87/424/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0043 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0067
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes fescas na Comunidade (87/424/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e específicas fixadas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que, aquando de duas inspecções, em 1983/1984, nenhum estabelecimento foi julgado satisfatório e que a Decisão 83/470/CEE da Comissão (3) proibiu aos Estados-membros, a nível comunitário, a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México, reservando, embora aos Estados-membros cuja legislação nacional o permitisse, a possibilidade de não interromperem as correntes de comério eventualmente existentes com os estabelecimentos propostos pelas autoridades dos Estados Unidos do México, durante um período de sete meses; Considerando que uma nova inspecção efectuada por força do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 2º da Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (4), mostrou que o nível de higiene de um estabelecimento tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório; Considerando que este estabelecimento pode, nestas condições, ser inscrito numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que, por conseguinte, a Decisão 83/470/CEE deve ser revogada; Considerando que a importação das carnes frescas provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continua sujeita a outras normas ssim como às normas gerais do Tratado CEE; que, nomeadamente, a importação proveniente de países terceiros e a expedição para outros Estados-membros de determinadas categorias de carnes, tais como as carnes que contêm resíduos de determinadas substâncias, estão sujeitas a uma regulamentação comunitária harmonizada que ainda é, na totalidade, aplicável; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O estabelecimento do México que consta do anexo é aprovado para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo. 2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras normas comunitárias do domínio veterinário. Artigo 2º Os Estado-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo. Artigo 3º É revogada a Decisão 83/470/CEE. Artigo 4º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1987. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52. (3) JO nº L 259 de 20. 9. 1983, p. 29. (4) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS 1.2.3,10 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento/endereço // Categoria (1) // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // // M // IC // EF // B // O/C // S // C // ME // // // // // // // // // // // E 30 // Empacadora y Ganadera de Aguas Calientes SA, Aguas Calientes // × // × // // // // // × // // // // // // // // // // // 1.2 // (1) M: // Matadouro // IC: // Instalação de corte // EF: // Entreposto frigorífico // B: // Carne de bovino // O/C: // Carne de ovino/caprino // S: // Carne de suíno // C: // Carne de cavalo // ME: // Menções especiais