Directiva 87/404/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples
Jornal Oficial nº L 220 de 08/08/1987 p. 0048 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0200
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 realativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (87/402/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade conómica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que incumbe aos Estados-membros garantir, no seu território, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens contra os reiscos de fugas ou de explosão que podem advir dos recipientes sob pressão simples ; Considerando que disposições imperativas nos Estados- -membros determinaram, em especial, o nível de segurança a respeitar pelos recipientes sob pressão simples por meio da especificação das características de construção e de funcionamento, das condições de instalação, bem como dos procedimentos de controlo antes e depois da comercialização ; que essas disposições imperativas não conduzem necessáriamente a níveis de segurança diferentes entre os Estados-membros mas, pela sua disparidade, entravam o comércio no interior da Comunidade ; Considerando que as disposições nacionais que asseguram essa protecção devem ser harmonizadas tendo em vista garantir a livre circulação dos recipientes sob pressão simples, sem que os níveis existentes justificados de protecção nos Estados-membros sejam reduzidos ; Considerando que o direito comunitário, no seu estado actual prevê que, em derrogação de uma das regras fundamentais da Comunidade, a da livre circulação de mercadorias os obstáculos à circulação intracomunitária, decorrentes de disparidades nas legislações nacionais relativas à comercialização dos produtos, devem ser aceites na medida em que estas prescrições podem ser reconhecidas como necessárias à satisfação de exigências imperativas ; que, consequentemente, a harmonizações legislativa deve limitar-se, neste caso, apenas às prescrições para satisfação das exigências imperativas e éssenciais de segurança, relativas aos recipientes sob pressão simples ; que essas exigências devem substituir as prescrições nacionais nesta matéria, na medida em que são essenciais ;Considerando que, por consequência, a presente directiva apenas contém as exigências imperativas e essenciais ; que, a fim de facilitar a prova da conformidade com as exigências essenciais, é indispensável dispor de normas harmonizadas a nível europeu, referentes, nomeadamente, à construção, funcionamento e instalação dos recipientes sob pressão simples, cujo respeito garanta aos produtos uma presunção de conformidade com as exigências essenciais ; que estas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios ; que para este fim, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) são os organismos reconhecidos competentes para adoptar as normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e estes dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984 ; que, nos termos da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada por qualquer destes organismos ou pelos dois, com mandato da Comissão nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 24 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(4) e das orientações gerais ; Considerando que é necessário um controlo do respeito por essas prescrições técnicas para proteger eficazmente os utentes e os terceiros ; que os processos de controlo existentes diferem de um Estado-membro para outro ; que, para evitar controlos múltiplos, que constituem outros tantos entraves à livre circulação dos recipientes, é conventiente prever um reconhecimento mútuo dos controlos pelos Estados-membros ; que, para facilitar este reconhecimento mútuo dos controlos, é conveniente, nomeadamente, prever procedimentos comunitários harmonizados e harmonizar os critérios a tomar em consideração para designar os organismos encarregados de efectuar as funções de exame, vigilância e verificação ; Considerando que a presença da marca CE num recipiente sob pressão simples leva a presumir que este se encontra em conformidade com a presente directiva e torna, por conseguinte, inútil, aquando da impertação e utilização, a repetição dos controlos ja éfectuados ; que todavia, pode acontecer que recipientes sob pressão simples comprometam a segurança ; que é conveniente, portanto, prever um procedimento destinado a atenuar este perigo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : CAPÍTOLO I Âmbito de aplicação, comercialização e livre circulação Artigo 1 1. A presente directiva aplica-se a recipientes simples sob pressão fabricados em série. 