31987L0054

Directiva 87/54/CEE do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores

Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0036 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0095


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1986

relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores

(87/54/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os produtos semicondutores desempenham um papel cada vez mais importante em numerosos sectores industriais e que a tecnologia dos semicondutores pode, por conseguinte, ser consideranda de importância fundamental para o desenvolvimento industrial da Comunidade;

Considerando que as funções dos produtos semicondutores dependem, em grande parte, das topografias desses produtos e que a concepção dessas topografias exige o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, mas que é possível copiar essas topografias a um custo muito inferior ao exigido por uma concepção autónoma;

Considerando que actualmente as topografias dos produtos semicondutores não são claramente protegidas em todos os Estados-membros pela legislação em vigor e que essa protecção, quando existe, apresenta características diferentes;

Considerando que as diferenças que caracterizam a protecção jurídica dos produtos semicondutores consignada na legislação dos Estados-membros têm efeitos negativos directos no funcionamento do mercado comum no que se refere aos produtos semicondutores e que se corre o risco de essas diferenças se acentuarem à medida que os Estados-membros forem adoptando novas medidas legislativas nesta área;

Considerando que é conveniente suprimir as diferenças que provocam esses efeitos e impedir o surgimento de novas diferenças que tenham efeito negativo no mercado comum;

Considerando que, no que se refere à extensão da protecção a pessoas do exterior da Comunidade, os Estados-membros devem ser livres para actuar por sua própria conta, desde que não tenham sido tomadas decisões comunitárias num prazo determinado;

Considerando que o quadro jurídico da protecção comunitária das topografias dos produtos semicondutores pode, num primeiro momento, limitar-se a determinados princípios de base estabelecidos em disposições que especifiquem quem deve ser protegido e qual o objecto da protecção, bem como os direitos exclusivos em que as pessoas protegidas se podem fundamentar para autorizar ou proibir determinados actos, as excepções a esses direitos e o prazo da protecção;

Considerando que os outros aspectos podem, por agora, ser regulados no âmbito do direito nacional, em especial a questão de saber se o registo ou o depósito constitui uma condição necessária para a protecção, e, sem prejuízo da exclusão das licenças concedidas devido unicamente ao facto de ter decorrido um determinado período de tempo, se e em que condições podem ser concedidas licenças não voluntárias relativas a topografias protegidas;

Considerando que a protecção das topografias dos produtos semicondutores, nos termos do previsto na presente directiva, não deve constituir obstáculo à aplicação de outras formas de protecção;

Considerando que, se necessário, podem ser posteriormente consideradas outras medidas relativas à protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores na Comunidade, mas que é urgente que todos os Estados-membros apliquem princípios fundamentais comuns nos termos da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1º

1. Para efeitos da presente directiva:

a) Entende-se por « produto semicondutor » a forma final ou intermédia de qualquer produto:

i) que consista num corpo de material que inclua uma camada de material semicondutor;

e

ii) que possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional pré-determinado;

e

iii) destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções;

b) Entende-se por « topografia » de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas:

i) que representam a disposição tridimensional das camadas de que o produto semicondutor se compõe; e

ii) em que cada imagem possui a disposição ou parte da disposição de uma superfície do produto semicondutor em qualquer fase do seu fabrico;

c) Entende-se por « exploração comercial », a venda, aluguer, locação financeira ou qualquer outro método de distribuição comercial ou qualquer oferta para esse fim. Contudo, para efeitos do nº 4 do artigo 3º, do nº 1 do artigo 4º e dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 7º, a « exploração comercial » não deve incluir a exploração em condições de confidencialidade na medida em que não se verifique uma distribuição a terceiros, excepto no caso de a exploração de uma topografia ser feita em condições de confidencialidade exigidas por uma medida tomada nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 223º do Tratado.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar as definições das alíneas a), i) e ii) do nº 1, tendo em vista adaptá-las em função do progresso técnico.

CAPÍTULO 2

Protecção das topografias dos produtos semicondutores

Artigo 2º

1. Os Estados-membros protegerão as topografias dos produtos semicondutores através da adopção de disposições legislativas que confiram direitos exclusivos de acordo com a presente directiva.

2. A topografia de um produto semicondutor será protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores. No caso de a topografia de um produto semicondutor consistir em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, será protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo dos nºs 2 a 5, o direito de protecção aplica-se às pessoas que sejam criadoras de topografias de produtos semicondutores.

2. Os Estados-membros podem determinar que:

a) Quando a topografia for criada num período em que o criador esteja a trabalhar por conta de outrem, o direito à protecção se aplique à entidade patronal do criador, a menos que os termos da contratação determinem o contrário;

b) Quando a topografia for criada ao abrigo de um contrato que não um contrato de trabalho, o direito à protecção se aplique à parte contratante através da qual a topografia tenha sido encomendada, a menos que o contrato determine o contrário.

3. a) No que respeita às pessoas referidas no nº 1, o direito de protecção aplica-se às pessoas singulares nacionais de um Estado-membro ou que tenham a sua residência habitual no território de um Estado-membro.

b) Quando um Estado-membro estabelecer disposições nos termos do nº 2, o direito à protecção aplicar-se-á:

i) às pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-membro ou que tenham a sua residência habitual no território de um Estado-membro;

ii) às sociedades ou outras pessoas colectivas que possuam efectiva e realmente um estabelecimento industrial ou comercial no território de um Estado-membro.

