31987D0530

87/530/Euratom, CECA, CEE: Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 1987 que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades

Jornal Oficial nº L 307 de 29/10/1987 p. 0040 - 0040


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DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 1987

que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades

(87/530/Euratom, CECA, CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3019/87 (2), e, nomeadamente, os artigos 65º e 66ºA do referido Estatuto, bem como os primeiro e terceiro parágrafos do artigo 20º e os artigos 63ºA e 64º do referido regime,

Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3821/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável a outros agentes destas Comunidades (4), estabeleceu, dadas as dificuldades especiais da situação económica e social, com a introdução do artigo 66ºA do Estatuto, um imposto excepcional que afecta as remunerações líquidas pagas pelas Comunidades;

Considerando que a situação económica e social foi tomada em consideração por aquele imposto excepcional na Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE;

Considerando que a referida decisão prevê que deve ser apresentada uma proposta, nomeadamente quanto à maneira de tomar em consideração a situação económica e social, a partir do sexto ano;

Considerando que a situação económica e social é tomada em consideração nos termos das alterações introduzidas no artigo 66ºA do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3212/87 (5);

Considerando que há que, desde já, completar o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades,

DECIDE:

Artigo 1º

É aditado o parágrafo seguinte ao ponto II.2 do método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades:

« Durante o segundo período de cinco anos, a situação económica e social é tomada em consideração nos termos das alterações introduzidas às disposições previstas no primeiro parágrafo. »

Artigo 2º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos em 1 de Julho de 1986.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 286 de 9. 10. 1987, p. 3.

(3) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6.

(4) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 1.

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.