Regulamento (CEE) n.° 362/87 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do badejo, da solha, do linguado e da pescada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/1987 p. 0008 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 362/87 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1987 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do badejo, da solha, do linguado e da pescada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), e estabelece as quotas de bacalhau, de badejos, de solhas, de linguados e de pescadas para 1987; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que as quotas de bacalhau, de badejos, de solhas e de linguados nas águas da zona CIEM VII a, de badejos, nas águas da zona CIEM VII excluindo a VII a, de solhas e de linguados nas águas das zonas CIEM VII h, j, k, de pescada nas águas das zonas zonas CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e de bacalhau nas águas das zonas CIEM VII excluindo a VII a, VIII, IX, X, COPACE 34.1.1 (zona CE), atribuídas aos Países Baixos para 1987, foram esgotadas através de trocas de quotas; que os Países Baixos proibíram a pesca destes stocks a partir de 1 de Janeiro de 1987; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quotas de bacalhau, de badejos, de solhas e de linguados nas águas da zona CIEM VII a, de badejos nas águas da zona CIEM VII excluindo a VII a, de solhas e de linguados nas águas das zonas CIEM VII h, j, k, de pescada nas águas das zonas CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e de bacalhau nas águas das zonas CIEM VII excluindo a VII a, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) atribuídas aos Países Baixos para 1987, são consideradas como esgotadas. A pesca de bacalhau, do badejo, da solha e do linguado nas águas da zona CIEM VII a, do badejo nas águas da zona CIEM VII excluindo a VII a, da solha e do linguado nas águas das zonas CIEM VII h, j, k, da pescada nas águas das zonas CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV, e do bacalhau nas águas das zonas CIEM VII excluindo a VII a, VIII, IX, X, COPACE 34.1.1 (zona CE), efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4. (3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39.