31987D0593

87/593/CEE: Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1987 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Jornal Oficial nº L 362 de 22/12/1987 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0095


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1987 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (87/593/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28, 43 e 235,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando que, em conformidade com a Decisão 75//199/CEE(2) a Comunidade celebrou a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros ;

Considerando que a aceitação dos anexos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros contribui eficazmente para facilitar e desenvolver as trocas internacionais de mercadorias ;

Considerando que o seu Anexo E.5, relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado, pode ser aceite pela Comunidade ;

Considerando que convém, todavia, acompanhar esta aceitação de determinadas reservas a fim de ter em conta as exigências próprias da união aduaneira e o estado actual da harmonização em matéria de legislação aduaneira,

DECIDE :

Artigo 1

O Anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado, é aceite em nome da Comunidade, com uma reserva de ordem geral e reservas relativamente às normas 14 e 23 e às práticas recomendadas 33, 37 e 38.

O texto do anexo e das reservas vem anexo à presente decisão.

Artigo 2

O Presidente do Conselho designará a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade do anexo referido no artigo 1 com as reservas indicadas naquele artigo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987.

Pelo ConselhoO PresidenteN. WILHJELM

(1)JO n° C 318 de 30. 11. 1987.

(2)JO n° L 100 de 21. 4. 1975, p. 1.

ANEXO ANEXO E.5 ANEXO RELATIVO À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA COM REEXPORTAÇÃO NO SEU ESTADO INALTERADO

INTRODUÇÃO Múltiplas considerações de ordem económica, social ou cultural podem levar os Estados a favorecer as importações temporárias de mercadorias.

De resto, uma vez que as mercadorias só devem permanecer temporariamente no território aduaneiro de um Estado, o pagamento definitivo dos direitos e taxas de importação aplicáveis careceria frequentemente de justificação, na medida em que esta prática teria, designadamente, por consequência submeter uma mesma mercadoria ao pagamento dos direitos e taxas de importação tantas vezes quantas fosse importada temporariamente em países diferentes.

Por estes motivos, a legislação nacional de maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder a suspensão dos direitos e taxas de importação a certas categorias de mercadorias importadas temporariamente.

O regime aduaneiro que prevê a suspensão dos direitos e taxas de importação para as mercadorias importadas com um fim definido e destinadas a ser reexportadas no seu estado inalterado é o da importação temporária.

A importação temporária implica, regra geral, a suspensão total dos direitos e taxas de importação. Em certos casos especiais, nomeadamente quando as mercadorias são utilizadas para fins como a produção, a execução de trabalhos ou transportes em tráfego interno, esta suspensão pode no entanto ser apenas parcial.

O presente anexo não se aplica aos objectos importados temporariamente pelos viajantes e destinados ao seu uso pessoal nem aos meios de transporte de uso privado.

DEFINIÇÕES Para a aplicação do presente anexo, entende-se a)Por « importação temporária » : o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e taxas de importação, certas mercadorias importadas com um fim definido e destinadas a serem reexportadas, num prazo determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com excepção da depreciação normal das mercadorias decorrente da sua utilização ;

b)Por « direitos e taxas de importação » : os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ;

c)Por « controle aduaneiro » : o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável ;

d)Por « garantia » : tudo o que assegura, a execução de uma obrigação para com a alfândega, a seu contento. A garantia diz-se « global » quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações ;

e)Por « pessoa » : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva salvo se do contexto outra coisa não resultar.

PRINCÍPIO 1.Norma A importação temporária rege-se pelas disposições do presente anexo.

CAMPO DE APLICAÇÃO 2.Norma A legislação nacional enumera os casos em que a importação temporária pode ser concedida e fixa as condições que devem ser preenchidas para beneficiar deste regime.

3.Norma As mercadorias em regime de importação temporária beneficiam da suspensão total dos direitos e taxas de importação. Todavia, a suspensão dos direitos e taxas de importação poderá ser só parcial nos casos referidos na prática recomendada 38.

