Directiva 87/316/CEE do Conselho de 16 de Junho de 1987 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais no que respeita ao carbadox
Jornal Oficial nº L 160 de 20/06/1987 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0194
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0194
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho de 1987 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais no que respeita ao carbadox (87/316/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/525/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram objecto de consolidação de texto pela Directiva 85/429/CEE da Comissão (3); Considerando que o emprego de carbadox como factor de crescimento era até então admitido no plano nacional; que, com base em estudos realizados e na experiência adquirida, é visível que este aditivo pode, relativamente à utilização prevista, ser autorizado em toda a Comunidade, sem prejuízo de determinadas normas, com o objectivo de garantir o respeito da sua segurança de emprego; Considerando que, não tendo o Comité Permanente dos Alimentos dos Animais emitido parecer, não pôde a Comissão adoptar as normas pretendidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 70/524/CEE; Considerando que, para controlar a ausência de resíduos de carbadox nos produtos de origem animal, é necessário melhorar o grau de sensibilidade do método de análise actualmente utilizado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O Anexo I da Directiva 70/524/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, o mais tardar até 30 de Novembro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO nº L 310 de 5. 11. 1986, p. 19. (3) JO nº L 245 de 12. 9. 1985, p. 1. ANEXO No Anexo I na parte J, « Factores de crescimento », é introduzida a seguinte posição: 1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // « Nº CEE // Aditivo // Designação química, descrição // Espécie animal ou categoria de animais // Idade máxima // Teor mínimo // Teor máximo // Outras disposições 1.2.3.4.5.6,7.8 // // // // // // // // // // // // / / mg/kg de alimento completo // // // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8 // E 850 // Carbadox // Dióxido de Metil-3-(2-quinoxalinil-metileno) carbazato-N1, N4 pureza mínima: 96 % Características do preparado autorizado: - Teor de carbadox: máx. 10 % - Estabilidade mínima: 24 meses - Propionato de cálcio: 0,1 a 0,5 % - Silicato do cálcio: 5 % - Suporte do preparado: Farinha de soja, contendo 7 % de óleo de soja // Leitões // 4 meses // 20 // 50 // Administração proibida 4 semanas, pelo menos, antes do abate: Quantidade máxima de poeira libertada aquando do manuseamento, determinado de acordo com o método Stauber Heubach (1): 0,1 mg carbadox Indicação, no rótulo dos aditivos, das misturas efectuadas previamente e dos alimentos, de regras de segurança e avisos com o objectivo de proteger a saúde dos operadores e, nomeadamente, evitar qualquer exposição ao aditivo, em especial por contacto ou inalação // // // // // // // // (1) Referência: Fresenius Z. Anal Chem (1984) 318: 522-524 Springer Verlag 1984. »