31987R0481

Regulamento (CEE) n.° 481/87 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1987 que estabelece as regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários de países terceiros, com exclusão da Tailândia e da República Popular da China, durante os anos de 1987, 1988 e 1989

Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0019 - 0020


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 481/87 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 1987

que estabelece as regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários de países terceiros, com exclusão da Tailândia e da República Popular da China, durante os anos de 1987, 1988 e 1989

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum provenientes de países terceiros, e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 4066/86 (4), o Conselho tomou medidas transitórias para a importação dos produtos em causa durante o primeiro trimestre de 1987; que a Comissão adoptou as respectivas regras de execução transitórias através do Regulamento (CEE) nº 4094/86 (5);

Considerando que, no seguimento da adopção do Regulamento (CEE) nº 430/87 pelo Conselho, é conveniente adoptar regras de execução até ao final do ano de 1989, e precisar as quantidades disponíveis para o ano de 1987, na data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 430/87 previu, nomeadamente, que para os anos de 1987, 1988 e 1989, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação de determinados países terceiros com exclusão da Tailândia e da República Popular da China seja limitada a 6 % ad valorem em relação a certas quantidades de produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum;

Considerando que é necessário submeter a regras especiais a emissão dos certificados de importação que contém o direito de importar beneficiando de um direito nivelador limitado a 6 % ad valorem, tendo em vista permitir uma aplicação correcta do disposto no Regulamento (CEE) nº 430/87, que tem por objectivo, nomeadamente, que as quantidades previstas não sejam excedidas; que a aplicação correcta exige, no que respeita à maior parte dos produtos abrangidos pela subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, certas derrogações, nomeadamente ao Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários de países terceiros, com exclusão da Tailândia e da República Popular da China, beneficiam do regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87 nos termos do disposto no presente regulamento.

2. Não podem ser emitidos anualmente certificados de importação para quantidades superiores às quantidades indicadas, por país ou grupo de países, no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87.

Relativamente a 1987, a emissão de certificados é efectuada tendo em conta as quantidades atribuídas em aplicação do Regulamento (CEE) nº 4094/86.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificados são entregues semanalmente, de segunda a sexta-feira, em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros.

2. Os pedidos de certificados relativos às importações provenientes de países terceiros não membros do GATT, outros que a China e a Tailândia, não podem dizer respeito a uma quantidade superior a 7 500 toneladas por cada interessado e que actue por conta própria.

3. As indicações relativas ao nome do importador, às quantidades pedidas, bem como à sua origem, são transmitidas pelos Estados-membros à Comissão, por telex, o mais tardar na quinta-feira da semana seguinte àquela em que foi introduzido o pedido.

4. O mais tardar na sexta-feira da semana seguinte à da transmissão referida no nº 3, a Comissão indicará, por telex, as quantidades para as quais são emitidos os certificados, por país ou grupo de países referidos no nº 2 do artigo 1º

5. Para os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, o interessado pode indicar no seu pedido de certificado de importação as duas subposições 07.06 A I e 07.06 A II. As duas subposições indicadas no pedido serão mencionadas no certificado.

Artigo 3º

1. Os certificados conterão, na casa 20 a), uma das indicações seguintes:

- Exacción reguladora a percibir 6 % ad valorem

- Importafgift: 6 % af vaerdien

- Zu erhebende Abschoepfung: 6 % des Zollwerts

- Eispraktéa eisforá: 6 % kat' axía

- Amount to be levied: 6 % ad valorem

- Prélèvement à percevoir: 6 % ad valorem

- Prelievo da riscuotere: 6 % ad valorem

- Toe te passen heffing: 6 % ad valorem

- Direito nivelador a cobrar: 6 % ad valorem.

Artigo 4º

Em derrogação ao nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 (1), a taxa da garantia relativa aos certificados de importação é de 20 ECUs por tonelada.

Se, em aplicação do nº 4 do artigo 2º, a quantidade para a qual é emitido o certificado for inferior à quantidade para a qual o certificado foi pedido, será liberada a garantia que corresponde à diferença.

Artigo 5º

1. O pedido de certificado de importação e o certificado emitido conterão, na casa 14, a menção do país terceiro de onde é originário o produto em causa.

O certificado obriga a importar desse país.

2. Em derrogação ao nº 4 do argio 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação, sendo, para este efeito, inscrito na casa 22 do referido certificado o algarismo 0.

Artigo 6º

O prazo de validade dos certificados de importação emitidos respectivamente em 1987, 1988 e 1989 não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de cada um destes anos.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9.

(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(4) JO nº L 371 de 31. 12. 1986, p. 11.

(5) JO nº L 371 de 31. 12. 1986, p. 73.

(6) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(7) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.

(1) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.