produto com teor alcólico igual ou superior a 92 % vol. Artigo 8º 1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 337/79, o preço mínimo de compra referido no nº 5 do artigo 15º do mesmo regulamento é igual a: - 2,80 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa dos tipos R I e RII e os vinhos de mesa que se encontrem em relação económica estreita com esses tipos de vinho de mesa, - 4,17 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo R III, - 2,60 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A I e os vinhos de mesa que se encontrem em relação económica estreita com esse tipo de vinhos de mesa, - 5,82 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A II, - 6,65 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A III, Estes preços são, respectivamente, 1,56, 2,32, 1,44, 3,24, 3,70 ECUs por % vol e por hectolitro para os vinhos obtidos a partir de uvas, produzidas em Espanha. 2. O preço mínimo de compra referido no nº 1 será pago pelo destilador ao produtor no prazo de três meses a partir do dia da entrada na destilaria de cada lote de vinho entregue. Artigo 9º 1. O montante da ajuda referida no nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 é fixado em relação aos preços referidos no artigo 8º, respectivamente, em: a) Quando o produto obtido da destilação corresponder à definição do álcool neutro que figura do anexo do Regulamento (CEE) nº 2179/83: - 2,31 e 1,05 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e RII, - 3,70 e 1,82 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos de tipo R III, - 2,11 e 0,93 ECUs por % vol por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A I, - 5,38 e 2,76 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A II, - 6,22 e 3,23 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A III; b) Quando o produto obtido da destilação for uma aguardente de vinho que corresponda às características qualitativas previstas pelas disposições nacionais aplicáveis: - 2,20 e 0,94 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e RII, - 3,59 e 1,71 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos do tipo R III, - 2,00 e 0,82 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A I, - 5,27 e 2,65 ECUs por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A II, - 6,11 3,12 por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A III; c) Quando o produto obtido da destilação for um destilado ou um álcool bruto com um teor alcoólico de pelo menos 52 % vol: - 2,20 e 0,94 % por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e R II, - 3,59 e 1,71 % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa tintos do tipo R III, - 2,00 e 0,82 % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A I, - 5,27 e 2,65 por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A II, - 6,11 e 3,12 por % vol e por hectolitro, se for obtido a partir de vinhos de mesa brancos do tipo A III; 2. Sem prejuízo do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º, a ajuda é calculada com base no montante correspondente ao vinho efectivamente entregue, tendo em conta as tolerâncias referidas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2179/83. Artigo 10º 1. As disposições do presente regulamento relativas aos vinhos tintos aplicam-se igualmente aos vinhos rosés. 2. As disposições do presente regulamento relativas a um dado tipo de vinhos de mesa aplicam-se igualmente aos vinhos de mesa que se encontrem em relação económica estreita com esse tipo de vinho de mesa. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo das disposições do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/79, são considerados como estando numa relação económica estreita com o vinho de mesa do tipo: - A I, os vinhos de mesa brancos não incluídos nos tipos A I, A II ou A III, - R I, os vinhos de mesa tintos que tenham um teor alcólico adquirido não superior a 12,5 % vol e não incluídos nos tipos R I ou R III, - R II, os vinhos de mesa tintos que tenham um teor alcoólico adquirido superor a 12,5 % vol e não incluídos no tipo R III. 3. O produto proveniente da lotação de um vinho próprio para preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com vinho tinto de mesa pode em conformidade com o nº 1 do artigo 125º do Acto de Adesão, ser entregue para destilação em Espanha. Para o efeito, será equiparado a um vinho branco de mesa do tipo A I. Artigo 11º O destilador é obrigado a fornecer ao organismo de intervenção, no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação da prova de que a quantidade total de vinho que figura no contrato foi destilada, a prova de que pagou o preço mínimo de compra referido no nº 1 do artigo 8º no prazo referido no nº 2 do artigo 8º, Se essa prova não for fornecida no prazo fixado, a ajuda será recuperada pelo organismo de intervenção. Todavia, se essa prova for apresentada após o termo desse prazo mas o mais tardar em 29 de Fevereiro de 1988, o organismo de intervenção recuperará um montante igual a 20 % da ajuda paga. Se se verificar que o destilador não pagou o preço mínimo de compra ao produtor, o organismo de intervenção pagará ao produtor, antes de 1 de Maio de 1988, um montante igual à ajuda, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-membro do produtor. Artigo 12º 1. O montante do adiantamento referido no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 será pago nos três meses seguintes à apresentação da prova da constituição da caução. 