2. Para efeitos da presente directiva entende-se por recipiente simples sob pressão qualquer recipiente soldado submetido a uma pressão interior superior a 0,5 bar, destinado a conter ar ou nitrogénio e não destinado a ser submetido a uma chama. Além disso, -as partes e juntas que participam na resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade não ligado quer em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante, -o recipiente deve ser constituído : -quer por uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior e/ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilindrica, -ou por dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução, -a pressão máxima de serviço do recipiente não deve exceder 30 bar e o produto desta pressão pela capa- cidade do recipiente (PS 7 V) não deve exceder 10 000 bar 7 L, -a temperatura nínima de serviço não deve ser inferior a mínus 50 oC e a temperatura máxima de serviço não deve exceder 300 oC para os recipientes de aço ou 100 oC para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio. 3. Os seguintes recipientes estão excluídos do âmbito da presente directiva ; -recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear, e cuja avaria possa causar emissão de radioactividade, -recipientes destinados especificamente para utilização nuclear, e cuja avaria possa causar emissão de radioactividade, -extintores de incêndio. Artigo 2 1. Os Estados-membros adoptarão todes as disposições necessárias para que os recipientes referidos no artigo 1, a seguir denominados « recípientes », só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando instalados e manutencionados de modo conveniente, e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam. 2. As disposições da presente directiva não afectam o direito dos Estados-membros de especificarem - na devida observância do Tratado - as condições que consideram necessárias para assegurar a proteção dos trabalhadores durante a utilização dos recipientes, desde que tal não implique a alteração dos referidos recipientes em moldes não especificados na presente directiva. Artigo 3 1. Os recipientes cujo produto de PS 7 V exceda 50 bar 7 L devem respeitar as exigências essenciais de segurança constantes do Anexo I. 2. Os recipientes cujo produto de PS 7 V não exceda 50 bar 7 L devem ser fabricados segundo as regras da arte na matéria utilizadas num dos Estados-membros e ostentar as inscrições previstas no ponto 1 do Anexo II, com excepção da marca CE referida no artigo 16 Artigo 4 Os Estados-mebros não levantarão obstáculos à colocação no mercado e à entrada em serviço no seu território de recipientes que respeitem as disposições da presente directiva. Artigo 5 1. Os Estados-membros devem presumir que se encontram em conformidade com as exigências essenciais de segurança referidas no artigo 3 os recipeintes munidos da marca « CE » que declare a sua conformidade com as normas nacionais aplicáveis que incorporam as normas harmonizadas e cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas nacionais. 2. Os Estados-membros devem presumir que os recipientes a que o fabricante apenas tenha aplicado em parte, ou não tenha aplicado, as normas referidas no n° 1, ou para os quais não existam normas, estão em conformidade com as exigências essenciais referidas no artigo 3, quando, após terem recebido um certificado « CE » de tipo, a sua conformidade com o modelo aprovado seja certificada pela aposição da marca « CE ». Artigo 6 1. Sempro um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no n° 1, alínea a), do artigo 5 não respeitem inteiramente as exigências essenciais referidas no artigo 3, a Comissão ou o Estado-membro submeterão o assunto, com uma exposição dos motivos, à apreciação do Comité Permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE, a seguir denominado « Comité ». O Comité emitirá um parecer urgente. Tendo em conta o parecer do Comité, a Comissão notificará aos Estados-membros se as normas em causa devem ou não ser retiradas das publicações referidas no n° 1 do artigo 5 Artigo 7 1. Sempre que em Estado-membro verifique que recipientes providos da marca « CE » e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam correm o risco de comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar os produtos do mercado, proibir ou restringir a sua comercialização. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão dessa medida e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resulta : a)Da não observância das exigências essenciais referidas no artigo 3, quando o recipiente não corresponder às normas referidas no n° 1 do artigo 5, b)De uma má aplicação das normas referidas no n° 1 do artigo 5, c)De uma lacuna das próprias normas referidas no n° 1 do artigo 5 2. A Commissão consultará as partes interessados tão rapidamente quanto possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que se justifica a actuação referida no n° 1, dé-lo-a conhecer imediatemente ao Estado-membro que tomou a iniciativa bem como aos outros Estados- -membros. Quando a decisão referida no n° 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão, após consulta das partes interessadas, apresentará o assunto ao Comité num prazo de dois meses, se o Estado-membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las, e iniciará os procedimentos referidos no artigo 6 3. Sempre que o recipiente não conforme estiver provido da marca « CE », o Estado-membro competente tomará as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marca e informará do facto a Comissão e os outros Estados-membros. 