31987D0554

87/554/CEE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1987 relativa à conclusão do Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta

Jornal Oficial nº L 337 de 27/11/1987 p. 0073 - 0073


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DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 1987

relativa à conclusão do Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta

(87/554/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta foi assinado em nome da Comunidade em 6 de Junho de 1983 e que, de acordo com a Decisão 83/328/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1983, relativa à assinatura e à notificação da aplicação provisória do Acordo (1), dez Estados-membros assinaram o Acordo;

Considerando que, em aplicação da referida decisão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas foi informado da intenção da Comunidade de pôr em prática o processo institucional necessário para a aprovação do Acordo e de aplicar o Acordo a título provisório a partir da sua entrada em vigor ao abrigo do seu artigo 40º;

Considerando que os objectivos visados pelo Acordo se inserem, em parte, no âmbito do política comercial comum e, em parte, no da cooperação técnica ou da cooperação para o desenvolvimento; que a sua aplicação pressupõe, pois, ao mesmo tempo, uma acção da Comunidade e uma acção comum dos Estados-membros;

Considerando que, desde então, os Estados-membros signatários ratificaram o Acordo e dois Estados-membros aderiram;

Considerando que o Acordo entrou em vigor a título definitivo;

Considerando que importa que a Comunidade aprove o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta, de acordo com o seu artigo 37º,

DECIDE:

Artigo 1º

O Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto do Acordo vem junto à Decisão 83/328/CEE.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder ao depósito do instrumento de aprovação.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO nº L 185 de 8. 7. 1983, p. 1.