31987R0435

Regulamento (CEE) nº 435/87 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1987 que fixa o limite indicativo de importação para as batatas temporãs no decurso do ano de 1987 e que altera o Regulamento (CEE) nº 624/86

Jornal Oficial nº L 043 de 13/02/1987 p. 0019 - 0019


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 435/87 DA COMISSÃO

de 12 de Fevereiro de 1987

que fixa o limite indicativo de importação para as batatas temporãs no decurso do ano de 1987 e que altera o Regulamento (CEE) nº 624/86

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 83º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,

Considerando que o artigo 83º do Acto de Adesão prevê que seja elaborado um balanço no início de cada campanha de comercialização em função das previsões de produção e de consumo na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, de batatas temporãs; que deve ser elaborado um balanço específico relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e o início da campanha de comercialização de 1987/1988; que os balanços assim estabelecidos conduzem a fixar um novo limite indicativo.

Considerando que as regras gerais do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 569/86 sendo que foram especificadas pelo Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3866/86 (4), as regras de execução do referido mecanismo;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 624/86 da Comissão (5) especificou determinadas regras de execução do MCT no sector das batatas temporãs; que é conveniente alterá-lo de modo a ter em conta, entre outros aspectos, a fixação anual do limite máximo indicativo de importação;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O limite máximo indicativo de importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, relativo às batatas temporãs provenientes de Espanha, da subposição 07.01 A II da pauta aduaneira comum, é fixado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1987, em 88 000 toneladas.

Artigo 2º

No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 624/86, o segundo trecho passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, a eficácia dos certificados cessa, o mais tardar, em 30 de Junho de cada ano relativamente ao qual seja fixado un limite indicativo de importação. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.

(3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 33.

(5) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 1.