31987R0374

Regulamento (CEE) n.° 374/87 do Conselho de 5 de Fevereiro de 1987 relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/1987 p. 0032 - 0035


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REGULAMENTO (CEE) Nº 374/87 DO CONSELHO

de 5 de Fevereiro de 1987

relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Através do Regulamento (CEE) nº 2516/86 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão. Este direito foi prorrogado por um período de dois meses através do Regulamento (CEE) nº 3662/86 do Conselho (3).

B. SEQUÊNCIA DO PROCESSO

(2) Após a instituição do direito provisório, os produtores/exportadores relativamente aos quais foi instituído o direito provisório, bem como certos produtores denunciantes solicitaram, e obtiveram, uma audiência com a Comissão. Esta informou-os pormenorizadamente dos factos e considerações em que havia fundamentado as suas conclusões provisórias e que tencionava propor a instituição de um direito definitivo, bem como a cobrança dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório. A todas as partes foi dada a possibilidade de darem a conhecer os seus pontos de vista sobre estas conclusões num prazo determinado. Algumas delas exerceram esta faculdade, tendo as suas observações sido tomadas em consideração.

(3) Tal como se indica no ponto C II, a Comissão estabeleceu a margem definitiva de dumping para os produtores/exportadores ligados a filiais estabelecidas na Comunidade, com base numa comparação entre o valor normal e os preços de exportação recalculados.

Para este efeito, a Comissão procedeu a investigações suplementares junto das seguintes sociedades:

- Deutsche Koyo Waelzlager Verkaufsgesellschaft mbH,

- Nachi Fujikoshi (Europe) GmbH,

- NSK Kugellager GmbH,

- NTN France SA.

(4) Os produtores/exportadores relativamente aos quais os preços de exportação foram recalculados e que o solicitaram, foram subsequentemente informados dos resultados obtidos, tendo-lhes sido dada a possibilidade de darem a conhecer o seu ponto de vista sobre esses resultados num prazo determinado. A Comissão teve em conta as suas observações.

C. DUMPING

I. Asahi Seiko Co. Ltd, Nippon Pillow Block Sales Co. Ltd, Showa Pillow Block Mfg Co. Ltd (a seguir designadas produtores/exportadores não ligados a sociedades estabelecidas na Comunidade)

(5) No que respeita aos produtores/exportadores que não se encontram ligados a sociedades estabelecidas na Comunidade, a não ser em pontos de promenor, nenhum deles comunicou elementos novos ou apresentou argumentos suficientemente convincentes de forma a pôr em causa as verificações da Comissão relativas ao dumping, tal como figuram no Regulamento (CEE) nº 2516/86.

(6) As margens de dumping totais definitivas destes produtores/exportadores, devidamente corrigidas de forma a ter em conta os pontos de pormenor acima mencionados, elevam-se, portanto, em média ponderada, a:

%

- Asahi Seiko Co. Ltd: 4,58

- Nippon Pillow Block Sales Co. Ltd: 3,77

- Showa Pillow Block Mfg Co. Ltd 3,99

II. Koyo Seiko Co. Ltd, Nachi Fujikoshi Corporation, Nippon Seiko KK, NTN Toyo Bearing Ltd (a seguir designadas produtores/exportadores ligados a sociedades estabelecidas na Comunidade)

1) Valor normal

(7) Tal como indicado no Regulamento (CEE) nº 2516/86, a Comissão determinou o valor normal das chumaceiras de rolamentos incluídas na amostra representativa, para os produtores/exportadores ligados a sociedades estabelecidas na Comunidde, tendo em conta, quando foi caso disso, os preços de venda praticados pelas suas filiais de venda nacionais.

(8) A sociedade Nippon Seiko KK (a seguir denominada NSK) contestou novamente o método utilizado pela Comissão para estabelecer o valor normal das suas chumaceiras de rolamentos.

(9) O Conselho confirma contudo a conclusão da Comissão segundo a qual convém tomar igualmente em consideração os preços de venda praticados pelas filiais de venda nacionais desta sociedade, na medida em que a sociedade NSK e as suas filiais de venda - que, tal como indicado no Regulamento (CEE) nº 2516/86, dependem inteiramente da sociedade NSK e exercem funções que correspondem, quanto ao essencial, às de uma sucursal de vendas ou de um serviço de vendas - estão integradas numa mesma e única entidade económica.

(10) Contrariamente à tese sustentada nomeadamente por essa sociedade, o Conselho considera, a exemplo da Comissão, que não há que deduzir, dos preços praticados pelas filiais de venda, uma margem razoável de lucro nem todas as despesas gerais de venda por elas suportadas.

2) Preço de exportação

(11) Tal como se previra no Regulamento (CEE) nº 2516/86, em relação aos produtores/exportadores associados a sociedades estabelecidas na Comunidade, a Comissão procedeu, para estabelecer a margem de dumping definitiva, ao cálculo dos preços de exportação do primeiro comprador independente.

