Directiva 87/252/CEE da Comissão de 7 de Abril de 1987 que adapta ao progresso técnico a Directiva 84/538/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1987 p. 0022 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0222
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Abril de 1987 que adapta ao progresso técnico a directiva 84/538/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (87/252/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 84/538/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível da potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que, devido à experiência adquirida e ao estado actual da técnica, é conveniente adaptar as exigências dos Anexos I, II e III da Directiva 84/538/CEE a fim de ter em conta os progressos mais recentes; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico, instituído na directiva relativa à determinação da emissão sonora de materiais e máquinas de estaleiro que tem competência para adaptar os anexos da Directiva 84/538/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O Anexo I, o Anexo II e o Anexo III da Directiva 84/538/CEE são alterados em conformidade com o Anexo I, o Anexo II e o Anexo III da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1987. Pela Comissão Stanley CLINTON DAVIS Membro da Comissão (1) JO nº L 300 de 19. 11. 1984, p. 171. ANEXO I ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 84/538/CEE 6.1. Objecto da medição 6.1.2. A primeira frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O dispositivo de corte é regulado a uma altura de corte de 3 cm. Se, por motivos técnicos, tal não for possível, o dispositivo de corte é regulado a uma altura tão próxima de 3 cm quanto possível. » 6.2. Funcionamento da fonte sonora durante a medição O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Se o dispositivo de corte não puder ser separado das rodas motoras da máquina de cortar relva, a máquina é testada, quer colocada num suporte, quer em movimento, conduzida por um operador nas condições seguintes: » Na alínea b), a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: « Se, durante os ensaios, a máquina de cortar relva for alimentada por um grupo electrogéneo ou pelo sector, a frequência da corrente de alimentação deve estar estabilizada a ± 1 Hz, para os motores de indução e a tensão a 1 % da tensão nominal para as máquinas de cortar relva com motor de colector. A frequência e a tensão do motor são especificados pelo fabricante. A tensão de alimentação mede-se ao nível de ficha, no caso de um cabo de alimentação fixo, ou à tomada do conector no caso de um cabo de alimentação amovível. A forma de onda da corrente fornecida por um gerador deve ser semelhante à da corrente fornecida pelo sector. » É inserida uma nova alínea a seguir à alínea b) com a seguinte redacção: « c) Máquinas de cortar relva de almofada de ar ou guiadas manualmente: Estas máquinas são mantidas na posição normal de trabalho. Os dispositivos que permitem mantê-las nessa posição não devem influenciar os resultados da medição. » 6.3. Local de medição O ponto 6.3 é substituído pelos pontos 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, e 6.3.4 seguintes: « 6.3.1. Disposições gerais O local de medição deve estar em conformidade com as especificações previstas nos pontos 6.3.2, 6.3.3 ou 6.3.4. Em caso de controvérsia, as medições serão efectuadas numa área de ensaio em conformidade com o disposto no ponto 6.3.2. 6.3.2. Medição ao ar livre sobre piso artificial A área de ensaio deve ser plana e horizontal. Esta área, incluindo as projecções verticais das posições previstas para os microfones, é constituída por uma superfície em betão ou asfalto não poroso sobre a qual assenta um piso artificial de acordo com as especificações do Anexo A da presente directiva, coincidindo o seu centro com o centro geométrico do hemisfério referido no ponto 6.4. Os cantos do piso artificial devem estar orientados para as projecções verticais das posições dos pontos de medição 2, 4, 6 e 8. Se as rodas da máquina de cortar relva causarem uma compressão no piso artificial superior a 1 cm, as rodas devem ser colocadas sobre suportes, de forma a ficarem niveladas com o piso artificial antes da compressão. Os suportes devem ser feitos de forma a não influenciar os resultados da medição. 6.3.3. Medição ao ar livre sobre a relva A área de ensaio deve ser plana e horizontal. A área, incluindo a projecção vertical das posições previstas para os microfones, deve ser constituída por relva que não esteja molhada. 