31987R0175

Regulamento (CEE) n.° 175/87 da Comissão de 22 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/1987 p. 0021 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 175/87 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 1987

que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 257º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, na sequência de um erro material cuja rectificação está projectada, o Acto de Adesão não previu a aplicação de restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos da subposição 04.05 A I b) da pauta aduaneira comum, provenientes de países terceiros; que, ao aguardar-se a rectificação supracitada, o Regulamento (CEE) nº 618/86 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1996/86 (3), instaurou tais restrições a título de medidas transitórias até 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que os contingentes iniciais aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de Espanha foram fixados no anexo do Regulamento (CEE) nº 618/86; que é conveniente fixar os contingentes para 1987 aplicando a taxa mínima de aumento anual de 10 % prevista no artigo 4º do citado regulamento;

Considerando que é conveniente adoptar regras de aplicação análogas às previstas pelo Regulamento (CEE) nº 618/86;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os contingentes que a República Portuguesa pode aplicar, em 1987, à importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de Espanha são fixados conforme consta do anexo.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 618/86 aplicam-se aos contingentes referidos no artigo 1º do presente regulamento. Todavia, é suprimido o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do citado regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23.

(2) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 48.

(3) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 28.

ANEXO

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação dos produtos // Contingente para 1987 // // // // // // - 1 000 unidades - // 01.05 // Aves de capoeira: // // // A. Com um peso unitário que não exceda 185 g, designadas por « pintos do dia »: // // // ex I. De perus ou de gansos: // // // - de perus // 32 // // ex II. Outras: // // // - de galinhas // 24 // 04.05 // Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não: // // // A. Ovos com casca, frescos ou conservados: // // // I. Ovos de aves de capoeira: // // // a) Ovos para incubação: // // // ex 1. De peruas ou de gansas: // // // - de peruas // 13 // // ex 2. Outros: // // // - de galinhas // 11 // // // - toneladas - // // b) Outros // 146 // // //