31987R0261

Regulamento (CEE) n.° 261/87 da Comissão de 28 de Janeiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira

Jornal Oficial nº L 026 de 29/01/1987 p. 0018 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 261/87 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definito da produção leiteira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2321/86 da Comissão, de 24 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1336/86, que fixa uma indemnização ao abandono definito da produção leiteira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3835/86 (3), previu que, para o primeiro ano de aplicação o pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado à autoridade competente durante o período de 28 de Julho a 31 de Dezembro de 1986; que, tendo em conta as decisões do Conselho de 16 de Dezembro de 1986, é necessário prever uma nova prorrogação do prazo para apresentação dos pedidos de indemnização, e, em consequência, da data de aceitação desses pedidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2321/86 é alterado do seguinto modo:

1. No nº 1, alínea b), a data de « 31 de Janeiro de 1987 » é substituída pela data de « 14 de Março de 1987 »,

2. No nº 3, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela de « 15 de Fevereiro de 1987 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 21.

(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 13.

(3) JO nº L 356 de 17. 12. 1986, p. 14.