Regulamento (CEE) nº 493/87 da Comissão de 18 de Fevereiro de 1987 que estabelece normas de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias
Jornal Oficial nº L 050 de 19/02/1987 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0176
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 493/87 DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1987 que estabelece normas de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) nº 2057/82, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que é necessário assegurar que os Estados-membros estejam conscientes dos casos em que é proibida a pesca com base num TAC, quota, repartição ou parte atribuído à Comunidade e em que um Estado-membro não esgotou a sua quota, repartição ou parte da unidade populacional ou do grupo de unidades populacionais em causa; Considerando que, para determinar o prejuízo sofrido por um Estado-membro, é necessário ter informações sobre as capturas, bem como um conhecimento das trocas de quota efectuadas; Considerando que os casos em que o prejuízo sofrido por um Estado-membro não é reparado devem ser submetidos ao Comité de Gestão dos Recursos da Pesca; Considerando que as medidas adoptadas para reparar o prejuízo sofrido devem especificar o montante do prejuízo sofrido e da sobrepesca, bem como as consequentes deduções e adições de quota, repartição ou parte; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Quando a Comissão informar os Estados-membros, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2057/82, do projecto de suspensão de uma pesca, em consequência do esgotamento de um TAC, quota, repartição ou parte atribuído à Comunidade, também os informará dos mais recentes dados sobre capturas que tenha em seu poder e se o disposto no nº 4 do artigo 10º é aplicável ou se afigura ser aplicável. 2. Logo que possível, mas nunca num prazo superior a 15 dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento da Comissão que proíbe uma pesca, os Estados-membros em causa notificarão a Comissão, em relação à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão, dos dados sobre as descargas em terra, conforme referidos no artigo 9º, e das informações recebidas nos termos dos artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 2057/82. A Comissão notificará igualmente todos os Estados-membros, logo que possível, destes dados e destas informações, que serão considerados definitivos para os efeitos previstos neste regulamento. 3. Quando o prejuízo sofrido por um Estado-membro tiver sido eliminado no todo ou em parte através de acções em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho (3) (« uma troca de quota »), a notificação prévia da troca de quota feita à Comissão, em conformidade com esse artigo, também indicará em toneladas o quantitativo de prejuízo eliminado. Artigo 2º 1. Nos casos em que o prejuízo sofrido por um Estado-membro não tenha sido totalmente eliminado por uma troca de quota ou por qualquer outra acção, a Comissão submeterá o assunto, o mais rapidamente possível mas nunca num prazo superior a 15 dias após recepção dos dados e das informações referidos no nº 2 do artigo 1º, ao Comité de Gestão dos Recursos da Pesca e apresentará um projecto de medida destinada a reparar o prejuízo causado. 2. O projecto de medida referirá: a) Os Estados-membros que tenham sofrido prejuízo (« os Estados-membros prejudicados ») e o quantitativo do prejuízo (tendo em conta quaisquer trocas de quota); b) Os Estados-membros que tenham excedido as suas quotas de pesca (« Estados-membros com excesso de pesca ») e o quantitativo da sobrepesca (tendo em conta quaisquer trocas de quota); c) As deduções a fazer das quotas dos Estados-membros com excesso de pesca; d) As adições a fazer às quotas dos Estados-membros prejudicados; e) A data ou datas em que as adições e deduções produzem efeito. 3. Quando houver mais de um Estado-membro com excesso de pesca, a Comissão tomará em consideração os respectivos quantitativos de sobrepesca ao determinar as deduções a efectuar. Artigo 3º O presente regulamento entra en vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4. (3) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.