4. A Comissão assegurará que os Estados-membros sejam mantidos ao corrente do desenvolvimento e dos resultados deste procedimento. CAPÍTOLO II Procedimentos de certifiçãos Artigo 8 1. Antes da construção dos reicpientes, cujo produto de PS 7 V seja superior a 20 bar 7 L, fabricados : a)Em conformidade com as normas referidas no n° 1 do artigo 5, o fabricante, ou o seu mandatário estabeleci- do na Comunidade, deve, à sua escolha : -ou informar desse fabrico um organismo de controlo aprovado, referido no artigo 9, que estabelecerá, com base na documentação técnica referida no ponto 3 do Anexo II, um certificado de conformidade dessa documentação, -ou apresentar um modelo do recipiente ao exame « CE » de tipo referido no artigo 10 ; b)Sem respeitar, ou respeitando apenas em parte, as normas referidas no n° 1 do artigo 5, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apresentar um modelo do recipiente ao exame « CE » de tipo referido no artigo 10 2. Os recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas no n° 1 do artigo 5 ou com o modelo aprovado serão submetidos, antes da sua colocação no mercado : a)Quando o produto de PS por V for superior a 3 000 bar 7 L, à verificação CE referida no artigo 11 ; b)Quando o produto de PS 7 V for inferior ou igual a 3 000 bar 7 L e superior e 20 bar 7 L, à escolha do fabricante : -ou à ceclaração de conformidade « CE » referida no artigo 12, -ou à verificação « CE » referida no artigo 11 3. A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de certificação referidos nos n° 1 e 2 serão redigidas numa língua oficial do Estado-membro em que o organismo aprovado estiver estabelecido, ou numa língua por ele aceite. Artigo 9 1. Cada Estado-membro notificará a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos aprovados encarre- gados de efectuar os procedimentos de certificação referidos nos n° 1 e 2 do artigo 8 para efeitos de informação, a comissão publicará no Jornal Oficail das Comunidades Europeias a lista desses organismos, bem como o respectivo número distintivo por ela atribuído, e assegurará a sua actualização. 2. O Anexo III contém os critérios mínimos que devem ser respeitados pelos Estados-membros para a aprovação desses organismos. 3. Um Estado-membro que tenha aprovado um organismo deve retirar essa aprovação se verificar que o organismo já não satisfaz os critérios enumerados no Anexo III. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros. Exame « CE » de tipo Artigo 10 1. O exame « CE » de tipo éo procedimento pelo qual um organismo de controlo aprovado verifica e certifica que o modelo de um recipiente satisfaz as disposições da presente directiva que se lhe referem. 2. O pedido de exame « CE » de tipo será apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um único organismo de controlo aprovado, para um modelo de recipiente ou para um modelo representativo de uma família de recipientes. O mandatário deve estar estabelecido na Comunidade. O pedido incluirá : -o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário, bem como o local de fabrico dos recipientes, -a documentação técnica de fabrico referida no ponto 3 do Anexo II. O pedido será acompanhado de um recipiente representativo da produção prevista. 3. O organismo aprovado procederá ao exame « CE « de tipo segundo as regras a seguir indicadas. O Organismo efectuará a análise da documentação técnica de fabrico para verificar a sua adequação, e examinará o recipiente apresentado. Aquando do exame do recipiente, o organismo : a)Vertificará se o recipiente foi fabricado em conformidade com a documentação técnica de fabrico e se pode ser utilizado com toda a segurança nas condições de serviço previstas ; b)Efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade dos recipientes com as exigências essenciais que lhes dizem respeito. 4. Se o modelo corresponder às disposiçoes que lhe dizem respeito, o organismo emitirá um certificado « CE » de tipo, que será notificado ao requerente. Esse certificado reproduzirá as conclusões do exame, indicará as condições que eventualmente o acompanhem e compreenderá as descrições e desenhos necessários para identificar o modelo aprovado. A Comissão, os outros organismos aprovados e os outros Estados-membros podem obter cópias de certificado e, a pedido fundamentado, cópias da documentação técnica de fabrica e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados. 5. O organismo que recusar emitir um certificado « CE » de tipo informará desse facto os outros organismos aprovados. O organismo que retirar um certificado « CE » de tipo informará desse facto o Estado-membro que o tiver aprovado. Este Estado-membro informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão, expondo os motivos dessa decisão. Verificação « CE » Artigo 11 1. A verificação « CE » tem por objectivo controlar e certificar a conformidade dos recipientes produzidos em série com as normas referidas no n° 1 do artigo 5 ou com o modelo aprovado. Essa verificação é efectuada por um organismo de controlo aprovado em conformidade com as disposições a seguir indicadas. O organismo em causa emitirá um certificado de verificação « CE » e aporá a marca de conformidade prevista no artigo 16 2. A verificação será efectuada nos lotes de recipientes apresentados pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Esses lotes serão acompanhados pelo certificado « CE » de tipo referido no artigo 10 ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados em conformidade com o modelo aprovado, pela documertação técnica de fabrico referida no ponto 3 do Anexo II. Neste último caso, o organismo aprovado analisará a documentação, antes da verificação « CE », para confirmar a respectiva adequação. 