Regulamento (CEE) n.° 530/87 da Comissão de 23 de Fevereiro de 1987 que derroga as normas de qualidade para os pepinos de campanha de 1987
Jornal Oficial nº L 054 de 24/02/1987 p. 0006 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 530/87 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1987 que derroga as normas de qualidade para os pepinos de campanha de 1987 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 135/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 segundo parágrafo, do artigo 2º, Considerando que as normas de qualidade para os pepinos foram fixadas no Anexo 1/2 do Regulamento nº 183/64/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 845/76 da Comissão (4); que uma categoria III foi definida no Anexo VII do Regulamento (CEE) nº 1194/69 do Conselho (5); que as normas não permitem a comercialização de certos calibres os quais são, porém, susceptíveis de encontrar compradores no mercado; Considerando que as normas de qualidade devem ter em conta esta situação; que é conveniente adquirir uma experiência suficiente antes de se proceder a nova alteração definitiva das normas e, por isso, derrogar de novo temporariamente as normas de qualidade para pepinos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação à campanha de 1987, são derrogadas do seguinte modo as disposições do Anexo 1/2 do Regulamento nº 183/64/CEE: 1) No texto do Título III « Calibragem » é aditado o seguinte ponto: « iv) as disposições anteriores não se aplicam aos pepinos do tipo "fruto pequeno". » 2) No Título VI « Marcação » em « natureza do produto » adita-se « "frutos pequenos" em todos os casos, em relação a este tipo de pepinos. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46. (3) JO nº 192 de 25. 11. 1964, p. 3217/64. (4) JO nº L 96 de 10. 4. 1976, p. 30. (5) JO nº L 157 de 28. 6. 1969, p. 1.