31987D0409

87/409/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/31.741 - Sandoz) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 222 de 10/08/1987 p. 0028 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.741 - Sandoz) (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (87/0000/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85 e 86 do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o n° 1 do artigo 3 e o n° 2 do artigo 15,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1986, dando início a um processo oficioso,

Após ter dado à empresa em causa a oportunidade de apresentar as suas observações relativamente às objecções aduzidas pela Comissão, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 19 do Regulamento n° 17 e no Regulamento n° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n° 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento n° 17 do Conselho(2),

Após consulta do Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes,

Considerando o seguinte :

I. OS FACTOS A. Objecto da decisão (1)Esta decisão diz respeito às relações comerciais entre a Sandoz Prodotti Farmaceutici SpA e os seus clientes. Diz especialmente respeito a uma proibição de exportação.

B. A Empresa (2)A empresa a que se dirige esta decisão é a Sandoz Prodotti Farmaceutici SpA, filial italiana do grupo suíço Sandoz. O grupo Sandoz, cuja sede se encontra em Basileia, na Suíça, é uma sociedade multinacional de superior importância. As suas filiais operam em todos os continentes, num total de 44 países, em 34 dos quais na qualidade de fabricantes. Na Comunidade Económica Europeia, as sociedades do grupo Sandoz estão presentes em todos os Estados-membros, com excepção do Luxemburgo. Operam em diversos sectores (volume de negócios de 1985 : 8 453 milhões de francos suíços ; cerca de 4 870 milhões de ECUs), os principais dos quais são o dos produtos farmacêuticos (volume de negócios de 1985 : 3 912 milhões de francos suíços ; cerca de 2 253 milhões de ECUs) ; matérias corantes e pigmentos químicos (volume de negócios de 1985 : 2 107 milhões de francos suíços ; cerca de 1 213 milhões de ECUs) ; produtos alimentares (volume de negócios de 1985 : 1 121 milhões de francos suíços ; cerca de 645 milhões de ECUs) ; produtos (« agro ») agrícolas (volume de negócios de 1985 : 601 milhões de francos suíços ; cerca de 346 milhões de ECUs) assim como o da produção de sementes e a investigação biotecnológica.

(3)A filial italiana do grupo Sandoz foi constituída na década de 1920, com o nome de Sandoz SpA. A empresa girou sob este nome até 31 de Dezembro de 1983. A partir de 1 de Janeiro de 1984, a parte da empresa dedicada aos produtos famacêuticos foi separada da parte química e atribuída a duas sociedades distintas : a Sandoz Prodotti Farmaceutici SpA (adiante designada por Sandoz PF) e a Sandoz Prodotti Chimici SpA. Em Itália (na sua fábrica de Milão), a Sandoz PF produz todas as especialidades médicas e produtos de venda livre da gama Sandoz, excepto aqueles que, por motivos técnicos, continuam a ser fabricados e exportados a partir da Suíça. A Sandoz PF também distribui em Itália os produtos farmacêuticos que fabrica ou importa. Nos últimos exercícios financeiros, o volume de negócios da divisão de produtos farmacêuticos da Sandoz SpA (até 1983) e, em seguida, da Sandoz PF (a partir de 1984) foi o seguinte : 1981 : 70 600 milhões de liras italianas (cerca de 56 milhões de ECUs) ; 1982 : 84 100 milhões de liras italianas (cerca de 63,5 milhões de ECUs) ; 1983 : 99 900 milhões de liras italianas (cerca de 74 milhões de ECUs) ; 1984 : 109 800 milhões de liras italianas (cerca de 79,5 milhões de ECUs) ; 1985 : 97 614 milhões de liras italianas (cerca de 66 milhões de ECUs).

C. Produto (4)Os produtos a que se refere esta decisão são os produtos farmacêuticos distribuídos pela Sandoz PF e, mais precisamente, as especialidades médicas.

(5)Salvo pequenas diferenças, por vezes encontradas nas embalagens ou na fraseologia e nos nomes, geralmente expressos na língua local, estes produtos são os mesmos que os distribuídos por outras filiais do grupo Sandoz nos outros Estados-membros.

D. Mercado (6)Como indicado pela Comissão no seu 14 Relatório sobre Política de Concorrência, o mercado europeu de produtos farmacêuticos é vasto na totalidade, mas encontra-se dividido tanto por fronteiras nacionais como regionais. Os motivos desta divisão derivam, principalmente, das diferenças entre as leis dos Estados-membros relativas à regulamentação de preços e à autorização de comercialização de medicamentos. O comércio paralelo e a pressão no sentido duma maior utilização de produtos genéricos surgiram como meios susceptíveis de introduzir um maior grau de concorrência de preços. Por enquanto, a corrente actual de comércio paralelo não parece constituir um perigo real para a indústria.

