31987D0447

87/447/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1987 que altera a Decisão 85/516/CEE relativa à criação de um Comité Paritário dos Transportes Rodoviários

Jornal Oficial nº L 240 de 22/08/1987 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0152


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1987

que altera a Decisão 85/516/CEE relativa à criação de um Comité Paritário dos Transportes Rodoviários

(87/447/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que o alargamento da Comunidade implica que seja aumentado o número de representantes das organizações europeias no Comité Paritário dos Transportes Rodoviários;

Considerando que a Comissão deve ter em conta a situação específica dos diferentes Estados-membros a fim de garantir uma participação óptima dos parceiros sociais do sector dos transportes rodoviários nos trabalhos do Comité Paritário e de preservar assim a sua representatividade das forças socioeconómicas interessadas,

DECIDE:

Artigo 1º

A Decisão 85/516/CEE da Comissão (1) é alterada como segue:

1. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. O Comité é composto por cinquenta e quatro membros.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

a) Vinte e sete aos representantes dos transportadores;

b) Vinte e sete aos representantes dos trabalhadores.

3. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão:

a) Quarenta e oito sob proposta das seguintes organizações de transportadores e de trabalhadores:

- Comité de ligação do IRU (União Internacional dos Transportes Rodoviários) junto das Comunidades Europeias: vinte e quatro membros,

- Comité Sindical dos Transportes na Comunidade Europeia: vinte e quatro membros;

b) Seis nomeados directamente pela Comissão, após consulta aos organismos referidos no nº 3, alínea a), de entre as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores. Se for considerado adequado, estes podem pertencer a organismos diferentes dos indicados na alínea a). »

2. O nº 1, alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 3) Para o sector dependente da competência das organizações profissionais referidas no nº 3 do artigo 4º »

3. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. É nomeado um suplente para cada membro do Comité nas mesmas condições previstas no nº 3 do artigo 4º »

4. O nº 3 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O mandato de um membro ou de um suplente termina antes de expirado o período de quatro anos se o mesmo apresentar a sua demissão, ou falecer, ou se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição. O seu sucessor é nomeado, para o período do mandato que restar, segundo o procedimento previsto no nº 3 do artigo 4º ».

5. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O Comité elege de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes, de dois em dois anos, um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são escolhidos alternadamente e por ordem inversa, de entre os representantes dos grupos de organizações referidas no nº 3 do artigo 4º ».

6. A alínea b) do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Propor à Comissão convidar peritos a fim de lhe prestarem assistência em determinados trabalhos. É a isso obrigado se uma das organizações referidas no nº 3 do artigo 4º para tal o convidar. »

7. Os nºs 3 e 4 do artigo 12º passam a ter a seguinte redacção:

« 3. Um representante do secretariado de cada uma das organizações referidas no nº 3, alínea a) do artigo 4º poderá assistir, como observador, às reuniões do Comité.

4. A Comissão depois de ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores referidas no nº 3, alínea a) do artigo 4º poderá convidar a participar como observadores nos trabalhos do Comité outras organizações além das referidas no nº 3 do artigo 4º »

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 31 de Julho de 1987.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 317 de 28. 11. 1985, p. 33 e

JO nº L 7 de 10. 1. 1986, p. 15.