87/573/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 relativa à nova delimitação das regiões dinamarquesas objecto de auxílio em 1 de Janeiro de 1987 (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 347 de 11/12/1987 p. 0064 - 0069
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1987 relativa à nova delimitação das regiões dinamarquesas objecto de auxílio em 1 de Janeiro de 1987 (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (87/573/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º, Tendo notificado os interessados para apresentarem as suas observações, como o prevê o artigo 93º, Considerando o seguinte: I 1. A lei dinamarquesa de 13 de Março de 1985 (1) prevê uma distinção entre duas categorias de regiões susceptíveis de beneficiarem de auxílios: áreas de auxílio prioritárias, em que podem ser concedidos auxílios até 35 % brutos (25 % do equivalente-subvenção líquida) e áreas de auxílio normais, em que a intensidade máxima dos auxílios é de 25 % brutos (16,9 % equivalente-subvenção líquida). As áreas em causa eram as aprovadas, por um período de cinco anos, pela Decisão 82/691/CEE da Comissão (2). 2. Por carta com data de 9 de Outubro de 1986, o Governo dinamarquês notificou à Comissão a redefinição das áreas de desenvolvimento regional para um período de cinco anos, a iniciar em 1 de Janeiro de 1987. Para incluir as diferentes áreas numa destas duas categorias, o Governo dinamarquês utilizou uma classificação de todas as áreas da Dinamarca efectuada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional dinamarquês. A classificação estabelecida por aquele conselho baseava-se, tal como em 1981, na divisão da Dinamarca em grupos de municípios (kommuner) definidos na Lei do Planeamento Regional e Nacional. Tais grupos, com a numeração de 1 a 59, contêm de 1 a 16 municípios, variando a sua população entre 11 665 e 350 789 habitantes. Calculou-se, para cada um destes grupos, um índice sintético composto por cinco indicadores: a proporção da população total que tinha entre 20 a 66 anos de idade em 1 de Janeiro de 1985; a taxa média de população activa em 1980/1982/1984, expressa como proporção do número susceptível de beneficiar de subsídio de desemprego; rendimento tributável médio por cabeça em 1983; e emprego no sector dos serviços, tanto público como privado, e na indústria transformadora (excluindo a construção civil, indústrias extractivas e serviços públicos) em Novembro de 1983. Antes de se proceder à respectiva soma, os cinco factores foram corrigidos pelo desvio-padrão, sendo atribuída uma ponderação dupla ao emprego e ao rendimento. Calcularam-se também índices alternativos, somando os cinco indicadores sem qualquer dupla ponderação ou com dupla ponderação apenas quanto ao emprego, a fim de comparar eventuais alterações na classificação. A classificação revelou que, desde 1982, a tendência tem sido positiva na maior parte das áreas objecto de auxílio. O Governo dinamarquês propôs, por conseguinte, que a população abrangida decrescesse de 24,1 % para 20,7 % da população da Dinamarca. A população habitando as áreas prioritárias e normais de auxílio seria de, respectivamente, 11,1 % e 9,6 % da população dinamarquesa, em contraste com a actual repartição de 15,5 % e 8,5 %. 3. A Comissão analisou tanto as áreas existentes como as propostas, no contexto nacional e comunitário, à luz do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE. Esta análise demonstrou não se poder considerar que qualquer região dinamarquesa tenha um nível de vida anormalmente baixo ou que sofra de grave situação de subemprego, pelo que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE, o apoio a qualquer das áreas propostas seria inaceitável. Além disso, não é possível encontrar, face ao disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE, qualquer justificação para a prossecução dos auxílios regionais nos seguintes municípios: Spoettrup no distrito (amtskommune) de Viborg, Egvad, Holmsland, Ringkoebing e Skjern no distrito de Ringkoebing. A Comissão levantou também objecções à classificação dos seguintes grupos de municípios com áreas de auxílio prioritárias, em vez de normais, com a consequente elevação do limite dos auxílios: nºs 52, 53, 57, 47, 46, 45, 34 e os municípios de Hoejer e Toender em Soenderjylland. Também se opôs à reclassificação numa categoria superior do antigo grupo de municípios nº 21 em Soenderjylland anteriormente no grupo das « normais ». Na sua reunião de 3 de Dezembro de 1986, a Comissão decidiu, consequentemente, iniciar o processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE relativamente a estas medidas constantes da proposta. A Comissão informou deste facto o Governo dinamarquês, por ofício de 10 de Dezembro de 1986, e os Governos dos outros Estados-membros, por cartas de 12 de Março de 1987, convidando-os a apresentarem as suas observações. