31987R0181

Regulamento (CEE) n.° 181/87 da Comissão de 22 de Janeiro de 1987 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3522/86

Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/1987 p. 0038 - 0042


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REGULAMENTO (CEE) Nº 181/87 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 1987

relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) nº 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 3522/86

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente do stock de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantess reservas de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda a preço fixado forfetária e antecipadamente, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85 (4) da Comissão;

Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3815/85 (6);

Considerando que a exportação da carne vendida em aplicação do presente regulamento deve ser garantida pela constituição de uma caução, cujo montante pode ser diferente do previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (7); que esta caução deve ser liberada quando a prova prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 139/87 (9), for prestada no prazo previsto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2108/86 (11);

Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda de modo a permitir o escoamento de certos cortes, estes cortes não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; que é conveniente, igualmente pela mesma razão, tornar aplicável a nota nº 7 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 119/87 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987, que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector agrícola bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (12);

Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 1687/76; que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento incluindo as menções a introduzir nos exemplares de controlo;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3522/86 da Comissão (13) devia ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se à venda de parte das existências de intervenção de carne de bovino desossada detidas pelos organismos de intervenção dinamarquês, francês, alemão irlandês e do Reino Unido.

Estas carnes são destinadas a serem exportadas.

Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85.

O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (14) não se aplica a esta venda.

2. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no Anexo I.

3. Só são consideradas ofertas que chegarem o mais tardar no dia 26 de Janeiro de 1987 ao meio-dia aos organismos de intervenção em questão.

4. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nas direcções indicadas no Anexo II.

Artigo 2º

A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda.

Artigo 3º

1. O montante da garantia prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em:

- 460 ECUs por 100 quilogramas a carne referida nos nº 1, alínea a), nº 2 alínea a), nº 3, alínea a), nº 4, alínea a), e nº 5, alínea a), do Anexo I,

- 360 ECUs por 100 quilogramas a carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2 alínea b), nº 3, alínea b), nº 4, alínea b), e nº 5, alínea b), do Anexo I.

2. Sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, a caução referida no nº 1 é liberada quando for prestada a prova prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1687/76.

3. Esta prova deve ser prestada no prazo previsto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2730/79.

Artigo 4º

Em relação à carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2, alínea b), nº 3, alínea b), nº 4 alínea b), e nº 5, alínea b), do Anexo I e vendida em conformidade com o presente regulamento:

- não é concedida qualquer restituição à exportação

e

- a nota nº 7 referida na Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 119/87 é aplicável.

Artigo 5º

O Regulamento (CEE) nº 1687/76 é alterado da seguinte forma:

No anexo, Parte I « Produtos destinados a serem exportados no próprio estado » são acrescentados o ponto 28, que se segue, bem como a nota de pé-de-página:

« 28. Regulamento (CEE) nº 181/87 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1987 relativo à venda no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por alguns organismos de intervenção e destinada a ser exportada (28).

(28) JO nº L 21 de 23. 1. 1987, p. 38. »

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3522/86.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(4) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14.

(5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(6) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 11.

(7) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(8) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

(9) JO nº L 17 de 20. 1. 1987, p. 19.

(10) JO nº L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

(11) JO nº L 182 de 5. 7. 1986, p. 9.

(12) JO nº L 16 de 17. 1. 1987, p. 1.

(13) JO nº L 325 de 20. 11. 1986, p. 25.

(14) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38.

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

Precio mínimo expresado en ECUS por tonelada (1) (2) - Mindstepriser i ECU/ton (1) (2) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) (2) - Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se ECU aná tóno (1) (2) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) (2) - Prix minimaux exprimés en Écus par tonne (1) (2) - Prezzi minimi espressi in ECU per tonnellata (1) (2) - Minimumprijzen uitgedrukt in Ecu per ton (1) (2) - Preço mínimo expresso em ECUs por tonelada (1) (2)

