31987D0582

87/582/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1987 que aprova um programa apresentado pela República Federal da Alemanha relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hesse, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 349 de 12/12/1987 p. 0057 - 0057


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 1987

que aprova um programa apresentado pela República Federal da Alemanha relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hessen, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(87/582/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha apresentou em 3 de Novembro de 1986 um programa relativo à comercialização de flores e plantas ornamentais em Hessen e que o completou em 25 de Junho de 1987 com elementos adicionais;

Considerando que este programa diz respeito à racionalização do armazenamento, à melhoria das condições de venda e de transparência de mercado para as flores e plantas ornamentais produzidas no âmbito do programa e que deverá fortalecer a capacidade concorrencial deste sector e garantir a frescura dos seus produtos, tratando-se assim de um programa no sentido do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que o programa contém dados suficientes de acordo com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, segundo as quais os objectivos referidos no artigo 1º do referido regulamento poderão ser alcançados em Hessen no que diz respeito a flores e plantas ornamentais, e que o prazo previsto para realização do programa não ultrapassa o espaço de tempo referido na alínea g) do nº 1 do artigo 3º do regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa relativo a flores e plantas ornamentais em Hessen, apresentado pela República Federal da Alemanha em 3 de Novembro de 1986 e completado em 25 de Junho de 1987 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.