Regulamento (CEE) nº 435/87 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1987 que fixa o limite indicativo de importação para as batatas temporãs no decurso do ano de 1987 e que altera o Regulamento (CEE) nº 624/86
Jornal Oficial nº L 043 de 13/02/1987 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 435/87 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1987 que fixa o limite indicativo de importação para as batatas temporãs no decurso do ano de 1987 e que altera o Regulamento (CEE) nº 624/86 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 83º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º, Considerando que o artigo 83º do Acto de Adesão prevê que seja elaborado um balanço no início de cada campanha de comercialização em função das previsões de produção e de consumo na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, de batatas temporãs; que deve ser elaborado um balanço específico relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e o início da campanha de comercialização de 1987/1988; que os balanços assim estabelecidos conduzem a fixar um novo limite indicativo. Considerando que as regras gerais do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 569/86 sendo que foram especificadas pelo Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3866/86 (4), as regras de execução do referido mecanismo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 624/86 da Comissão (5) especificou determinadas regras de execução do MCT no sector das batatas temporãs; que é conveniente alterá-lo de modo a ter em conta, entre outros aspectos, a fixação anual do limite máximo indicativo de importação; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O limite máximo indicativo de importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, relativo às batatas temporãs provenientes de Espanha, da subposição 07.01 A II da pauta aduaneira comum, é fixado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1987, em 88 000 toneladas. Artigo 2º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 624/86, o segundo trecho passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, a eficácia dos certificados cessa, o mais tardar, em 30 de Junho de cada ano relativamente ao qual seja fixado un limite indicativo de importação. » Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3. (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 33. (5) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 1.