87/592/CEE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que afecta um montante de 60 milhões de ECU para a execução de um programa especial comunitário a favor de determinados países africanos pobres e altamente endividados
Jornal Oficial nº L 356 de 18/12/1987 p. 0054 - 0055
***** DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1987 que afecta um montante de 60 milhões de ECUs para a execução de um programa especial comunitário a favor de determinados países africanos pobres e altamente endividados (87/592/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, a seguir denominada « Terceira Convenção ». Tendo em conta o Acordo interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, a seguir denominado « Acordo interno », alterado pela Decisão 86/281/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na Cimeira de Veneza de Junho de 1987, os problemas de endividamento foram objecto de uma atenção redobrada e que foi reconhecida a necessidade de tratar de modo especial os problemas dos países pobres e altamente endividados da África a Sul do Sara; Considerando que é conveniente executar, durante 1988 e 1989, um programa especial de 100 milhões de ECUs a favor desses países, para financiar ajudas extraprojecto rapidamente desembolsáveis e que serão retirados 40 milhões de ECUs dos saldos disponíveis a título das anteriores Convenções; Considerando que, para cobrir os 60 milhões de ECUs não cobertos por esses saldos, é conveniente fazer uso das possibilidades oferecidas pelo nº 1 do artigo 9º do Acordo interno com vista a financiar uma parte desse programa especial; Considerando que o Conselho, na sua sessão de 14 e 15 de Dezembro de 1987, definiu as condições para a execução desse programa e, em especial, os critérios para a escolha dos países beneficiários, DECIDE: Artigo 1º Os pagamentos, produtos e rendimentos referidos no nº 1 do artigo 9º do Acordo interno, eventualmente acrescidos dos juros sobre os saldos credores, calculados nos termos da Troca de Cartas de 30 de Maio de 1985 e 9 de Julho de 1985, entre o Presidente do Banco Europeu de Investimentos e o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias, são, após dedução das comissões devidas ao Banco Europeu de Investimentos, a seguir denominado « Banco », afectados num limite de 60 milhões de ECUs ao financiamento de uma parte de um programa especial comunitário a favor dos países pobres e altamente endividados da África a Sul do Sara, a seguir denominado « Programa especial ». Artigo 2º O montante referido no artigo 1º será afectado, de acordo com os procedimentos em vigor para a Terceira Convenção, ao financiamento de ajudas extraprojecto não reembolsáveis a favor de programas sectoriais ou gerais de importação, por quanto se tratem de importações essenciais que contribuam para o óptimo rendimento dos sectores produtivos e para a satisfação das necessidades fundamentais do homem. Artigo 3º Os países que podem beneficiar do programa especial são os: - países pobres, isto é, que podem beneficiar dos recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento, - cujo encargo da dívida compromete seriamente as capacidades de importação, - que estão empenhados em esforços significativos de ajustamento económico e que tomaram medidas para esse fim, nas condições definidas nas conclusões do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 1987 sobre o Programa especial. Artigo 4º O montante referido no artigo 1º é repartido entre os Estados-membros segundo a chave de financiamento em vigor para a Terceira Convenção. É pago pelo Banco à Comissão, a seu pedido, expresso proporcionalmente a esta chave de financiamento, semestralmente e no limite dos montantes disponíveis por Estado-membro até ao limite máximo resultante da chave de financiamento. As participações dos Estados-membros não cobertas pelos montantes disponíveis referidos no artigo 1º serão pré-financiadas, para os Estados-membros que o desejarem e com excepção da parte que resulte de levantamentos efectuados pelos Estados-membros, após 1 de Julho de 1987, através de um adiantamento da tesouraria do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a apurar sucessiva e proporcionalmente aos lançamentos futuros sobre estas contas. Artigo 5º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN (1) JO nº L 178 de 2. 7. 1986, p. 13.