2. Sem prejuízo do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, a caução referida no nº 1 apenas será liberada se for apresentada antes de 1 de Novembro de 1987, a prova de que a quantidade total de vinho foi destilada e, se for caso disso, a prova de pagamento do preço de compra do vinho dentro dos prazos previstos. Se as provas referidas forem apresentadas fora do prazo fixado mas antes de 1 de Fevereiro de 1988, o montante a liberar será igual a 80 % da caução. Artigo 13º 1. No caso referido no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, o contrato ou a declaração de entrega para elaboração de vinho aguardentado será apresentado para aprovação ao organismo de intervenção competente o mais tardar em 31 de Março de 1987. O organismo de intervenção comunicará ao produtor o resultado do processo de aprovação o mais tardar em 27 de Maio de 1987. 2. A elaboração do vinho aguardentado só pode ser efectuada após a aprovação do contrato ou da declaração e o mais tardar em 31 de Julho de 1987. 3. A destilação do vinho aguardentado não pode ser efectuada após 31 de Agosto de 1987. 4. O elaborador enviará ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, uma relação das quantidades de vinhos que lhe foram entregues no decurso do mês anterior. 5. Para o vinho transformado em vinho aguardentado, o elaborador beneficiará, de uma ajuda, fixada por hectolitro e por % vol de álcool adquirido de vinho antes da transformação em vinho aguardentado e em relação aos preços referidos no artigo 8º, respectivamente, em: - 2,16 e 0,90 ECUs, para os vinhos de mesas tintos do tipo R I e R II, - 3,53 e 1,65 ECUs, para os vinhos de mesa tintos do tipo R III, - 1,96 e 0,78 ECUs, para os vinhos de mesa brancos do tipo A I, - 5,18 e 2,56 ECUs, para os vinhos de mesa brancos do tipo A II, - 6,01 e 3,02 ECUs para os vinhos de mesa brancos do tipo A III, Para beneficiar da ajuda o elaborador apresentará, o mais tardar em 14 de Agosto de 1987, um pedido ao organismo de intervenção competente, juntando-lhe uma cópia dos documentos de acompanhamento relativos ao transporte de vinho para o qual é pedida a ajuda, ou um recapitulativo dos referidos documentos. Os Estados-membros podem exigir que as cópias ou o recapitulativo referidos no segundo parágrafo sejam visados por uma instância de controlo. A ajuda será paga o mais tardar três meses após a data de apresentação da prova da constituição da caução referida no nº 4 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 e, em qualquer caso, após a data na qual o contrato ou a declaração tiver sido aprovado. 6. Sem prejuízo do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2179/83, a caução só será liberada se, o mais tardar em 28 de Novembro de 1987 for apresentada a prova: - de que a quantidade total de vinho constante do contrato ou da declaração foi transformada em vinho aguardentado e destilada, - de que o preço de compra do vinho foi pago ao produtor dentro dos prazos previstos no nº 2 do artigo 4º, Se as provas referidas no primeiro parágrafo não forem fornecidas o mais tardar em 28 de Novembro de 1987, o organismo de intervenção recuperará a ajuda junto do elaborador do vinho aguardentado. Todavia, se essas provas forem apresentadas após o termo do prazo previsto mas antes de 1 de Março de 1988, o organismo de intervenção recuperará um montante igual a 20 % do montante pago. Se se verificar que elaborador de vinho aguardentado não pagou o preço de compra ao produtor, o organismo de intervenção pagará ao produtor, antes de 1 de Abril de 1988, um montante igual à ajuda, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-membro do produtor. Artigo 14º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 1987, as quantidades de vinho que figuram nos contratos de entrega aprovados. 2. Os destiladores enviarão ao organismo de intervenção o mais tardar no dia 10 de cada mês, uma relação das quantidades de vinho destiladas no decurso do mês anterior, descriminadas pelas categorias referidas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2179/83. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão por telex, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de vinho e de vinho aguardentado destiladas e as quantidades, expressas em álcool puro, de produtos obtidos, distinguindo-as em conformidade com as disposições do nº 2. 4. Os Estados-membros comunicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1987, os casos em que o destilador ou o elaborador não tiver respeitado as suas obrigações, e as medidas tomadas em consequência. Artigo 15º A conversão em moeda nacional dos montantes referidos no presente regulamento será efectuada com recurso à taxa representativa em vigor no sector do vinho em 1 de Setembro de 1986. Artigo 16º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 55 de 25. 2. 1987, p. 1. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 9. (4) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (5) JO nº L 44 de 13. 2. 1987, p. 1. (6) Ver página 48 do presente Jornal Oficial. (7) JO nº L 194 de 24. 7. 1984, p. 1. (8) JO nº L 211 de 1. 8. 1986, p. 17. (9) JO nº L 113 de 1. 5. 1975, p. 1. (10) JO nº L 333 de 11. 12. 1980, p. 18. (11) JO nº L 212 de 3. 8. 1983, p. 1. (12) JO nº L 255 de 25. 9. 1984., p. 1. (1) JO nº L 211 de 8. 8. 1985, p. 12. (2) JO nº L 211 de 8. 8. 1985, p. 18. (3) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 14.