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, foi também publicada, no Jornal oficial das Comunidades Europeias de 27 de Março de 1987, uma comunicação aos outros interessados. II O Governo dinamarquês apresentou as suas observações por carta com data de 23 de Fevereiro de 1987, e ainda em reuniões das autoridades dinamarquesas com a Comissão, efectuadas em 19 de Maio e em 1 de Junho de 1987. Os argumentos do Governo dinamarquês podem dividir-se em duas categorias: argumentos gerais e argumentos atinentes às áreas relativamente às quais a Comissão formulara reservas. O primeiro argumento geral era no sentido de que a Dinamarca fornece auxílios regionais a uma percentagem da população menor, tem um orçamento per capita para os auxílios menor, e apoia ainda uma percentagem de investimentos globais menor - cuja maior parte, de resto, vai para pequenas e médias empresas - do que qualquer outro Estado-membro da Comunidade. O Governo dinamarquês sublinhou também que a redução ainda maior dos auxílios na Dinamarca teria efeitos falseadores da concorrência, na medida em que os países escandinavos vizinhos e a Alemanha concedem auxílios mais elevados. Criticou, além disso, diversos pontos relacionados com o método utilizado pela Comissão na sua análise. O Governo dinamarquês inquiriu ainda por que motivo a Comissão rejeitara três dos indicadores utilizados pelo Conselho Regional dinamarquês. Quanto aos municípios cuja classificação como área auxiliada prioritária ou normal a Comissão contestara, surgiram as seguintes críticas. Embora o Governo dinamarquês tivesse sugerido a passagem à categoria inferior de quatro municípios do distrito de Nordjylland, por forma a ter em conta a melhoria da sua situação, a Comissão pretendia a reclassificação de mais onze municípios, abstraindo da sua posição relativa em comparação com o resto do país e da sua localização periférica. Além disso, o Governo dinamarquês propusera a concessão de auxílios com 25 % de equivalente-subvenção líquida apenas a pequenas e médias empresas desses onze municípios. No distrito de Viborg, a Comissão, ao solicitar a exclusão do município de Spoettrup, não teve em conta os vínculos de natureza geográfica e estrutural que o ligam ao grupo de municípios adjacente, que foi aceite. A mesma crítica se fez à solicitada classificação e categoria inferior do grupo nº 47, que tem fronteiras com um grupo aceite como objecto de auxílio, em Nordjylland, de características semelhantes. Ao objectar à manutenção de oito municípios do distrito de Ringkoebing actualmente objecto de auxílio, a Comissão não teve em conta a inclusão dos mesmos, pelo Regulamento (CEE) nº 3638/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985 (1), na área de programas FEDER de pesca não quota, nem as dificuldades que teria o Governo dinamarquês em realizar a sua participação nesse programa, caso fosse impedido de conceder auxílios. Quanto a Soenderjylland, a Comissão não teve em conta o alto nível de vida na região alemã de Flensburg, ao objectar à concessão do estatuto de áreas prioritárias aos municípios fronteiriços de Hoejer e Toender, nem teve em conta a deterioração da situação socioeconómica na área de Gram, a cuja ascenção a área auxiliada prioritária se opôs. III Nenhum outro Estrado-membro respondeu ao convite da Comissão para apresentação de observações. Dos outros interessados que não os Estados-membros, o distrito de Storstroem apresentou as suas observações, por ofício de 22 de Abril de 1987, em conformidade com a comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Março de 1987. Manifestou a opinião que a totalidade de Lolland e ainda Falster e Moen deveriam tornar-se áreas prioritárias. IV 1. Os auxílios ao investimento na indústria e nos serviços concedidos ao abrigo da lei dinamarquesa sobre o desenvolvimento regional de 13 de Março de 1985, são abrangidos pelo âmbito do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. Os auxílios são concedidos a empresas que efectuem investimentos de determinado tipo em áreas objecto de auxílio. Favorecem as empresas a que são concedidos, na medida em que não se concedem os mesmos auxílios a investimentos semelhantes fora daquelas áreas. Os auxílios concedidos ao abrigo da lei dinamarquesa do desenvolvimento regional falseiam a concorrência porque melhoram, em proporção determinável, o rendimento que os beneficiários obtêm dos seus investimentos, comparativamente aos concorrentes que não recebem tais apoios. As distorções da concorrência são significativas. Os auxílios podem ascender