3. Ao examinar um lote de recipientes, o organismo certificar-se-á de que estes foram fabricados e controlados em conformidade com a documentação técnica de fabrico e efectuará um ensaio hidráulico em cada recipiente do lote ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar a sua integridade. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos processos de segurança de ensaio por parte do Estado-membro em que o ensaio for efectuado. Além disso, o organismo efectuará ensaios sobre provetas retirados, à escolha do fabricante, de um talão testemunho de produção ou de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios serão efectuados sobre as soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as circulares, esses ensaios serão repetidos nas soldaduras circulares. Para os recipientes referidos no ponto 2.1.2 do Anexo I, os ensaios sobre provetas serão substituídos por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com o disposto no ponto 2.1.2 do Anexo 1. Declaração de conformidade « CE » Artigo 12 1. O fabricante que satisfaça as obrigações decorrentes do artigo 13 aporá a marca « CE », referida no artigo 16, nos recipientes que declarar em conformidade com as normas referidas no n° 1 do artigo 5 ou com o modelo aprovado. Por este processo de declaração de conformidade « CE », o fabricante fica sujeito à vigilância « CE », sempre que o produto de PS 7 V for superior a 200 bar 7 L. 2. A vigilância « CE » tem por finalidade, de acordo com o n° 2 do artigo 14, velar pela correcta aplicação, por parte do fabricante, das obrigações decorrentes do n° 2 do arti- go 13 Será assegurada pelo organismo aprovado que tiver emitido o certificado « CE » de tipo referido no artigo 10, no caso de os recipientes serem fabricados em conformidade com um modelo aprovado ou, no caso contrário, pelo organismo a que tenha sido enviada a documentação técnica de fabrico, em conformidade com o n° 1, primeiro travessão, da alínea a), do artigo 8 Artigo 13 1. Quando o fabricante recorrer ao procedimento referido no artigo 12 deve, antes do início do fabrico, enviar, ao organismo aprovado que tiver emitido o certificado « CE » de tipo ou o certificado de conformidade, um documento que defina os processos de fabrico bem como o conjunto das disposições pré-estabelecidas e sistemáticas que serão aplicadas para assegurar a conformidade dos recipientes com as normas referidas no n° 1 do artigo 5 ou com o modelo aprovado. Esse documento compreenderá, nomeadamente : a)Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes ; b)Um registo de controlo que descreva os exames e ensaios adequados com as respectivas regras e frequências de execução, a efectuar no decurso do fabrico ; c)O compromisso de levar a cabo os exames e ensaios em conformidade como registo de controlo referido na alínea b) e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado-membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios devem ser efectuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e suficientemente independente em relação aos serviços encarregados da produção, e ser objecto de um relatório ; d)O endereço dos locais de fabrico e de entreposto, bem como a data definício do fabrico. 2. Além disso, quando o produto de PS 7 V for superior a 200 bar 7 L, o fabricante deve autorizar o acesso do organismo encarregado da vigilância « CE » aos referidos locais de fabrico e entreposto, a fim de proceder aos controlos, permitir-lhe retirar recipientes e fornecer-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente : -a documentação técnica de fabrico, -a documentação do controlo, -o certificado « CE » de tipo ou o certificado de conformidade, se for caso disso, -um relatório sobre os exames e ensaios efectuados. Artigo 14 1. O organismo de controlo aprovado que tiver emitido o certificado « CE » de tipo ou o certificado de conformidade deve, antes da data de início do fabrico, examinar o documento referido no n° 1 do artigo 13 bem como a documentação técnica de fabrico referida no ponto 3 do Anexo II, a fim de verificar se são adequados, quando os recipientes não forem fabricados em conformidade com um modelo aprovado. 