4.Norma A importação temporária não está reservada às mercadorias importadas directamente do estrangeiro, mas é também permitida às mercadorias que são objecto de um trânsito aduaneiro ou que saem de um entreposto aduaneiro, de um porto franco ou de uma zona franca.

5.Prática recomendada A importação temporária deverá ser concedida sem ter em atenção o país de origem, de procedência ou de destino das mercadorias.

COLOCAÇÃO EM IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA a)Formalidades a cumprir antes da colocação em importação temporária 6.Norma A legislação nacional enumera os casos em que a importação temporária está subordinada a uma autorização prévia e designa as autoridades habilitadas a conceder essa autorização.

7.Prática recomendada O número de casos em que a importação temporária está subordinada a uma autorização prévia deverá ser o menor possível.

b)Declaração de colocação em importação temporária 8.Norma A legislação nacional determina as condições em que as mercadorias destinadas a serem colocadas em importação temporária devem ser apresentadas à estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

9.Prática recomendada As fórmulas nacionais utilizadas para a colocação em importação temporária deverão ser harmonizadas com as utilizadas para a declaração de mercadorias para introdução no consumo.

c)Garantia 10.Norma As modalidades de garantia a constituir quando da colocação em importação temporária são fixadas pela legislação nacional ou, nos termos desta, pelas autoridades aduaneiras.

11.Prática recomendada A escolha da modalidade de garantia autorizada deverá ser deixada ao declarante.

12.Norma As autoridades aduaneiras fixarão, de acordo com a legislação nacional, o montante da garantia a prestar quando da colocação em importação temporária.

13.Prática recomendada O montante da garantia a constituir quando da colocação das mercadorias em importação temporária não deverá exceder o montante dos direitos e taxas de importação cuja cobrança é suspensa.

Nota Esta prática recomendada não se opõe a que o montante da garantia a prestar seja calculado com base numa taxa única quando as mercadorias são classificadas sob numerosas posições pautais.

14.Norma As pessoas que efectuem habitualmente operações de importação temporária, seja numa estância, seja em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro, deverão ser autorizadas a constituir uma garantia global.

15.Prática recomendada As autoridades aduaneiras deverão renunciar à exigência de uma garantia nos casos em que reconhecerem que a cobrança das somas eventualmente exigíveis poderá ser assegurada por outros meios.

d)Livretes ATA 16.Prática recomendada As Partes Contratantes deverão examinar atentamente a possibilidade de aderir à Convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias, concluída em Bruxelas a 6 de Dezembro de 1961 e, consequentemente, de aceitar os livretes ATA em substituição dos documentos aduaneiros nacionais e como garantia dos direitos e taxas de importação para as mercadorias que beneficiem da importação temporária com suspensão total dos direitos e taxas de importação.

e)Verificação das mercadorias 17.Prática recomendada A pedido do importador e por razões consideradas válidas, as autorizades aduaneiras deverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias a colocar em importação temporária sejam verificadas nas instalações do interessado ficando as despesas daí resultantes a cargo do importador.

f)Medidas de identificação 18.Prática recomendada Para identificação das mercadorias colocadas em importação temporária, as autoridades aduaneiras só deverão recorrer à aposição de marcas aduaneiras (selagem, carimbos, marcas perfuradas, etc.) se tal identificação não puder ser facilmente assegurada por meio das selagens estrangeiras, das marcas, números ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, pela descrição das mercadorias ou ainda pela extracção de amostras.

PERMANÊNCIA DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO 19.Norma O prazo de importação temporária é fixado para cada espécie de casos em função da duração necessária para a importação temporária e até ao limite, se for caso disso, de um prazo máximo previsto pela legislação nacional.

20.Prática recomendada A pedido do interessado e por razões consideradas válidas, as autoridades aduaneiras deverão prorrogar o prazo inicialmente previsto.

FIM DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 21.Norma A legislação nacional determina as condições em que as mercadorias que foram colocadas em importação temporária devem ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

a)Reexportação 22.Norma As mercadorias em importação temporária devem poder ser reexportadas numa ou em várias remessas.

23.Norma A liquidação da importação temporária deve poder obter-se pela colocação das mercadorias em portos francos ou em zonas francas.