a 16,9 %, 20 % ou 25 % de equivalente-subvenção líquida. Uma redução deste montante nos custos de investimento torna, artificialmente, os investimentos mais rentáveis para as empresas beneficiárias que para os seus concorrentes não auxiliados. Na medida em que os auxílios incitam as empresas a optarem por outras localizações, tal constitui também uma distorção da concorrência que cai sob a alçada do nº 1 do artigo 92º, dado que o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum [alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE] exige que se permita às empresas tomarem as suas próprias decisões quanto à sua localização, não devendo essa escolha ser desviada ou guiada por incentivos financeiros. Os auxílios em causa afectam igualmente o comércio entre Estados-membros. Se bem que, ao apreciar a aplicação de um regime de auxílios gerais como o é a lei sobre o desenvolvimento regional, não seja possível dizer exactamente quais são os mercados das firmas beneficiárias, dado que os eventuais beneficiários não estão determinados, a experiência anteiror indica que pelo menos algumas das empresas beneficiárias se dedicarão activamente ao comércio intracomunitário. Para mais, o comércio intracomunitário é também afectado quando os auxílios promovem a produção nacional em detrimento das importações de outros Estados-membros. Como se demonstrou, os auxílios aumentam a rentabilidade dos seus beneficiários face aos concorrentes. Nos casos em que haja comércio intracomunitário, há que considerar que o mesmo é afectado pelos auxílios. As trocas comerciais são também afectadas pela influência que os auxílios tenham sobre as decisões das empresas beneficiárias quanto à localização. Quando, por exemplo, uma empresa se muda de um Estado-membro para outro, tanto a própria mudança como a produção e o fornecimento dos produtos a partir do novo local alteram as correntes comerciais entre Estados-membros. Os auxílios concedidos ao abrigo da lei dinamarquesa do desenvolvimento regional são, portanto, abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º 2. Uma vez que a nova delimitação das áreas dinamarquesas objecto de auxílio se refere a auxílios regionais, a Comissão só pode aceitar as regiões que se insiram nas excepções à proibição de auxílios estatais previstas nas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º As ditas normas exigem que os auxílios sirvam objectivos comunitários determinados, e não os interesses do Estado-membro ou do beneficiário do auxílio. As excepções devem ser objecto de interpretação restritiva, aquando do exame de regimes de auxílios ou da concessão de auxílios avulsos. Em especial, só serão admissíveis quando a Comissão considerar que o jogo das forças de mercado seria, por si só, insuficiente, para conduzir os beneficiários a um comportamento conforme com um dos objectivos definidos nas normas que estabelecem as excepções. Invocar as excepções em casos em que não existe tal nexo de causalidade seria permitir que as condições de troca entre Estados-membros fossem afectadas, e a concorrência falseada, sem qualquer benefício compensatório para a Comunidade. Ao aplicar os princípios acima definidos ao seu exame dos regimes de auxílios regionais, a Comissão deve certificar-se de que as regiões em causa sofrem de problemas suficientemente graves, comparativamente ao resto da Comunidade, para justificarem a concessão de auxílio ao nível proposto. Este exame deve demonstrar que o auxílio é necessário para a realização dos objectivos definidos nas alíneas a) ou c) do nº 3 do artigo 92º Quando não for possível efectuar tal demonstração, há que partir do princípio que o auxílio não prossegue os objectivos definidos nas normas de excepção, pouco mais servindo que os interesses privados do beneficiário. 3. A excepção prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 92º é aplicável a auxílios que promovam o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe grave situação de subemprego. Quando a Comissão iniciou o processo do nº 2 do artigo 93º contra a nova delimitação das regiões dinamarquesas objecto de auxílio ao abrigo da lei do desenvolvimento regional, considerou que a situação económica e social da Dinamarca não justificava, quer nacional quer localmente, a aplicação da alínea a) do nº 3 do artigo 92º A Comissão defendeu esta posição no anexo do seu ofício ao Governo dinamarquês, de 10 de Dezembro de 1986. Esta posição baseava-se nos números relativos ao PIB per capita na Dinamarca nos anos 1981/1984, o qual aumentou mais rapidamente que no resto da Comunidade. Consequentemente, o mais baixo PIB per capita de todas as regiões dinamarquesas de nível III é actualmente superior, em mais de 2 %, à média comunitária. Esta posição relativa permanece válida mesmo que se tomem em conta as diferenças de poder de compra. Por outro lado, o mais elevado índice de desemprego de todas as regiões dinamarquesas de nível III era somente 15 % superior à média comunitária, estando actualmente o desemprego a diminuir na Dinamarca. Estes factos confirmam que, nem na Dinamarca como um todo nem nas áreas específicas a que respeita a presenta decisão, o nível de vida é anormalmente baixo ou se evidencia um grave subemprego. 