2. Além disso, quando o produto de PS 7 V for superior a 200 bar 7 L, o organismo deve, no decurso do fabrico : -certificar-se de que o fabricante verifica efectivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 13, -proceder inopinadamente à recolha de recipientes nos locais de fabrico ou de entreposto, para efeitos de controlo. O organismo fornecerá ao Estado-membro que o tiver aprovado e, a pedido, aos outros organismos aprovados, aos outros Estados-membros e à Comissão, uma cópia do relatório dos controlos. CAPÍTULO III Marca « CE » Artigo 15 Quando se verificar que a marca « CE » foi aposta indevidamente em recipientes : -não conformes com o modelo aprovado, -conformes com um modelo aprovado que não corresponde às exigências essenciais referidas no artigo 3, -não conformes, quanto aos recipientes referidos no n° 1, alínea a), do artigo 8, com as normas referidas no n° 1 do artigo 5 que lhes dizem respeito, -para os quais o fabricante não respeite as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13, o organismo encarregado da vigilância « CE » deve comunicar o facto ao Estado-membro competente e, se for caso disso, retirar o certificado « CE » de tipo. Artigo 16 1. A marca « CE », bem como as inscrições previstas no ponto 1 do Anexo II, devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no recipiente ou numa placa sinalética fixada de modo inamovível sobre o recipiente. A marca « CE » é constituída pelo símbolo , pelos dois últimos algarismos do ano no decurso do qual a marca foi aposta e pelo número distintivo, referido no n° 1 do artigo 9, do organismo de controlo aprovado encarregado da verificação « CE » ou da vigilância « CE ». 2. É proibido apor nos recipientes marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusões com a marca « CE ». CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17 Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva que restrinja a comercializa~ço e/ou a colocação em serviço de um recipiente deve ser fundamentada com precisão. Essa decisão será comunicada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nesse Estado-membro e dos prazos dentro dos quais devem ser interpostos os recursos. Artigo 18 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1990, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1990. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 19 Os Estasdos-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987. Pelo ConselhoO PresidenteH. DE CROO (1)JO n° C 89 de 15. 4. 1986, p. 2. (2)Parecer emitido em 19 de Junho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3)JO n° C 328 de 22. 12. 1986, p. 20. (4)JO n° L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. ANEXO I As exigências essenciais de segurança a satisfazer pelos recipientes são indicadas a seguir : 1.MATERIAIS Os materiais devem ser seleccionados de acordo com a utilização prevista para os recipientes e em conformidade com os pontos 1.1 a 1.4. 1.1.Partes submetidas a pressão Os materiais referidos no artigo 1, utilizadas para o fabrico das partes dos recipientes submetidas a pressão, devem ser : -susceptíveis de serem soldados, -dúcteis e tenazes para que, em caso de ruptura à temperatura mínima de serviço, aquela não provoque fragmentação nem quebra do tipo frágil, -insensíveis ao envelhecimento. Quanto aos recipientes de aço, devem também satisfazer as exigências estabelecidas no ponto 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio as estabelecidas no ponto 1.1.2. Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como descrito no Anexo II, emitido pelo produtor dos materiais. 1.1.1.Recipientes de aço Os aços de qualidade não ligados deverão satisfazer as seguintes exigências : a)Devem ser não efervescentes e fornecidos após tratamento de normalização ou num estado equivalente ; b)O teor de carbono do produto deve ser inferior a 0,25 % e os teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores a 0,05 % para cada um destes elementos. c)Devem ter as seguintes características macânicas no produto : -o valor máximo da resistência à tracção Rm, max deve ser inferior a 580 N/mm2 ; -o alongamento após a ruptura deve ser : -em provetes paralelos à direcção de laminagem espessura 7 3 mm ; A80 mm 7 22 %, espessura ANEXO II 1.MARCA CE E INSCRIÇÕES O recipiente ou a placa sinalética deve exibir a marca CE prevista no artigo 16 e, pelo menos, as seguintes inscrições : -a pressão máxima de serviçoPS em bar -a temperatura máxima de serviçoTmax em °C -a temperatura mínima de serviçoTmin em °C -a capacidade do recipienteV em L -o nome ou a marca do fabricante -o tipo e o número de série ou de lote do recipiente. Quando forutilizada uma placa sinalética, esta deve ser concebida de maeira a não poder voltar a ser utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados. 2.INSTRUÇÕES As instrucões devem fornecer as seguintes informações : -as indicações previstas no ponto 1, com excepção do número de série do recipiente, -a utilização a que o recepiente se destina, as condições de manutenção e instalação necessárias para garantir a segurança do recipiente. As instruções devem ser escritas na língua ou línguas oficiais do Estado-membro de destino. 