4. Quando não existir o direito à protecção nos termos de outras disposições deste artigo, o direito à protecção aplicar-se-á também às pessoas referidas no alínea b), i) e ii) do nº 3 que:

a) Explorem comercialmente pela primeira vez num Estado-membro uma topografia que ainda não tenha sido explorada comercialmente em qualquer outra parte do mundo;

e

b) Tenham obtido da pessoa habilitada a fazê-lo uma autorização de exploração comercial exclusiva da topografia em toda a Comunidade.

5. O direito à protecção aplica-se igualmente aos sucessores ou representantes legais das pessoas referidas nos nºs 1 a 4.

6. Sob reserva do nº 7, os Estados-membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros, bem como convenções multilaterais, sobre a protecção legal das topografias de produtos semicondutores, desde que seja respeitada a legislação comunitária e, nomeadamente, as normas estabelecidas na presente directiva.

7. Os Estados-membros podem iniciar negociações com países terceiros a fim de tornar extensivo o direito à protecção a pessoas que não beneficiam de direito à protecção ao abrigo da presente directiva. Os Estados-membros que dêm início a tais negociações darão do facto conhecimento à Comissão.

Um Estado-membro notificará a Comissão quando desejar alargar a protecção a pessoas que de outro modo não beneficiem do direito à protecção, em conformidade com o disposto na presente directiva, ou celebrar um acordo relativo à extensão da protecção com um país que não seja Estado-membro. A Comissão informará os outros Estados-membros dessa intenção. Um Estado-membro manterá o alargamento da protecção ou a celebração do acordo em suspenso durante um mês a contar da data da notificação à Comissão. No entanto, se durante esse período a Comissão notificar o Estado-membro da sua intenção de apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de todos os Estados-membros alargarem a protecção relativamente às pessoas ou ao Estado não membro em causa, o Estado-membro manterá o alargamento da protecção ou a celebração do acordo em suspenso durante um período de dois meses a contar da data da notificação feita pelo Estado-membro.

Se a Comissão apresentar uma proposta desta natureza ao Conselho antes de terminar esse período de dois meses, o Estado-membro manterá o alargamento da protecção ou a celebração do acordo em suspenso durante mais quatro meses a contar da data em que a proposta for apresentada.

Na falta de notificacção ou proposta da Comissão ou de decisão do Conselho dentro dos prazos atrás prescritos, o Estado-membro pode alargar a protecção ou celebrar o acordo em causa.

Qualquer proposta da Comissão para alargamento da protecção feita ou não na sequência de notificação por um Estado-membro nos termos dos números anteriores será adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Uma decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão não impede um estado-membro de tornar extensiva a protecção, para além das pessoas que beneficiam da protecção em todos os Estados-membros, às pessoas abrangidas pela extensão, pelo acordo ou pelo convénio previstos tal como tinham sido notificados, salvo decisão contrária do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

8. As propostas da Comissão e as decisões do Conselho tomadas nos termos do nº 7 serão publicadas a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros podem dispor que a topografia de um produto semicondutor não beneficie ou deixe de beneficiar dos direitos exclusivos concedidos nos termos do artigo 2º, se não tiver sido apresentado um pedido de registo em devida forma junto de uma autoridade pública num prazo de dois anos a contar da sua primeira exploração comercial. Para além de tal registo, os Estados-membros podem ainda exigir o depósito, junto de uma autoridade pública, de material que identifique ou exemplifique a topografia ou qualquer combinação desta, bem como uma declaração da data da primeira exploração comercial da topografia, quando esta anteceda a data do pedido de registo.

2. Os Estados-membros assegurarão que o material depositado nos termos do nº 1 não fique à disposição do público, quando constituir um segredo comercial. Esta disposição não impede que tal material seja divulgado na sequência de uma decisão judicial ou de outra autoridade competente resultante de um litígio relativo à validade ou à infracção dos direitos exclusivos referidos no artigo 2º

3. Os Estados-membros podem exigir o registo das transferências de direitos de topografias protegidas.

4. Os Estados-membros podem fazer depender o registo e o depósito feitos em cumprimento dos nºs 1 e 3 do pagamento de taxas que não excedam os respectivos custos administrativos.

5. Não são admitidas quaisquer condições que imponham o cuprimento de formalidades adicionais para a obtenção ou manutençao da protecção.

6. Os Estados-membros que exigirem o registo estabelecerão o direito de recurso a favor da pessoa que beneficie do direito à protecção ao abrigo do disposto na presente directiva e que possa provar que outra pessoa pediu ou obteve o registo de uma topografia sem a sua autorização.

Artigo 5º

1. Os direitos exclusivos referidos no artigo 2º incluem os direitos de autorizar ou proibir qualquer um dos seguintes actos:

a) A reprodução de uma topografia, desde que esta esteja ao abrigo do nº 2 do artigo 2º;

b) A exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

2. Sem prejuízo do nº 1, um Estado-membro pode permitir a reprodução a título privado de uma topografia para fins não comerciais.

