Regulamento (CEE) nº 393/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas
Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0131
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 393/87 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 591/79 do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão (5), estatui, no nº 3 do seu artigo 2º, que o pedido de controlo só é válido para um fabrico a realizar nos três meses seguintes à data de apresentação do pedido de controlo; que a experiência mostrou que esse prazo é insuficiente do ponto de vista técnico relativamente a certos processos de fabrico das conservas em que o azeite é utilizado não só como agente conservador, mas igualmente como elemento activo de preparação do produto acabado; que, para permitir que essas conservas beneficiem igualmente da restituição à produção, é necessário prever a possibilidade de os Estados-membros fixarem um prazo podendo ir até oito meses para os produtos para cuja preparação o prazo de três meses é insuficiente; Considerando que as medidas prescritas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1963/79 é aditado o seguinte segundo parágrafo: « Todavia, os Estados-membros podem prever um prazo mais longo, mas não superior a oito meses, quando no processo de fabrico das conservas o azeite necessitar de um período de contacto com os peixes e os legumes que ultrapasse o período referido no primeiro parágrafo. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8. (3) JO nº L 78 de 30. 3. 1979, p. 2. (4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 1. (5) JO nº L 227 de 7. 9. 1979, p. 10.