Regulamento (CEE) n.° 261/87 da Comissão de 28 de Janeiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira
Jornal Oficial nº L 026 de 29/01/1987 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 261/87 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definito da produção leiteira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2321/86 da Comissão, de 24 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1336/86, que fixa uma indemnização ao abandono definito da produção leiteira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3835/86 (3), previu que, para o primeiro ano de aplicação o pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado à autoridade competente durante o período de 28 de Julho a 31 de Dezembro de 1986; que, tendo em conta as decisões do Conselho de 16 de Dezembro de 1986, é necessário prever uma nova prorrogação do prazo para apresentação dos pedidos de indemnização, e, em consequência, da data de aceitação desses pedidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2321/86 é alterado do seguinto modo: 1. No nº 1, alínea b), a data de « 31 de Janeiro de 1987 » é substituída pela data de « 14 de Março de 1987 », 2. No nº 3, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela de « 15 de Fevereiro de 1987 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 21. (2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 13. (3) JO nº L 356 de 17. 12. 1986, p. 14.