Regulamento (CEE) n.° 572/87 da Comissão de 26 de Fevereiro de 1987 que determina, de modo forfetário, o financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", das despesas que resultam da distribuição gratuita dos produtos comprados pelos organismos de intervenção no sector de carne de bovino
Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/1987 p. 0029 - 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 572/87 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1987 que determina, de modo forfetário, o financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », das despesas que resultam da distribuição gratuita dos produtos comprados pelos organismos de intervenção no sector de carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », de certas medidas de intervenção e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2632/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 139/87 da Comissão (3) previu uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de carne de bovino em favor das pessoas mais desfavorecidas em consequência da vaga de frio que assolou a Europa; que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 dispõe que devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pleo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (5), as taxas forfetárias uniformes para a Comunidade, tendo em vista financiar as despesas de distribuição gratuita que resultam desta acção; que os custos de distribuição gratuita incluem as despesas de transporte, de embalagem e de desossagem, se necessário; Considerando que os custos reais de distribuição num Estado-membro diferem sensivelmente dos verificados nos outros Estados-membros e que, por esta razão, é necessário fixar taxas forfetárias diferentes para esse Estado-membo a fim de não pôr em causa a acção caritativa da Comunidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As taxas forfetárias referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 destinadas ao financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », das despesas que resultam de distribuição gratuita prevista pelo Regulamento (CEE) nº 139/87 são fixadas do seguinte modo: - 40 ECUs por tonelada bruta para a carne sem osso, - 160 ECUs por tonelada bruta para a carne com osso. Em caso de distribuição num Estado-membro que não disponha de existências de intervenção, estas taxas são aumentadas de 50 ECUs. Se for satisfatoriamente demonstrado à autoridade competente do Estado-membro em causa que a desossagem foi efectuada em condições onerosas especiais, o montante de 160 ECUs é aumentado de 50 ECU/tonelada no máximo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1. (2) JO nº L 251 de 20. 9. 1985, p. 1. (3) JO nº L 17 de 10. 1. 1987, p. 18. (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.