31987D0592

87/592/CEE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que afecta um montante de 60 milhões de ECU para a execução de um programa especial comunitário a favor de determinados países africanos pobres e altamente endividados

Jornal Oficial nº L 356 de 18/12/1987 p. 0054 - 0055


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DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1987

que afecta um montante de 60 milhões de ECUs para a execução de um programa especial comunitário a favor de determinados países africanos pobres e altamente endividados

(87/592/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, a seguir denominada « Terceira Convenção ».

Tendo em conta o Acordo interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, a seguir denominado « Acordo interno », alterado pela Decisão 86/281/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na Cimeira de Veneza de Junho de 1987, os problemas de endividamento foram objecto de uma atenção redobrada e que foi reconhecida a necessidade de tratar de modo especial os problemas dos países pobres e altamente endividados da África a Sul do Sara;

Considerando que é conveniente executar, durante 1988 e 1989, um programa especial de 100 milhões de ECUs a favor desses países, para financiar ajudas extraprojecto rapidamente desembolsáveis e que serão retirados 40 milhões de ECUs dos saldos disponíveis a título das anteriores Convenções;

Considerando que, para cobrir os 60 milhões de ECUs não cobertos por esses saldos, é conveniente fazer uso das possibilidades oferecidas pelo nº 1 do artigo 9º do Acordo interno com vista a financiar uma parte desse programa especial;

Considerando que o Conselho, na sua sessão de 14 e 15 de Dezembro de 1987, definiu as condições para a execução desse programa e, em especial, os critérios para a escolha dos países beneficiários,

DECIDE:

Artigo 1º

Os pagamentos, produtos e rendimentos referidos no nº 1 do artigo 9º do Acordo interno, eventualmente acrescidos dos juros sobre os saldos credores, calculados nos termos da Troca de Cartas de 30 de Maio de 1985 e 9 de Julho de 1985, entre o Presidente do Banco Europeu de Investimentos e o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias, são, após dedução das comissões devidas ao Banco Europeu de Investimentos, a seguir denominado « Banco », afectados num limite de 60 milhões de ECUs ao financiamento de uma parte de um programa especial comunitário a favor dos países pobres e altamente endividados da África a Sul do Sara, a seguir denominado « Programa especial ».

Artigo 2º

O montante referido no artigo 1º será afectado, de acordo com os procedimentos em vigor para a Terceira Convenção, ao financiamento de ajudas extraprojecto não reembolsáveis a favor de programas sectoriais ou gerais de importação, por quanto se tratem de importações essenciais que contribuam para o óptimo rendimento dos sectores produtivos e para a satisfação das necessidades fundamentais do homem.

Artigo 3º

Os países que podem beneficiar do programa especial são os:

- países pobres, isto é, que podem beneficiar dos recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento,

- cujo encargo da dívida compromete seriamente as capacidades de importação,

- que estão empenhados em esforços significativos de ajustamento económico e que tomaram medidas para esse fim, nas condições definidas nas conclusões do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 1987 sobre o Programa especial.

Artigo 4º

O montante referido no artigo 1º é repartido entre os Estados-membros segundo a chave de financiamento em vigor para a Terceira Convenção. É pago pelo Banco à Comissão, a seu pedido, expresso proporcionalmente a esta chave de financiamento, semestralmente e no limite dos montantes disponíveis por Estado-membro até ao limite máximo resultante da chave de financiamento.

As participações dos Estados-membros não cobertas pelos montantes disponíveis referidos no artigo 1º serão pré-financiadas, para os Estados-membros que o desejarem e com excepção da parte que resulte de levantamentos efectuados pelos Estados-membros, após 1 de Julho de 1987, através de um adiantamento da tesouraria do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a apurar sucessiva e proporcionalmente aos lançamentos futuros sobre estas contas.

Artigo 5º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO nº L 178 de 2. 7. 1986, p. 13.