6.3.4. Medições em local fechado sobre piso artificial O campo acústico do local fechado deve ter condições semelhantes às de um campo livre e o valor da constante C deve ser determinado de acordo com o ponto 8.6.2. O piso deve ser plano e horizontal. A área, incluindo as projecções verticais das posições previstas para os microfones deve ter as mesmas características acústicas que o betão ou o asfalto não poroso e deve ser coberta por um piso artificial em conformidade com as especificações do Anexo A da presente directiva, coincidindo o seu centro com o centro geométrico do hemisfério referido no ponto 6.4. Os cantos do piso artificial devem estar orientados para as projecções verticais das posições dos pontos de medição 2, 4, 6 e 8. Se as rodas da máquina de cortar relva causarem uma compressão no piso artificial superior a 1 cm, as rodas devem ser colocadas sobre um suporte de modo a ficarem niveladas com o piso artificial antes da compressão. Os suportes devem ser feitos de forma a não influenciar os resultados da medição. » ANEXO A PISO ARTIFICIAL 1. DIMENSÕES E MATERIAIS 1.1. Dimensões O piso artificial deve ter as dimensões mínimas de 360 × 360 cm. 1.2. Materiais O piso artificial é constituído por uma camada de material absorvente cujos coeficientes de absorção a, medidos de acordo com o disposto na norma ISO 354, primeira edição, 1985-02-01, estejam compreendidos dentro dos limites indicados na tabela seguinte: 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Frequência (Hz) // 125 // 250 // 500 // 1 000 // 2 000 // 4 000 // // // // // // // // a mínimo // 0,00 // 0,20 // 0,40 // 0,60 // 0,70 // 0,80 // // // // // // // // a máximo // 0,20 // 0,40 // 0,60 // 0,80 // 0,90 // 1,00 // // // // // // // Nota: é apresentado no Anexo B um exemplo de materiais e de construção de um piso que corresponde a estas exigências. ANEXO B EXEMPLO DE MATERIAIS E DE CONSTRUÇÃO Fibra mineral com 20 mm de espessura, com uma resistência ao escoamento do ar de 11 kNs/M4 e uma densidade de 25 kg/m3. Por motivos de comodidade, o piso artificial pode ser constituído por uma junção de painéis. As extremidades recortadas dos painéis de aglomerado devem ser não absorventes e estar protegidas contra a humidade. Isto pode ser conseguido mediante a aplicação de uma camada de tinta plástica. As extremidades são delimitadas por um perfil de alumínio em U de dimensões 3 × 20 mm. Em geral estes painéis podem ser de dois tipos: (A) painéis que não podem suportar cargas; (B) planos concebidos para suportar o peso da máquina de cortar relva e do pessoal. Nos painéis referidos em (B), são montados perfis de alumínio em T, de dimensões 3 × 20 mm, como separadores (ver figura 1). Os painéis assim preparados são então revestidos por um material absorvente, cortado com as dimensões desejadas. Os painéis referidos em (A) são revestidos por uma rede de arame, tendo o arame 0,8 mm de espessura e uma largura de malha de 10 mm (arame de capoeira). Os planos referidos em (B) são revestidos por uma rede de arame, em aço ondulado, tendo o arame 3,1 mm de diâmetro e uma largura de malha de 30 mm. Estes revestimentos de arame são fixos aos perfis de alumínio em U. DISPOSIÇÕES DOS PAINÉIS DE ENSAIO ESTRUTURA Tipo A Arame de capoeira Largura da malha - 10 mm Espessura do arame - 0,8 mm Perfil de alumínio em U de dimensão 3 × 20 Tapete de fibra mineral Cartão, plástico laminado Tipo B Rede de arame Largura da malha - 30 mm Espessura do arame - 3,1 mm Arame de aço ondulado Perfil de alumínio em T, de dimensões 3 × 20 Tapete de fibra mineral Cartão, plástico laminado Figura 1 ANEXO II MODIFICAÇÕES DO ANEXO II DA DIRECTIVA 84/538/CEE O ponto 4 do modelo de certificado é substituído pelo texto seguinte: « 4. Identificação de série . . . » O ponto 4 é seguido por um novo ponto 5, com o texto seguinte: « 5. Motor - fabricante . . . . . . - tipo . . . . . . - velocidade de rotação durante as medições . . . . . . r/min. » ANEXO III MODIFICAÇÃO DO ANEXO III DA DIRECTIVA 84/538/CEE O modelo da inscrição que indica o nível de potência acústica é substituído pelo modelo seguinte: Todas as dimensões indicadas podem ser multiplicadas, por exemplo, por 1/2, 1/3, 2, 3, 4, etc. . . desde que se respeitem as disposições do artigo 4º Admite-se uma tolerância de 20 % em todas as dimensões acima indicadas.