31987R0572

Regulamento (CEE) n.° 572/87 da Comissão de 26 de Fevereiro de 1987 que determina, de modo forfetário, o financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", das despesas que resultam da distribuição gratuita dos produtos comprados pelos organismos de intervenção no sector de carne de bovino

Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/1987 p. 0029 - 0029


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REGULAMENTO (CEE) Nº 572/87 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 1987

que determina, de modo forfetário, o financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », das despesas que resultam da distribuição gratuita dos produtos comprados pelos organismos de intervenção no sector de carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », de certas medidas de intervenção e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2632/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 139/87 da Comissão (3) previu uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de carne de bovino em favor das pessoas mais desfavorecidas em consequência da vaga de frio que assolou a Europa; que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 dispõe que devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pleo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (5), as taxas forfetárias uniformes para a Comunidade, tendo em vista financiar as despesas de distribuição gratuita que resultam desta acção; que os custos de distribuição gratuita incluem as despesas de transporte, de embalagem e de desossagem, se necessário;

Considerando que os custos reais de distribuição num Estado-membro diferem sensivelmente dos verificados nos outros Estados-membros e que, por esta razão, é necessário fixar taxas forfetárias diferentes para esse Estado-membo a fim de não pôr em causa a acção caritativa da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As taxas forfetárias referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 destinadas ao financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », das despesas que resultam de distribuição gratuita prevista pelo Regulamento (CEE) nº 139/87 são fixadas do seguinte modo:

- 40 ECUs por tonelada bruta para a carne sem osso,

- 160 ECUs por tonelada bruta para a carne com osso.

Em caso de distribuição num Estado-membro que não disponha de existências de intervenção, estas taxas são aumentadas de 50 ECUs.

Se for satisfatoriamente demonstrado à autoridade competente do Estado-membro em causa que a desossagem foi efectuada em condições onerosas especiais, o montante de 160 ECUs é aumentado de 50 ECU/tonelada no máximo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 251 de 20. 9. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 17 de 10. 1. 1987, p. 18.

(4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.