87/548/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Novembro de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos de Malta aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 327 de 18/11/1987 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0184
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos de Malta aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (87/548/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à investigação de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carne fresca de animais domésticos de espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e específicas fixadas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que, aquando de uma primeira inspecção, nenhum estabelecimento foi julgado satisfatório e que a Decisão 85/222/CEE da Comissão (5) proibiu aos Estados-membros, a nível comunitário, a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos de Malta, reservando, embora, aos Estados-membros cuja legislação nacional o permitisse, a possibilidade de não interromperem as correntes de comércio eventualmente existentes com os estabelecimentos propostos pelas autoridades de Malta, durante um período de sete meses; Considerando que uma nova inspecção efectuada por força do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 2º da Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (6), mostrou que o nível de higiene de dois estabelecimentos tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório; Considerando que mesma inspecção revelou que o estabelecimento para carne de suíno visitado está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 2º da Directiva 77/96/CEE; que, por conseguinte, pode ser autorizado a executar o exame para a detecção de triquinas na carne fresca de suíno; Considerando que esse estabelecimento pode, nestas condições, ser inscrito numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente revogar a Decisão 85/222/CEE; Considerando que a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo continua sujeita a outras normas, assim como ao cumprimento das normas gerais do Tratado; que, nomeadamente, a importação proveniente de países terceiros e a expedição para outros Estados-membros de determinadas categorias de carnes, tais como as carnes que contêm resíduos de determinadas substâncias, estão sujeitas a uma regulamentação comunitária harmonizada que ainda não está totalmente em vigor; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os estabelecimentos de Malta que constam do anexo são aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo. 2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras normas comunitárias, no domínio veterinário. Artigo 2º Os Estados-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo. Artigo 3º É revogada a Decisão 85/222/CEE. Artigo 4º O disposto na presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52. (3) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 67. (4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (5) JO nº L 103 de 13. 4. 1985, p. 21. (6) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS 1.2.3,10 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento/endereço // Categoria (1) // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // // M // IC // EF // B // O/C // S // C // ME // // // // // // // // // // // M 001 // Civil Abattoir, Marsa // × // // // × // // × // // T // // // // // // // // // // // M 004 // Mediterranean Meat Company Ltd, Halfar // // × // // × // // × // // // // // // // // // // // // 1.2 // (1) M // = Matadouro // IC // = Instalação de corte // EF // = Entreposto frigorífico // B // = Carne de bovino // O/C // = Carne de ovino/caprino // S // = Carne de suíno // C // = Carne de cavalo // ME // = Menções especiais // T // = O estabelecimento com a menção « T » é autorizado, nos termos do artigo 4º da Directiva 77/96/CEE, a executar o exame para a detecção de triquinas previsto no artigo 2º da referida directiva.