31987R0138

Regulamento (CEE) n.° 138/87 da Comissão de 19 de Janeiro de 1987 relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga em favor das pessoas mais desfavorecidas

Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0018 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 138/87 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 1987

relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga em favor das pessoas mais desfavorecidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A,

Considerando que a forte baixa das temperaturas na Europa tem graves consequências para as pessoas mais desfavorecidas; que é conveniente utilizar com urgência os recursos comunitários para lhes fornecer auxílio por intermédio das organizações reconhecidas como sendo de beneficência ou de caridade em cada Estado-membro, que esta acção representa uma das medidas de escoamento das existências de manteiga de intervenção que a Comissão tem a possibilidade de adoptar, em conformidade com o artigo 7º A do Regulamento (CEE) nº 985/68;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os organismos de intervenção colocam à disposição das obras de beneficência e organizações de caridade, reconhecidas, como tal pelo Estado-membro em cujo território estão estabelecidas, manteiga para atribuição gratuita, neste Estado-membro, às pessoas mais desfavorecidas.

A manteiga referida no parágrafo precedente foi objecto das medidas previstas no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (3), e foi armazenada após 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 2º

Os Estados-membros determinarão as medidas a tomar para a aplicação do artigo 1º, incluindo as medidas de controlo que consideram adequadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as semanas, as quantidades desarmazenadas a título do presente regulamento na semana anterior.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Março de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.