24.Norma As mercadorias em importação temporária devem poder ser reexportadas por uma estância aduaneira diferente da de importação 25.Prática recomendada A pedido do exportador e por razões consideradas válidas, as autoridades aduaneiras doverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias a reexportar sejam verificadas nas instalações do interessado, ficando as despesas daí resultantes a cargo do exportador.

b)Outros casos de liquidação 26.Norma A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação em consumo das mercadorias, sob reserva de serem cumpridas as respectivas condições e formalidades.

27.Norma A legislação nacional fixa o momento a ter em consideração para a determinação do valor e da quantidade das mercadorias declaradas para colocação em consumo, bem como as taxas dos direitos e as imposições que lhes são aplicáveis.

28.Prática recomendada A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação das mercadorias em entreposto aduaneiro com vista à sua ulterior exportação ou de qualquer outro destino permitido.

29.Prática recomendada A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação em consumo das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro com vista à sua exportação ulterior.

30.Norma A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias forem abandonadas a favor da fazenda nacional ou destruídas ou tratadas de forma a ser-lhes retirado todo o valor comercial, sob controlo de alfândega. Esse abandono ou essa destruição não deverá acarretar quaisquer despesas para a fazenda nacional. Aos desperdícios e fragmentos que, eventualmente, resultem da destruição, são aplicados, em caso de entrada em consumo, os direitos e taxas de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesses estado.

31.Norma As mercadorias em importação temporária destruídas ou irremediavelmente perdidas devido a acidente ou por motivo de força maior não estão sujeitas aos direitos e taxas de importação, se essa destruição ou perda for devidamente comprovada a contento das autoridades aduaneiras.

Aos desperdícios e fragmentos que, eventualmente, resultem, da destruição serão aplicados, em caso de entrada em consumo, os direitos e taxas de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

Nota Em caso de suspensão parcial dos direitos e taxas de importação, são aplicáveis as normas 30 e 31 sob reserva de ser paga a parte dos direitos e taxas de importação que seria exigível no momento do abandono, da destruição ou da perda das mercadorias.

CANCELAMENTO DA GARANTIA 32.Norma O cancelamento da garantia eventualmente constituída é concedido o mais rapidamente possível após a liquidação total da importação temporária.

33.Prática recomendada Se a garantia tiver sido constituída sob a forma de um depósito em numerário, o reembolso dessa garantia deverá poder ser efectuado pela estância de reexportação mesmo que as mercadorias não tenham sido importadas por essa estância.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 34.Norma As autoridades aduaneiras procederão de forma a que qualquer pessoa interessada possa obter, sem dificuldade, todas as informações úteis acerca da importação temporária.

CASOS DE APLICAÇÃO a)Importação temporária com suspensão total dos direitos e taxas de importação 35.Prática recomendada A importação temporária deverá ser concedida às mercadorias seguintes :

1.« Embalagens » referidas no artigo 2 da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária das Embalagens (Bruxelas, 6 de Outubro de 1960).

2.« Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, numa feira, num congresso, ou numa manifestação semelhante », referidas no n° 1 do artigo 2 da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a ser apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos, ou manifestações semelhantes (Bruxelas, 8 de Junho de 1961).

3.« Material profissional » referido nos Anexos A a C da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária de Material Profissional (Bruxelas, 8 de Junho de 1961).

4.« Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo » referido na alínea a) do artigo 1 da Convenção Aduaneira relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal Marítimo (Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964).

5.« Material científico » referido na alínea a) do arti- go 1, da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária de Material Científico (Bruxelas, 11 de Junho de 1968).

6.« Material pedagógico » referido na alínea a) do arti- go 1 da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico (Bruxelas, 8 de Junho de 1970).

7.« Amostras » e « filmes publicitários » referidos nos artigos III e V da Convenção Internacional para Facilitar a Importação de Amostras Comerciais e Material Publicitário (Genebra, 7 de Novembro de 1952).

8.« Material de propaganda turística » referido no arti- go 3 do Protocolo Adicional à Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras em Favor do Turismo, relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística (Nova Iorque, 4 de Junho de 1954).

