Regulamento (CEE) n.° 474/87 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1987 que flexibiliza as medidas de protecção aplicáveis à importação de batatas-doces destinadas à alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0015 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 474/87 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1987 que flexibiliza as medidas de protecção aplicáveis à importação de batatas-doces destinadas à alimentação dos animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2748/75 do Conselho (3) definiu as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1146/86 da Comissão, de 18 de Abril de 1986, que adopta medidas de protecção à importação de batatas doces (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2494/86 (5), suspendeu a emissão de certificados de importação para as batatas-doces da subposição 07.06 B da pauta aduaneira comum destinadas à alimentação dos animais; Considerando que, a fim de não interromper de modo durável as correntes tradicionais de trocas comerciais com determinados países exportadores e, em especial, com a Repúblicar Popular da China, é necessário estatuir a título provisório, de modo a não poder causar perturbações graves no mercado dos cereais forrageiros, a concessão de certificados para a importação de quantidades limitadas de batatas-doces destinadas à alimentação dos animais; Considerando que a emissão dos certificados deve ser efectuada de acordo com regras que permitam uma vigilância eficaz das importações; que é conveniente prescrever, em especial, que decorra um prazo determinado entre o pedido e a emissão do certificado de importação de modo a permitir, em caso de necessidade, a adopção, pela Comissão, de medidas complementares; Considerando que, para evitar pedidos abusivos de certificados de importações para os produtos originários da República Popular da China, é conveniente exigir a apresentação de um documento de exportação emitido pelas autoridades desse país, ou sob a sua responsabilidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1146/86 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. É suspensa a emissão de certificados de importação, referida no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, para a batata-doce da subposição 07.06 B da pauta aduaneira comum. 2. Todavia, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, são emitidos certificados de importação para os produtos referidos no nº 1: a) Dentro do limite de 600 000 toneladas para os pedidos que indiquem a origem: República Popular da China; b) Dentro do limite de 5 000 toneladas para os pedidos que indiquem uma origem diferente da referida na alínea a). Os pedidos de certificados são entregues em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros. O disposto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (2), não é aplicável. O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 14, a indicação do país de origem. O certificado obriga a importar do país assim indicado. Para a importação de produtos originários da República Popular da China, o pedido de certificado só é aceite se for acompanhado do original de um documento de exportação emitido pelo Governo da República Popular da China, ou sob a sua responsabilidade, elaborado em conformidade com o anexo. Este documento de exportação é de cor azul. (1) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1. (2) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31. » 2. É inserido o anexo junto. Artigo 2º 1. As autoridades competentes transmitirão por telex todos os dias, à Comissão, as seguintes indicações dos pedidos de certificado: - o nome do requerente, - as quantidades pedidas, - a origem dos produtos, - o número do documento de exportação, bem como o mome do barco, para uma importação originária da República Popular da China. 2. Os certificados de importação serão emitidos na quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que não tenham sido tomadas medidas especiais durante esse prazo. Se as quantidades pedidas não estiverem disponíveis, os certificados serão emitidos para as quantidades indicadas por telex pela Comissão. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 85. (4) JO nº L 103 de 19. 4. 1986, p. 58. (5) JO nº L 217 de 5. 8. 1986, p. 10.