4. A excepção prevista na alínea c) do nº 3 do artigo 92º é aplicável aos auxílios que facilitam o desenvolvimento de certas regiões económicas sem afectarem de forma prejudicial as condições de troca em medida contrária ao interesse comum. As únicas circunstâncias em que os efeitos dos auxílios regionais sobre as condições de troca podem ser considerados como não afectando o interesse comum seriam quando se pudesse demonstrar que a região objecto de auxílio sofre de dificuldades relativamente sérias segundo os padrões comunitários, que o jogo das forças de mercado não eliminaria tais dificuldades sem o auxílio, e que a concessão do mesmo não distorce indevidamente a concorrência em sectores específicos. Por conseguinte, ao apreciar a compatibilidade dos auxílios regionais com a alínea c) do nº 3 do artigo 92º, a Comissão deve ter em conta tanto quaisquer disparidades significativas entre regiões do mesmo país como a situação social e económica nas regiões em causa comparativamente ao resto da Comunidade. Segundo o Tribunal de Justiça, a Comissão tem um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de natureza económica e social e efectuar num contexto comunitário (1). A fim de se assegurar de que esta avaliação com implicações comunitárias será sistemática e objectiva, a Comissão desenvolveu um método para determinar, quanto a todos os Estados-membros, limiares gerais de desemprego estrutural e de produto bruto per capita a partir das quais os auxílios regionais podem ser considerados aceitáveis. Segundo este método, os limiares para um dado Estado-membro são adaptados à luz da sua posição relativa em comparação com a média comunitária. Os limiares são, pois, mais restritivos para os Estados-membros mais desenvolvidos. Quanto aos restantes, o método não limita em medida mais ampla a faculdade dos Estados-membros de prosseguirem os seus próprios objectivos de política regional. Com base neste método, os actuais limiares [Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), nível III] a partir dos quais as regiões da Dinamarca são consideradas, em princípio, susceptíveis de beneficiar de auxílio, são um nível de PIB per capita inferior a 73 % da média nacional, ou uma taxa média de desemprego superior a 110 % da média nacional. As autoridades dinamarquesas foram informadas deste método por nota com data de 8 de Julho de 1986. O resultado obtido com a aplicação deste limiar foi que nenhum distrito teve um índice PIB per capita inferior a 73 % da média nacional, e que os distritos de Storstroem (índice 113), Fyn (índice 115) e Nordjylland (índice 128) têm uma taxa de desemprego acima do limiar de 110. Numa segunda fase, a Comissão apurou, com base nos indicadores dos grupos de distritos usados pelo Governo dinamarquês, se no interior dos distritos (NUTS, nível III) haveria disparidades importantes que exigissem eventualmente uma avaliação distinta de partes daquelas regiões. Para o efeito, os grupos de municípios utilizados na proposta dinamarquesa foram examinados com base nos números referentes ao desemprego de 1981 a 1985 à população total, ao rendimento tributável per capita em 1983, à densidade populacional no mesmo ano, à migração líquida, ao emprego no sector primário e a algumas características geográficas como a insularidade ou as áreas fronteiriças. No distrito de Nordjylland, a Comissão distinguiu a parte nordeste, abrangendo os grupos nºs 52, 53 e 57, da parte sudoeste, abrangendo os grupos nºs 55, 56, 58 e 59 e a ilha de Laesoe (nº 54). No distrito de Viborg, a Comissão juntou os três grupos nortenhos (nºs 45, 46 e 47). Em Ringkoebing, o grupo nº 34 foi objecto de apreciação separada. O mesmo sucedeu com a ilha de Samsoe no distrito de AArhus. Os dois grupos nortenhos deste distrito (nºs 40 e 41) foram apreciados em conjunto. Na parte ocidental de Soenderjylland, a Comissão juntou os grupos nºs 21, 23, 24 e 28. No distrito de Fyn, a Comissão apreciou separadamente os três grupos propostos. dado que não formavam uma unidade geográfica. No distrito de Sotrstroem, OEstlolland e Vestlolland foram também separadamente apreciados, a fim de ter plenamente em conta as consequências socioeconómicas do encerramento dos estaleiros Nakskov