3. Os direitos exclusivos referidos na alínea a) do nº 1 não se aplicam à reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia.

4. Os direitos exclusivos referidos no nº 1 não são extensivos aos actos relativos a uma topografia que satisfaça as exigências do nº 2 do artigo 2º e que tenha sido concebida com base numa análise e numa avaliação de outra topografia, efectuada em conformidade com o nº 3.

5. O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos especificados na alínea b) do nº 1 não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de um Estado-membro pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento. 6. Uma pessoa que, ao adquirir um produto semicondutor, não saiba nem possua razões plausíveis para supor que o produto está protegido por qualquer direito exclusivo concedido por um Estado-membro, nos termos do disposto na presente directiva, não será impedida de explorar comercialmente o referido produto.

No entanto, para os actos praticados depois de a pessoa saber ou ter razões plausíveis para supor que o produto semicondutor está protegido nos termos acima referidos, os Estados-membros assegurarão que, a pedido do titular do direito, um tribunal possa exigir o pagamento de uma remuneração adequada em cumprimento do disposto na legislação nacional.

7. O nº 6 aplicar-se-á aos sucessores ou representantes legais da pessoa a que se refere a primeira frase desse número.

Artigo 6º

Os Estados-membros não farão depender os direitos exclusivos referidos no artigo 2º de licenças concedidas automaticamente e nos termos da lei, apenas devido ao facto de ter decorrido um determinado prazo.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros assegurarão que os direitos exclusivos referidos no artigo 2º se adquiram:

a) Se o registo for condição para a entrada em vigor dos direitos exclusivos de acordo com o artigo 4º, na primeira das datas seguintes:

i) a data em que a topografia foi pela primeira vez explorada em qualquer parte do mundo;

ii) a data em que o pedido de registo foi apresentado em devida forma;

ou

b) Quando a topografia for pela primeira vez explorada em qualquer parte do mundo,

ou

c) Quando a topografia for pela primeira vez estabelecida ou codificada.

2. Sempre que os direitos exclusivos se adquiram de acordo com as alíneas a) ou b) do nº 1, os Estados-membros assegurarão, para o período anterior à aquisição desses direitos, os meios de recurso a favor de uma pessoa que beneficie do direito à protecção nos termos da presente directiva e possa provar que outra pessoa fraudulentamente reproduziu, explorou comercialmente ou importou, com esse fim, uma topografia. Este número não prejudica os meios de recurso disponíveis para reforçar os direitos exclusivos conferidos nos termos do artigo 2º,

3. Os direitos exclusivos caducarão dez anos após o último dia do ano civil em que a topografia for pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo ou, se o registo for condição de aquisição ou da manutenção dos direitos exclusivos, após um período de dez anos a contar da primeira das seguntes datas:

a) O último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeiria vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo;

b) O último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado em devida forma.

4. Se uma topografia não tiver sido explorada comercialmente em qualquer parte do mundo nos quinze anos seguintes ao primeiro estabelecimento ou codificação, caducarão quaisquer direitos exclusivos existentes nos termos do nº 1, e, nos Estados-membros em que o registo seja uma condição da aquisição ou da manutenção dos direitos exclusivos, só podem ser adquiridos novos direitos exclusivos se tiver sido apresentado em devida forma um pedido de registo dentro do referido prazo.

Artigo 8º

A protecção concedida às topografias dos produtos semicondutores, nos termos do artigo 2º, só deve ser aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada incorporadas nessa topografia.

Artigo 9º

Quando a legislação dos Estados-membros estabelecer que produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas possam exibir uma indicação, a indicação a ser utilizada será um T maiúsculo, com uma das seguintes apresentações: T, « T », [ T ] , T , T * ou T .

CAPÍTULO 3

Manutenção de outras Disposições legais

Artigo 10º

1. O disposto na presente directiva não prejudica as disposições legais relativas aos direitos de patente e de modelos de utilidade.

2. O disposto na presente directiva não prejudica:

a) Os direitos conferidos pelos Estados-membros em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais, incluindo as disposições que tornam extensivos esses direitos a nacionais do Estado-membro em causa ou a pessoas residentes no território desse Estado;

b) A legislação dos Estados-membros relativa aos direitos de autor que limita a reprodução de desenhos ou das representações artísticas das topografias através de cópia em duas dimensões.

3. A presente directiva não afecta a protecção garantida pela legislação nacional às topografias ou aos produtos semicondutores, estabelecidos ou codificados antes da entrada em vigor das disposições nacionais, que executem a presente directiva, mas não após a data de aplicação estabelecida no nº 1 do artigo 11º CAPÍTULO 4

Disposições finais

Artigo 11º

1. Os Estados-membros assegurarão a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 7 de Novembro de 1987.

2. Os Estados-membros comprometem-se a comunicar à Comissão os textos das disposições mais importantes de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros são destinatários da preente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº C 360 de 31. 12. 1985, p. 14.

(2) JO nº C 255 de 13. 10. 1986, p. 249.

(3) JO nº C 189 de 28. 7. 1986, p. 5.