9.« Contentores » referidos na alínea a) do artigo 1 da Convenção Aduaneira relativa a Contentores (Genebra, 2 de Dezembro de 1972).

10.« Paletas » referidas no artigo 1 da Convenção Europeia relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais (Genebra, 9 de Dezembro de 1960).

11.« Veículos rodoviários comerciais » referidos no arti- go 1 da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais (Genebra, 18 de Maio de 1956).

As Partes Contratantes são convidadas a examinar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais acima referidos.

36.Prática recomendada As autoridades aduaneiras deverão renunciar à exigência de uma declaração escrita e de uma garantia nos casos de importação temporária referidos nos números 1, 9, 10 e 11 da prática recomendada 35.

37.Prática recomendada A importação temporária deverá ser concedida às mercadorias seguintes, a não ser que elas sejam importadas com franquia definitiva, nos termos da legislação nacional :

1.Objectos mobiliários usados pertencentes a uma pessona que estabeleça temporariamente a sua residência no país de importação.

2.Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, só possam servir para fazer publicidade de um artigo determinado ou propaganda para um fim específico.

3.Suportes de informação destinados a ser utilizados no tratamento automático dos dados.

4.Desenhos, projectos e modelos para utilização no fabrico das mercadorias.

5.Matrizes, negativos e material de reprodução semelhante, emprestados ou alugados que sirvam para a impressão de gravuras e imagens e similares em publicações periódicas ou livros.

6.Matrizes, negativos, moldes e objectos semelhantes, emprestados ou alugados, que sirvam para o fabrico de objectos que serão enviados para o estrangeiro.

7.Instrumentos, aparelhos e máquinas destinados a serem submetidos a ensaios ou a controlos.

8.Instrumentos, aparelhos e máquinas que, durante o tempo de espera pela entrega ou pela reparação de mercadorias semelhantes, são gratuitamente postos à disposição de um cliente por intervenção do fornecedor ou do reparador, segundo o caso.

9.Guarda-roupas e acessórios cénicos emprestados ou alugados a sociedades dramáticas ou a teatros.

10.Mercadorias que devem ser objecto de uma mudança de embalagem antes da sua entrega no estrangeiro.

11.Mercadorias, tais como roupas, jóias ; tapetes e artigos de joalharia que são enviados para eventual venda a pessoas que não fazem o comércio dessas mercadorias.

12.Animais, artigos de desporto e outros objectos pertencentes a uma pessoa residente no estrangeiro, e destinados a serem por elas utilizados em competições ou demonstrações desportivas.

13.Objectos de arte, de colecção e antiguidades, para apresentação em exposições, incluindo as organizadas pelos próprios artistas.

14.Livros enviados a título de empréstimo a pessoas residentes no país de importação.

15.Fotografias, diapositivos e filmes para exibição numa exposição ou num concurso para fotógrafos ou cineastas.

16.Animais de tracção e equipamento para a exploração de terras adjacentes à fronteira por pessoas residentes no estrangeiro.

17.Animais trazidos para pastar em terras adjacentes à fronteira por pessoas residentes no estrangeiro.

18.Cavalos e outros animais importados para ferragem, ou pesagem, seja para tratamento, seja para fins veterinários.

19.Equipamento especializado transportado por via marítima e utilizado em terra, nos portos de escala, para carga, descarga ou manuseamento da carga.

b)Importação temporária com suspensão parcial dos direitos e taxas de importação 38.Prática recomendada As mercadorias diferentes das referidas nas práticas recomendadas 35 e 37 e que se destinam a ser utilizadas temporariamente em fins tais como a produção, a execução de trabalhos ou o transporte em tráfego interno, deverão beneficiar de importação temporária com suspensão parcial dos direitos e taxas de importação.

Nota Para o cálculo do montante da tributação eventualmente aplicável a tais mercadorias, a legislação nacional poderá prever que seja levada em conta a duração de permanência das mercadorias no território aduaneiro ou a depreciação resultante da utilização das mercadorias ou ainda o preço pago pelo aluguer das ditas mercadorias.