1.2.3 // 1. DANMARK

a) Mthrvrad med vimthrvrad 6 500

Filet med entrepste

og tyndsteg 3 000

Inderlr med kappe 2 250

Tykstegsfilet med kappe 2 250

Klthb med kappe 2 250

Yderlr med lrtthnge 2 250

v) Vryst og slag 1 125

Thorigt kthd af forfxerdinger 1 125

Skank og mthskel sammen-

iaengende 1 125 // 2. FRANPSE

a) Filet 6 500

Fathch filet 3 000

Tende de tranpsie 2 250

Tranpsie grasse 2 250

Rthmsteak 2 150

Vaoette 2 050

Entrepste 2 250

Vothle de gte 2 050

Gte 1la noich 2 250

v) Psaisse V 1 125

Xarret 1 125

Psaisse PS 1 125

Vothle de mapsrethse 1 125

Psaisse A 1 125

// 3. IRELAND

a) Fillets 6 650

Striploins 3 150

Insides 2 250

Othtsides 2 250

Knthpskles 2 250

Rthmps 2 250

Psthve rolls 2 250

v) Siins and sianks 1 125

Sianks 1 125

Siins 1 125

Plates and flanks 1 125

Foreqtharters 1 125

Flanks 1 125

Plates 1 125

Vriskets 1 125

Sianks and/or siins 1 125

Flanks and/or plates 1 125

1.2 // 4. VTHNDESREPTHVLIK DETHTSPSILAND

a) Roastveef 3 000

Overspsialen 2 250

Thnterspsialen 2 250

Kthgeln 2 250

Iften 2 050

Kniekeilfleispsi 2 050

v) Dnnthng 1 125

Iesse 1 125

// 5. THNITED KINGDOM

a) Fillets 6 650

Striploins 3 150

Topsides 2 250

Siloersides 2 250

Tiipsk flanks 2 250

Rthmps 2 250

v) Iindqtharter skirts 1 125

Siins and sianks 1 125

Pslod and stipsking 1 125

Ponies 1 125

Pony parts 1 125

Striploin flank-edge 1 125

Tiin flanks 1 125

Foreqtharter flanks 1 125

Vriskets 1 125

Forerivs 1 125

(1) En psaso de qthe los prodthpstos estn almapsenados fthera d Estado miemvro al qthe pertenezpsa el organismo de interoenpsin poseedor, estos prepsios se axthstarn pson arreglo a lo dispthest en el Reglamento (PSEE) no 1805/77.

(1) I tilfaelde, ioor oarerne er oplagrede thden for den medlemsstat, ioor interoentionsorganet er ixemmeithrende, tilpasses disse priser i ooerensstemmelse med vestemmelserne i forordning (ETHF) nr. 1805/77.

(1) Falls die Lagerthng der Erzethgnisse athsserialv des fr die vetreffende Interoentionsstelle zthstndigen Mitgliedstaats erfolgt, serden diese Preise gemss den Oorspsiriften der Oerordnthng (EsG) Nr. 1805/77 angepasst.

(1) Stin períptosi poy ta proïónta eínai apothematopoiiména ektós toy krátoys méloys sto opoío ypágetai o armódios organismós paremváseos, oi timés aftés prosarmózontai sýmfona me tis diatáxeis toy kanonismoý (EOK) arith. 1805/77.

(1) In the case of products stored outside the Member State where the intervention agency responsible for them is situated, these prices shall be adjusted in accordance with the provisions of Regulation (EEC) No 1805/77.

(1) Au cas où les produits sont stockés en dehors de l'État membre dont relève l'organisme d'intervention détenteur, ces prix sont ajustés conformément aux dispositions du règlement (CEE) no 1805/77.

(1) Qualora i prodotti siano immagazzinati fuori dello Stato membro da cui dipende l'organismo detentore, detti prezzi vengono ritoccati in conformità del disposto del regolamento (CEE) n. 1805/77. (1) Ingeval de produkten zijn opgeslagen buiten de Lid-Staat waaronder het interventiebureau dat deze produkten onder zich heeft ressorteert, worden deze prijzen aangepast overeenkomstig de bepalingen van Verordening (EEG) nr. 1805/77.

(1) No caso de os produtos estarem armazenados fora do Estado-membro de que depende o organismo de intervenção detentor, estes preços serão ajustados conforme o disposto no Regulamento (CEE) nº 1805/77.

(2) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79.

(2) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79.

(2) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.

(2) Oi timés aftés efarmózontai epí toy katharoý vároys sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 17 parágrafos 1 toy kanonismoý (EOK) arith. 2173/79.

(2) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79.

(2) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79.

(2) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1, del regolamento (CEE) n. 2173/79.

(2) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79.

(2) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79.

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

1.2 // DANMARK: // Direktoratet for markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // DK-1360 Koebenhavn K // // Tel. (01) 92 70 00, telex 151 37 DK // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // F-75755 Paris Cedex 15 // // Tél. 45 38 84 00, télex 26 06 43 // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND: // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) // // Postfach 180 107 - Adickesallee 40 // // D-6000 Frankfurt am Main 18 // // Tel. (06 9) 1 56 40 App. 772/773, Telex: 04 11 56 // IRELAND: // Department of Agriculture // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berks. // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302