Regulamento (CEE) n.° 163/87 do Conselho de 19 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, o contingente aplicável à importação em Portugal para o amido de milho proveniente da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/1987 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 163/87 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, o contingente aplicável à importação em Portugal para o amido de milho proveniente da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do artigo 269º do Acto de Adesão, a República Portuguesa pode, durante a primeira etapa, manter, sob a forma de contingentes, restrições quantitativas à importação do amido de milho preveniente da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 498/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa para o ano de 1986 o contingente inicial aplicável em Portugal para o amido de milho proveniente da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 (1), fixou em 400 toneladas o contingente inicial; que, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 269º, é necessário, para o ano de 1987, aumentar esta quantidade em 10 %, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O volume de contingente para o ano de 1987 que a República Portuguesa, por força do artigo 269º do Acto de Adesão, pode aplicar à importação do amido de milho proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, é fixado em 440 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 42.