Regulamento (CEE) n.° 418/87 da Comissão de 11 de Fevereiro de 1987 que instaura uma vigilância comunitária a posteriori das importações de ureia originárias dos países terceiros
Jornal Oficial nº L 042 de 12/02/1987 p. 0025 - 0025
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 418/87 DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 1987 que instaura uma vigilância comunitária a posteriori das importações de ureia originárias dos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 10º, Após consulta no âmbito do Comité previsto no referido regulamento, Considerando que pela Decisão da Comissão 87/C 29/04 (3), de 4 de Fevereiro de 1987, a colocação em livre prática no Reino Unido de ureia originária da União Soviética e da República Democrática Alemã foi colocada sob restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1987; Considerando que essas medidas são susceptíveis de provocar alterações nas correntes comerciais tradicionais, que se traduzem quer num aumento das exportações para outros Estados-membros quer em exportações indirectas através de outros países terceiros; Considerando que, por outro lado, a adopção de medidas comerciais relativas à ureia por parte de certos países terceiros, de entre os quais os Estados Unidos da América, ameaça conduzir a um aumento considerável das exportações dos países produtores para a Comunidade; Considerando que resulta do que precede que as importações de ureia das subposições 31.02 ex B e ex C da pauta aduaneira comum e correspondentes aos códigos Nimexe 31.02-15 e 80, originárias de países terceiros, poderiam situar-se num nível relativamente elevado no decurso de 1987 e representar uma parte de mercado apreciável na Comunidade; Considerando que as primeiras importações foram efectuadas a preços notoriamente inferiores aos praticados no mercado comunitário; Considerando que as importações em causa são de natureza a ter um efeito depressivo sobre o nível de preços e sobre os resultados financeiros da indústria comunitária e ameaçam, desse modo, prejudicar os produtores comunitários de produtos similares e concorrentes; Considerando que, nessa situação, é do interesse da Comunidade a instituição de uma vigilância comunitária a posteriori dessas importações, a fim de dispor de informações, o mais rapidamente possível, sobre a evolução das importações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As importações na Comunidade de ureia das subposições 31.02 ex B e ex C da pauta aduaneira comum e correspondentes aos códigos Nimexe 31.02-15 e 80, originárias de países terceiros, são sujeitas a uma vigilância comunitária a posteriori segundo as modalidades previstas nos artigos 10º e 14º do Regulamento (CEE) nº 288/82, bem como no presente regulamento. Artigo 2º As comunicações dos Estados-membros a que se refere o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 288/82 incluem as seguintes indicações: a) A descrição técnica pormenorizada do produto, para além da indicação da subposição da pauta aduaneira comum e do país de origem, bem como do país de proveniência; b) A quantidade; c) O valor aduaneiro. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1. (3) JO nº C 29 de 6. 2. 1987, p. 3.