(12) De acordo com o disposto no nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, foram, nestes casos, efectuados ajustamentos para ter em conta todas as despesas ocorridas entre a entrada no território comunitário e a revenda, bem como uma margem de lucro de 6 %. Esta margem de lucro foi considerada razoável à luz das margens de lucro realizadas por importadores independentes dos produtos em causa relativamente aos quais a Comissão dispunha de dados suficientes.

(13) A sociedade Koyo contestou a dedução de uma margem de 6 %, argumentando que esta dedução teria por efeito impedir o grupo Koyo de determinar, da forma que lhe fosse mais conveniente, se deveria realizar a sua margem de lucro no mercado japonês ou nos mercados estrangeiros. Tendo em conta a política global do grupo, só a dedução de uma margem de 2 % deveria, segundo esta sociedade, ser considerada razoável.

(14) O Conselho, tal como a Comissão, considera que este argumento não é pertinente, tendo em conta a finalidade do mecanismo de cálculo dos preços de exportação previsto pelo nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84. Recorde-se que esse mecanismo, que se aplica, nomeadamente, quando o exportador e o importador estão ligados, tem por finalidade permitir chegar a um preço na fronteira comunitária que não seja influenciado pela relação existente entre o produtor/exportador e o seu importador associado. Isto explica que, para a determinação da margem de lucro razoável, o critério geralmente utilizado seja, não a margem de lucro que um grupo, tal como o da Koyo, realizou ou pretenderia realizar, mas aquela que importadores indepententes realizam aquando da revenda dos produtos em causa na Comunidade.

3) Comparação

(15) Os ajustamentos efectuados sobre o valor normal e os preços de exportação tendo em vista estabelecer uma comparação válida entre os preços de exportação e o valor normal são os mencionados nos pontos 19 e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2516/86.

(16) A sociedade NSK manteve os diferentes pedidos mencionados nos pontos 23 a 32 deste último regulamento.

(17) Tal como a Comissão, o Conselho considera que esses pedidos devem ser rejeitados pelas razões expostas pela Comissão no referido regulamento.

4) Margem de dumping

(18) Tendo em conta a alteração introduzida na determinação dos preços na exportação dos produtores/exportadores ligados, a margem definitiva de dumping, estabelecida como se indica nos pontos 33 e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2516/86, eleva-se, em média ponderada, a:

%

- Koyo Seiko Co. Ltd: 7,33

- Nachi Fujikoshi Corporation: 2,24

- Nippon Seiko KK: 13,39

- NTN Toyo Bearing Ltd: 11,22

(19) A sociedade Koyo contestou o método utilizado para a determinação da margem de dumping, argumentando que esta deveria ter sido estabelecida por comparação entre o valor normal e a média ponderada dos preços de exportação, recalculados, das chumaceiras de rolamentos incluídas na amostra representativa. Segundo a Koyo, a utilização do método de comparação transacção a transacção deveria ser afastada, porque teria como consequência prejudicar os produtores/exportadores que vendem os seus produtos no território comunitário por intermédio de filiais em relação aos produtores/exportadores que recorrem a importadores independentes.

(20) Como a Comissão sublinhou já noutros regulamentos de aplicação da regulamentação anti-dumping de base, a razão por que, em certos casos, a Comissão utiliza o método de comparação transacção a transacção é que só a adopção deste método permite suprimir os efeitos compensadores dos preços de exportação recalculados superiores ao valor normal e, por conseguinte, determinar, de forma mais precisa, relativamente à própria noção de dumping, tal como resulta do nº 2 do artigo 2º do regulamento anti-dumping de base, a amplitude real das práticas de dumping, e evitar o dumping selectivo para certos destinos escolhidos pelo exportador.

III. Outros produtores/exportadores

(21) Em conformidade com o que fizera quanto ao direito anti-dumping provisório, a Comissão considerou que, para os outros produtores/exportadores que não os referidos nos pontos I e II, era conveniente determinar o dumping com base em factos conhecidos, e que os resultados definitivos do inquérito constituíam, para o efeito, a base mais adequada para determinar a margem de dumping.

(22) O Conselho partilha esta apreciação e considera, como o indicou a Comisão no ponto 37 do Regulamento (CEE) nº 2516/86, que admitir que a margem desses produtores/exportadores pudesse ser inferior à margem de dumping mais elevada estabelecida para os outros produtores/exportadores (13,39 %), seria recompensar a não cooperação ou dar a possibilidade de se eximir ao direito.

D. PREJUÍZO

(23) Nenhum dos produtores/exportadores em questão apresentou à Comissão argumentos suficientemente convincentes para pôr em causa a conclusão segundo a qual as chumaceiras de rolamentos de origem japonesa constituem a causa de um prejuízo importante para a indústria comunitária em questão.

(24) As razões que levaram a Comissão a concluir pela existência de prejuízo, tais como constam dos pontos 42 e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2516/86, foram, portanto, por ela confirmadas.

