31987R0393

Regulamento (CEE) nº 393/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0131


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REGULAMENTO (CEE) Nº 393/87 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 591/79 do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão (5), estatui, no nº 3 do seu artigo 2º, que o pedido de controlo só é válido para um fabrico a realizar nos três meses seguintes à data de apresentação do pedido de controlo; que a experiência mostrou que esse prazo é insuficiente do ponto de vista técnico relativamente a certos processos de fabrico das conservas em que o azeite é utilizado não só como agente conservador, mas igualmente como elemento activo de preparação do produto acabado; que, para permitir que essas conservas beneficiem igualmente da restituição à produção, é necessário prever a possibilidade de os Estados-membros fixarem um prazo podendo ir até oito meses para os produtos para cuja preparação o prazo de três meses é insuficiente;

Considerando que as medidas prescritas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1963/79 é aditado o seguinte segundo parágrafo:

« Todavia, os Estados-membros podem prever um prazo mais longo, mas não superior a oito meses, quando no processo de fabrico das conservas o azeite necessitar de um período de contacto com os peixes e os legumes que ultrapasse o período referido no primeiro parágrafo. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8.

(3) JO nº L 78 de 30. 3. 1979, p. 2.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 227 de 7. 9. 1979, p. 10.