31987R0091

Regulamento (CEE) n.° 91/87 da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera o coeficiente relativo aos montantes diferenciais para as sementes de colza, de nabita e de girassol

Jornal Oficial nº L 013 de 15/01/1987 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 91/87 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 1987

que altera o coeficiente relativo aos montantes diferenciais para as sementes de colza, de nabita e de girassol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1569/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que prevê medidas especiais para as sementes de colza, de nabita e de girassol (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1474/84 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º A,

Considerando que, com efeitos a partir de 12 de Janeiro de 1987, as taxas centrais das diferentes moedas que fazem parte do sistema monetário europeu foram alteradas; que o coeficiente referido no nº 2 do artigo 2º A do Regulamento (CEE) nº 1569/72 deve ser, em consequência, alterado; que esta alteração deve ser aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1987;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O valor do coeficiente referido no nº 2 do artigo 2º A do Regulamento (CEE) nº 1569/72 é fixado em 1,125696.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8.

(3) JO nº L 167 de 25. 7. 1972, p. 9.

(4) JO nº L 143 de 30. 5. 1984, p. 4.