(25) O Conselho, não obstante os argumentos apresentados pela sociedade NSK, partilha a análise da Comissão. Considera, em especial, que os níveis de subcotação verificados, a relação entre a parte de mercado das chumaceiras de rolamentos de origem japonesa e a dos produtores comunitários em causa, e o impacto que dela resultou para a indústria comunitária no que respeita aos preços de venda (aumento inferior ao dos custos de produção e à inflação), a utilização das capacidades (abaixo de 75 %), os lucros e o rendimento dos investimentos dos produtores comunitários no sector das chumaceiras de rolamentos (saldos, no seu conjunto negativos, salvo quanto à sociedade RHP, cuja situação é especial) estabelecem suficientemente a existência, a nível da indústria comunitária, de um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.

(26) A sociedade Koyo argumentou, sem, todavia, precisar o seu ponto de vista, que a Comissão, no Regulamento (CEE) nº 2516/86, não estabelecera a existência de um nexo de causalidade entre as chumaceiras de rolamentos japonesas objecto de práticas de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em questão.

(27) O Conselho confirma as verificações da Comissão, tais como foram expostas nos pontos 57,58 e 59 do Regulamento (CEE) nº 2516/86. Tal como a Comissão, o Conselho considera que cabe às sociedades em causa apresentar às instituições comunitárias os elementos precisos que, se for caso disso, lhes permitirão, quando o inquérito, tal como neste caso, não tenha revelado sinais claros a este respeito, chegar à conclusão que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é imputável a outros factores que não as chumaceiras de rolamentos objecto de dumping.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(28) O Conselho considera que as dificuldades que a indústria comunitária continua a experimentar devido às importações a preços de dumping de chumaceiras de rolamentos originários do Japão e/ou a ameaça de prejuízo que estas práticas desleais representam para a indústria em causa justificam que seja do interesse comunitário tomar em relação a elas medidas de defesa comercial.

F. COMPROMISSO

(29) Certos produtores/exportadores ofereceram à Comissão compomissos relativos às suas futuras exportações para a Comunidade.

(30) A Comissão não aceitou esses compromissos e informou os produtores/exportadores interessados dos motivos desta decisão.

G. COBRANÇA DEFINITIVA DOS MONTANTES GARANTIDOS A TÍTULO DO DIREITO PROVISÓRIO E INSTITUIÇÃO DE UM DIREITO DEFINITIVO (TAXA E FORMA)

(31) Tendo em conta o anteriormente exposto, o Conselho considera que a defesa dos interesses da Comunidade exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa originários do Japão, bem como a cobrança dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2516/86. (32) O Conselho considera, tendo em consideração nomeadamente as margens de subcotação verificadas e os preços considerados necessários para cobrir os preços de custo dos produtores comunitários e para lhes assegurar uma margem de lucro adequada, que é necessário fixar os direitos anti-dumping ao nível das margens globais de dumping, tais como foram definitivamente determinadas, sendo estas margens, sem excepção, nitidamente inferiores às margens de subcotação verificadas.

(33) Devido às diferenças de preços entre as diferentes chumaceiras de rolamentos importadas, convém fixar o direito anti-dumping sob a forma de percentagem ad valorem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos da subposição ex 84.63 B I da pauta aduaneira comum (correspondente ao código Nimexe ex 84.63-12), originárias do Japão.

2. As chumaceiras de rolamentos referidas no nº 1 são caixas de ferro fundido ou de chapa de aço sustentada, equipadas com rolamentos de esferas interiores.

3. A taxa do direito anti-dumping, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária não desalfandegado, é fixada do seguinte modo:

1.2.3.4 // // // // // Exportadores // Produtos fabricados por // Marcas de fabrico ou de comercialização // Taxa % // // // // // 1. Asahi Seiko Co. Ltd // Asahi Seiko Co. Ltd // ASAHI // 4,58 // 2. Koyo Seiko Co. // Nippon Pillow Block Manufacturing Co. // KOYO // 7,33 // 3. Nachi Fujikoshi Corp. // Asahi Seiko Co. Ltd // NACHI // 2,24 // 4. Nippon Pillow Block Sales Co. Ltd // Nippon Pillow Block Manufacturing Co. // FYH // 3,77 // 5. Nippon Seiko KK // Nippon Seiko KK // NSK // 13,39 // 6. NTN Toyo Bearing Ltd // NTN Toyo Bearing Ltd // NTN // 11,22 // 7. Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd // Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd // NBR // 3,99 // 8. Outros // - // - // 13,39 // // // //

4. São aplicáveis a este direito as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CEE) nº 2516/86 da Comissão, são cobrados às taxas fixadas pelo referido regulamento, salvo no que respeita aos produtos exportados pela sociedade Nippon Seiko KK, relativamente aos quais é conveniente aplicar a taxa fixada no nº 3 do artigo 1º

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 16.

(3) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 4.