87/554/CEE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1987 relativa à conclusão do Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta
Jornal Oficial nº L 337 de 27/11/1987 p. 0073 - 0073
***** DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1987 relativa à conclusão do Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta (87/554/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta foi assinado em nome da Comunidade em 6 de Junho de 1983 e que, de acordo com a Decisão 83/328/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1983, relativa à assinatura e à notificação da aplicação provisória do Acordo (1), dez Estados-membros assinaram o Acordo; Considerando que, em aplicação da referida decisão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas foi informado da intenção da Comunidade de pôr em prática o processo institucional necessário para a aprovação do Acordo e de aplicar o Acordo a título provisório a partir da sua entrada em vigor ao abrigo do seu artigo 40º; Considerando que os objectivos visados pelo Acordo se inserem, em parte, no âmbito do política comercial comum e, em parte, no da cooperação técnica ou da cooperação para o desenvolvimento; que a sua aplicação pressupõe, pois, ao mesmo tempo, uma acção da Comunidade e uma acção comum dos Estados-membros; Considerando que, desde então, os Estados-membros signatários ratificaram o Acordo e dois Estados-membros aderiram; Considerando que o Acordo entrou em vigor a título definitivo; Considerando que importa que a Comunidade aprove o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta, de acordo com o seu artigo 37º, DECIDE: Artigo 1º O Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia. O texto do Acordo vem junto à Decisão 83/328/CEE. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder ao depósito do instrumento de aprovação. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN (1) JO nº L 185 de 8. 7. 1983, p. 1.