neste último. Quanto ao nível de auxílio proposto, a Comissão considerou compatíveis com o mercado comum auxílios até ao mais elevado limite máximo onde o desemprego fosse mais elevado. O que levou a Comissão a não levantar objecções ao nível de auxílio proposto nos grupos de municípios nºs 54, 34, 20, 17, 16 e 12 e na região formada pelos grupos nºs 55, 56, 57 e 59 e na zona que abrange os grupos nºs 40 e 41. Tendo em conta o seu crescente índice de desemprego, Vestlolland (grupo nº 11) foi aceite como área de auxílio prioritária. As ilhas de Bornholm e Samsoe foram aceites com base nos seus problemas específicos enquanto ilhas, e Samsoe devido também aos números da sua migração líquida. A Comissão também se opôs aos auxílios na parte ocidental de Soenderjylland, grupos nºs 21, 23, 24 e 28, embora o seu índice de desemprego não atingisse o supracitado limiar. A Comissão aceitou esta região com fundamento na atracção dos investidores para as áreas alemãs objecto de auxílio (principalmente a área de Flensburg), que recebem os auxílios, relativamente elevados, do programa da região fronteiriça oriental. 5. Contudo, a Comissão não descortinou qualquer justificação para a manutenção como áreas prioritárias dos grupos nºs 52, 53 e 57 no distrito de Nordjylland nºs 45, 46 e 47 no distrito de Viborg, nº 34 no distrito de Ringkoebing, de um município do grupo nº 48 e do grupo nº 37, principalmente devido ao seu desemprego relativamente pouco elevado. A reclassificação do grupo nº 21 no distrito de Soenderjylland também não pôde ser aceite. O Governo dinamarquês afirma que a Comissão não teve em conta a posição relativa da área de Nordjylland comparativamente ao resto do país, ao levantar objecções a alguns municípios nesta área prioritária. Mas as objecções da Comissão baseiam-se numa diferença de posição relativa entre, respectivamente, a parte nordeste e a parte sudoeste daquele distrito, comparativamente à média nacional. Além disso, a limitação da concessão de auxílios de intensidade máxima (25 % equivalente-subvenção líquida) às pequenas e médias empresas não garante que as condições de troca não sejam afectadas. Os auxílios regionais a tais empresas devem ser também justificados por fundamentos de natureza regional. No distrito de Viborg, a Comissão aceitou a inclusão do município de Spoettrup (grupo nº 48) no grupo adjacente nº 46, devido às suas semelhanças económicas, o que justifica os auxílios regionais neste município. Por outro lado, a manutenção dos grupos nºs 45, 46 e 47 como áreas prioritárias não pode ser aceite pois que esta região não é uma das áreas dinamarquesas com mais elevado desemprego. Para mais, o desemprego tem vindo a diminuir nos últimos anos. Devido a esta tendência, e já que todos os outros indicadores são satisfatórios, o argumento dinamarquês sobre a situação geográfica (carácter periférico) não pode justificar um estatuto prioritário desta área. O mesmo vale para o grupo nº 34 no distrito de Ringkoebing. O Governo dinamarquês afirmou também que a Comissão dificultaria a execução do programa FEDER de pescas não quota no grupo nº 37. A Comissão aceitou pois a concessão de auxílio nesta região até ao termo da aplicação do regulamento do Conselho em questão. Quanto aos municípios de Hoejer e Toender em Soenderjylland, a Comissão teve em conta o facto de estes distritos terem fronteiras com uma área alemã objecto de auxílio, mas ainda assim o estatuto de área prioritária é desnecessário, atendendo aos indicadores socioeconómicos relativamente bons das áreas a que pertencem estes distritos. A Comissão também levantou objecções à proposta de reclassificação do grupo nº 21. Este grupo, com uma população de apenas 26 000, não pôde ser apreciado em separado da área adjacente de Soenderjylland ocidental, cuja situação socioeconómica era a menos desfavorável de todas as áreas objecto de auxílio. Por este motivo, a Comissão não considerou a reclassificação do grupo em questão como compatível com o mercado comum. 6. Se bem que haja sido considerado o facto de o regime de auxílios dinamarquês abranger uma pequena percentagem da população, de a Dinamarca ter o mais reduzido orçamento de auxílios per capita da Comunidade bem como a mais reduzida percentagem de auxílio a investimentos globais, a Comissão vê-se, não obstante, obrigada a apreciar se as regiões e os níveis de auxílio propostos são justificáveis face ao disposto no nº 3 do artigo 92º Os auxílios concedidos em Estados-membros da AECL, cujas mercadorias industriais são importadas no mercado comum isentas do pagamento de direitos, também não podem ser aceites como justificação de auxílios regionais na Dinamarca, nos termos do artigo 92º Além disso, a Comissão não se encontra em condições de avaliar o nível dos auxílios concedidos nos países escandinavos. No que respeita aos indicadores utilizados pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão não se serviu de três deles: a actividade na indústria transformadora, a actividade no sector dos serviços, e a proporção da população no escalão etário dos 18 aos 66 anos. Os dois primeiros indicadores encontram-se já reflectidos num dos indicadores utilizados pela Comissão (emprego no sector primário). O terceiro indicador não foi usado por não se revestir de relevância directa. 