31987R0480

Regulamento (CEE) n.° 480/87 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1987 que estabelece regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados deste país em 1987, 1988, 1989 e 1990

Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 480/87 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 1987

que estabelece regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados deste país em 1987, 1988, 1989 e 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum provenientes de países terceiros, e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

Considerando que, pela Decisão 86/222/CEE (4), o Conselho aprovou a renovação do Acordo da Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia, relativo à produção e à comercialização e às trocas comerciais de mandioca até 1990; que resulta deste Acordo o facto de as quantidades de produtos a importar na Comunidade que podem beneficiar de um direito nivelador limitado a um montante máximo de 6 % apenas se referirem às quantidades decorrentes da renovação do Acordo aprovado;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 4066/86 (5), o Conselho tomou medidas transitórias para a importação dos produtos em causa durante o primeiro trimestre de 1987; que a Comissão adoptou as respectivas regras de execução transitórias através do Regulamento (CEE) nº 4093/86 (6);

Considerando que, no seguimento da adopção do Regulamento (CEE) nº 430/87 pelo Conselho, é conveniente adoptar regras de execução em relação ao período de aplicação do Acordo, até ao final do ano de 1990;

Considerando que, em conformidade com o regime cuja aplicação é prorrogada, o certificado de importação comunitário é emitido mediante a apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão;

Considerando que a importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum está sujeita à apresentação de um certificado de importação cujas regras comuns de execução foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (8); que o Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/86 (10), determinou as regras especiais do regime dos certificados no sector dos cereais e do arroz;

Considerando que, a fim de assegurar a correcta aplicação do Acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos que constam do certificado de exportação tailandês, bem como a prática pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários da Tailândia beneficiam do regime previsto pelo Acordo de Cooperação se forem importados ao abrigo de certificados de importação:

a) Cuja emissão esteja sujeita à apresentação de um certificado para a exportação para a Comunidade Económica Europeia emitido pelo Department of Foreign Trade, Minitry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado « certificado para a exportação » e que satisfaçam as condições previstas no Título I;

b) Que satisfaçam as condições previstas no Título II.

TÍTULO I

Certificados para a exportação

Artigo 2º

1. O certificado para a exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, em formulário do modelo constante do anexo.

O formato deste formulário é de aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo « guilloché » de cor amarela que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa.

3. O original e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

4. Cada certificado para a exportação apresenta um número de série pré-impresso; inclui, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

Artigo 3º

1. O certificado para a exportação emitido em 1987, 1988, 1989 e 1990 é válido durante cento e vinte dias a partir da data de emissão. Na contagem do prazo de validade do certificado inclui-se o dia de emissão do mesmo.

O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado em conformidade com as indicações que dele constam. O shipped weight deve ser indicado em algarismos e por extenso.

2. O certificado para a exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

TÍTULO II

Certificados de importação

Artigo 4º

1. O pedido de certificado de importação relativo aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários da Tailândia é apresentado às autoridades competentes do Estados-membros acompanhado do original do certificado de exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade que consta do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá a original ao interessado.

Para a emissão do certificado de importação, apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada no shipped weight, no certificado de exportação.

2. Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas são superiores às que resultam da adição dos certificados de exportação atribuídos ao navio em causa, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros, a pedido do importador, comunicarão à Comissão, por telex, caso a caso, e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação, o ou os números dos certificados de importação, bem como a quantidade excedentária verificada por ocasião do descarregamento.

Os serviços da Comissão contactarão as autoridades tailandesas para o estabelecimento de novos certificados de exportação, de modo a permitir que, com base em novos certificados de importação, a introdução em livre prática destas quantidades excedentárias seja efectuada no mais curto prazo. Enquanto não forem estabelecidos novos certificados de exportação, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas pelo Acordo de autolimitação entre a Comunidade Económica Europeia e a Tailândia.

No final de cada trimestre, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros comunicam à Comissão, por telex, todos os casos, bem como as quantidades de mandioca originária da Tailândia, em que se tenha verificado um excedente durante esse período.

Os pedidos de certificados são entregues em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros.

Não é aplicável o disposto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

Artigo 5º

Em derrogação ao nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de cinco ECUs por tonelada.

Artigo 6º

1. O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 14, a indicação « Tailândia ».

O certificado obriga a que a importação seja feita deste país.

2. a) O certificado contém, na casa 20 a), as indicações seguintes, numa das versões linguísticas abaixo indicadas:

- Exacción reguladora limitada a 6 % ad valorem (aplicación del acuerdo de cooperación)

- Importafgiften begraenses til 6 % af vaerdien (jf. samarbejdsaftalen)

- Beschraenkung der Abschoepfung auf 6 % des Zollwerts (Anwendung des Kooperationsabkommens)

- Eisforá kat' anótato ório 6 % kat' axía (efarmogí tis symfonías synergasías)

- Levy limited to 6 % ad valorem (application of the Cooperation Agreement)

- Prélèvement limité à 6 % ad valorem (application de l'accord de coopération)

- Prelievo limitato al 6 % ad valorem (applicazione dell'accordo di cooperazione)

- Heffing beperkt tot 6 % ad valorem (toepassing van de Samenwerkingsovereenkomst)

- Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem (aplicação do Acordo de Cooperação); - Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación tahilandés)

- Skibets navn (skibsnavn, der er anfoert i det thailandske eksportcertifikat)

- Name des Schiffes (Angabe des in der thailaendischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr eingetragenen Schiffsnamens)

- Onomasía toy ploíoy (simeióste tin onomasía toy ploíoy poy anagráfetai sto taïlandikó pistopoiitikó exagogís)

- Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the Thai export certificate)

- Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation thaïlandais)

- Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sul titolo di esportazione tailandese)

- Naam van het schip (zoals aangegeven in het Thaise uitvoercertificaat)

- Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação tailandês);

- Número y fecha del certificado de exportación tahilandés

- Det thailandske eksportcertifikats nummer og dato

- Nummer und Datum der thailaendischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr

- Arithmós kai imerominía toy taïlandikoý pistopoiitikoý exagogís

- Serial number and date of issue of the Thai export certificate

- Numéro et date du certificat d'exportation thaïlandais

- Numero e data del titolo di esportazione tailandese

- Nummer en datum van het Thaise uitvoercertificaat

- Número e data do certificado de exportação tailandês.

b) O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz de uma cópia do conhecimento apresentada pelo interessado, se mostrar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

3. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para este efeito, é inscrito na casa 22 do referido certificado o algarismo 0.

Artigo 7º

1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da entrega do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado por telex as autoridades competentes do Estado-membro de que há inobservância das condições previstas pelo Acordo de Cooperação.

Em caso de inobservância das condições de que depende a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.

2. A pedido do interessado, e após acordo da Comissão comunicado por telex, o certificado de importação pode ser emitido em prazo mais curto.

Artigo 8º

Em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado para a exportação mais trinta dias.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, diariamente, por telex, as seguintes informações relativas a cada pedido de certificado:

- quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação,

- número do certificado para a exportação apresentado que consta da casa superior desse certificado,

- data de emissão do certificado para a exportação,

- quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado para a exportação,

- nome do exportador que consta do certificado para a exportação.

2. As autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicam à Comissão, por telex, no final de cada trimestre, as quantidades não imputadas que constam do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9.

(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(4) JO nº L 155 de 10. 6. 1986, p. 8.

(5) JO nº L 371 de 31. 12. 1986, p. 11.

(6) JO nº L 371 de 31. 12. 1986, p. 68.

(7) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(8) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.

(9) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

(10) JO nº L 355 de 15. 12. 1986, p. 24.