3.DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE FABRICO A documentação técnica de fabrico deve incluir uma descrição das técnicas a actividades de carácter operacional a utilizar para satisfazer as exigências essenciais referidas no artigo 3 ou nas normas referidas no n° 1 do artigo 5 e, nomeadamente : a)Um desenho de fabrico pormenorizado do recipiente-tipo ; b)As instruções ; c)Uma memória descritiva especificando : -os materiais utilizados ; -os porcessos de soldadura utilizados ; -os controlos efectuados ; -todas as informações pertinentes relacionadas com a concepção dos recipientes. Quando forem utilizados os procedimentos previstos nos artigos 11 a 14, esta documentação deve incluir ainda : iii)os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores ; iii)o relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico dos componentes e juntas que contribuem para a resistência do recipiente de pressão ; iii)um relatório dos exames e ensaios efectuados ou a descrição dos controlos previstos. 4.DEFINIÇÕES E SÍMBOLOS 4.1.Definições a)A pressão do cálculo « P » é a pressão manométrica escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a espessura das partes submetidas a pressão ; b)A pressão máxima de serviço « PS » é a pressão manométrica máxima que pode ser exercida nas condições nomais de utilização ; c)A temperatura mínima de serviço « Tmin » é a temperatura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas condições normais de utilização ; d)A temperatura máxima de serviço « Tmax » é a temperatura estabilizada mais elevada da parede do recipiente nas condições normais de utilização ; e)A tensão limite de elasticidade « RET » é o valor, à temperatura máxima de serviço Tmax : -ou da tensão superior de cedência ReH, para uma material que apresente um tensão inferior e uma tensão superior de cedência ; -ou da tensão limite convencional de elasticidade Rp0,2 ; -ou da tensão limite convencional de elasticidade Rp1,0 no caso de alumínio não ligado ; f)Família de recipientes : Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que não sejam excedidas as normas referidas nos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do Anexo I, e/ou pelo comprimento da sua parte cilíndrica, com os seguintes limites : -quando o modelo for constituído, por uma ou várias vírolas, para além dos fundos, as variantes devem incluir pelo menos um vírola, -quando o modelo for constituído apenas por dois fundos copados, as variantes não devem incluir virolas. As variações de comprimento que provoquem modificações das aberturas e/ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante ; g)Um lote de recipientes é constituído no máximo por 3 000 recipientes do mesmo tipo ; h)Existe fabrico em série, na acepção da presente directiva, se no decurso de um dado período, forem fabricados, pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários recipientes do mesmo tipo que obedeçam a uma concepção comum ; i)Relatório de controlo : documento pelo qual o fabricante atesta que os produtos entregues estão em conformidade com as especificações da encomenda e no qual apresenta os resultados dos ensaios de inspecção de rotina efectuados em fábrica, em especial a composição química e as características mecânicas, realizados em produtos resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente nos produtos entregues. 4.2.Símbolos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS- -MEMBROS PARA A DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS DE CONTROLO 1.O organsimo de controlo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operções de verificação não podem ser nem o projectista, nem o construtor, nem o fornecedor, nem o instalador dos recipientes que verificarem, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, fabrico, comercialização, ou mantuenção desses recipientes! Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo de controlo. 2.O organismo de controlo e o pessoal encarregado do controlo devem excutar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e devem estar livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu juízo ou os resultados do seu controlo, em particular de pressões exercidas por pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações. 3.O organismo de controlo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para cumpir de forma adequada as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações ; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepionais. 4.O pessoal encarregado dos controlos deve possuir : -uma boa formação técnica e profissional ; -um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos controlos que efectuar e uma prática suficiente desses controlos ; -a aptidão requerida para redigir os certificados, boletins e relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados. 5.Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada controlador não deve ser função nem do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses controlos. 6.O organismo de controlo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for coberta pelo Estado com base no direito interno ou se os controlos forem efectuados directamente pelo Estado-membro. 7.O pessoal do organismo de controlo fica sujeito ao sigilo profissional relativamente a todas as informações de que possa tomar conhecimento no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno adoptada para efeitos de sua execução.