7. A Comissão considera necessário prever um período de transição com a duração de dois anos para a redução do limite máximo do auxílio nas supracitadas áreas dos distritos de Nordjylland, Viborg, Ringkoebing e Soenderjylland; e um período de transição de três anos, isto é, a duração do programa FEDER de pescas não quota, para a área do distrito de Ringkoebing em que os auxílios devem ser abolidos. Podem ainda, assim, ser efectuados pedidos de auxílio ao investimento nas primeiras das referidas áreas até 31 de Dezembro de 1988, e na última até 31 de Dezembro de 1989, com a escala previamente aprovada pela Comissão. 8. A fim de permitir à Comissão verificar se os auxílios a conceder futuramente ao abrigo do regime se mantêm nos limites aprovados, deve-lhe ser enviado um relatório anual de que conste, inter alia, o montante total dos auxílios concedidos, o valor dos investimentos auxiliados e o número de casos de concessão de auxílio, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A concessão de auxílios nos municípios de Viborg, Egvad, Holmsland, Ringkoebing e Skjern no distrito de Ringkoebing é incompatível com o mercado comum, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. O Reino da Dinamarca fará cessar tais auxílios a partir de 1 de Janeiro de 1990. Aos pedidos de auxílio apresentados até 31 de Dezembro de 1989 pode ser dado seguimento após esta data, de acordo com o disposto na lei dinamarquesa de 13 de Março de 1985. Artigo 2º A concessão de auxílios ao investimento de empresas nos municípios de Hirtshals, Hjoerring, Loekken-Vraa, Sindal, Skagen, Dronninglund, Hals, Nibe, Sejlflod, Skoerping e AAbybro no distrito de Nordjylland, Hanstholm, Sydthy, Thisted, Morsoe, Sallingsund, Sundsoere, Moeldrup e AAlestrup no distrito de Viborg, Lemvig, Thyboroen, Harbooere, Thyholm e Ulfborg-Vemb no distrito de Ringkoebing, e Hoejer e Toender no distrito de Soenderjylland, é compatível com o mercado comum nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE, na medida em que a intensidade dos auxílios permaneça inferior a 17 % equivalente-subvenção líquida. O Reino da Dinamarca fará cessar a concessão de auxílios de intensidade mais elevada a partir de 1 de Janeiro de 1989. Aos pedidos de auxílio apresentados até 31 de Dezembro de 1988 pode ser dado seguimento após esta data. Artigo 3º Nos municípios de Gram, Noerre Ringstrup e Roedding, no distrito de Soenderjylland, a concessão de auxílios com intensidade de 17 % equivalente-subvenção líquida ou mais é incompatível com o mercado comum nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE. Artigo 4º A presente decisão não prejudica a observância das regras e regulamentos comunitários aplicáveis à combinação de diferentes tipos de auxílios, às empresas agrícolas industrialmente organizadas ou a certos sectores da indústria, da agricultura e das pescas. Artigo 5º O Reino da Dinamarca apresentará anualmente à Comissão, antes do final de Junho, um relatório que inclua informações sobre o montante total dos auxílios regionais concedidos, o valor dos investimentos objecto de auxílio e o número de casos de concessão. Estas informações serão repartidas por região (nível III de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais elaborada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias) e por sector (unidade sectorial com dois dígitos de acordo com a classificação geral das actividades económicas elaborada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias). Além disso, a Comissão examinará periodicamente um certo número de casos individuais. Artigo 6º A Dinamarca informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da data de notificação da presente decisão, das medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento. Artigo 7º O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1987. Pela Comissão Peter SUTHERLAND Membro da Comissão (1) Aprovada pela Comissão em 20 de Fevereiro de 1985. (2) JO nº L 290 de 14. 10. 1982, p. 39. (3) JO nº L 350 de 27. 12. 1985, p. 17. (1) Processo 730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão, Colectânea da Jurisprudência (1980), p. 2671, 24º fundamento.