87/582/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1987 que aprova um programa apresentado pela República Federal da Alemanha relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hesse, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 349 de 12/12/1987 p. 0057 - 0057
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1987 que aprova um programa apresentado pela República Federal da Alemanha relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hessen, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (87/582/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha apresentou em 3 de Novembro de 1986 um programa relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hessen e que o completou em 25 de Junho de 1987 com elementos adicionais; Considerando que este programa diz respeito à racionalização do armazenamento, à melhoria das condições de venda e de transparência de mercado para as flores e plantas ornamentais produzidas no âmbito do programa e que deverá fortalecer a capacidade concorrencial deste sector e garantir a frescura dos seus produtos, tratando-se assim de um programa no sentido do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que o programa contém dados suficientes de acordo com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, segundo as quais os objectivos referidos no artigo 1º do referido regulamento poderão ser alcançados em Hessen no que diz respeito a flores e plantas ornamentais, e que o prazo previsto para realização do programa não ultrapassa o espaço de tempo referido na alínea g) do nº 1 do artigo 3º do regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa relativo a flores e plantas ornamentais em Hessen, apresentado pela República Federal da Alemanha em 3 de Novembro de 1986 e completado em 25 de Junho de 1987 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.