(7)O mercado italiano de produtos farmacêuticos em Itália é largamente influenciado pela legislação estatal que rege a produção e o comércio de medicamentos. As normas mais especificamente relevantes são os artigos 143 a 189 do Texto Único das Leis Sanitárias (Testo Unico delle Leggi Sanitarie) (Decreto Real n° 1 265, de 27 de Julho de 1934) ; os artigos 2, 6 e 28 a 31 da Lei de Reforma Sanitária (Legge della Riforma Sanitaria) (Lei n° 833, de 23 de Dezembro de 1978, que institui o Serviço Nacional de Saúde) ; as normas do Regulamento de execução do referido texto único (Decreto Real n° 478, de 3 de Março de 1927) ; assim como diversas Leis, regulamentos e circulares administrativas (especialmente, quanto aos preços, a Lei n° 395, de 11 de Julho de 1977).

(8)De acordo com a legislação acima referida, as características principais do mercado italiano farmacêutico podem ser resumidas do modo seguinte :

-é necessária uma autorização administrativa para a produção e para a comercialização,

-para conseguir tal autorização, o produto deve ser registado : o Ministério da Saúde deve receber uma documentação completa que especifique, entre outras coisas, as características técnicas do medicamento, os custos, o estabelecimento em que é produzido, a embalagem, a marca e o folheto a ser incluído na embalagem. Com base nestas informações, o ministério decide se concede ou não a autorização. Caso esta seja concedida, o ministério publica o decreto de registo apropriado,

-este decreto, entre outras coisas, fixa o preço de venda ao público dos medicamentos, o qual não pode ser alterado, salvo por meio de uma revisão periódica efectuada pela mesma autoridade administrativa competente. Para as « especialidades médicas » as autoridades usam um processo especial para estabelecer o preço que é fixado por decreto ; para os « produtos de venda livre », o preço é fixado pelo fabricante e subsequentemente controlado no mercado pelas autoridades,

-os medicamentos são vendidos ao público exclusivamente por farmácias, as quais são concessionárias dum « território » específico pelo qual são responsáveis,

-segundo o sistema em vigor, o consumidor final não deve, em geral, pagar o medicamento (este é, em grande parte, pago pelo Estado mediante o esquema de seguro directo de saúde), nem pode escolhê-lo (este é escolhido pelo médico assistente que o receita ao paciente),

-as especialidades farmacêuticas não podem ser alvo de publicidade, sendo apenas permitida a difusão de informação científica destinada a médicos.

(9)A indústria farmacêutica italiana - que inclui os fabricantes estrangeiros estabelecidos em Itália - tem, por várias vezes, levantado e apontado os problemas que, segundo diz, lhe são causados pelo actual sistema de preços fixados por via administrativa, preços que se situam a níveis entre os mais baixos da CEE. Operam no mercado italiano cerca de 300 sociedades farmacêuticas italianas e estrangeiras, financiadas, na maior parte, por capitais privados. Dentro do mercado italiano, a Sandoz PF, com um volume de negócios, em 1985, de 97 614 milhões de liras italianas (cerca de 66 milhões de ECUs), é uma das dez maiores empresas.

E. Objecto do processo (i) Comercialização dos produtos Sandoz (10)Os clientes da Sandoz PF, na sua qualidade de distribuidora, em Itália, dos produtos farmacêuticos da gama Sandoz, são grossistas (cerca de 300), farmácias (vários milhares) e hospitais. A organização comercial é dirigida a partir da sede de Milão e compreende vários armazéns no resto do país.

(11)Quando um novo cliente deseja comprar produtos da Sandoz PF, deve enviar uma carta expondo em particular, a sua situação financeira e garantias de que disponha, e descrevendo os seus equipamentos e a sua estrutura de distribuição. A Sandoz PF examina essa documentação e efectua uma visita às instalações do cliente com o intuito de verificar a situação no local. Em seguida, a Sandoz PF pede parecer à Associação Italiana das Indústrias Farmacêuticas (Farmindustria). A partir daí, o cliente recebe uma « nota » com base na qual a Sandoz estabelece as condições gerais de venda. Estas condições contemplam, em especial, o processo de pagamento (adiantado/na recepção da mercadoria/a 10, 15 ou 30 dias após a recepção) e a regularidade das encomendas feitas por cada cliente.

(12)Concluído o processo acima descrito e se a apreciação for favorável, a Sandoz PF inicia os fornecimentos ao cliente. Cada cliente está ciente de que a sua situação se baseia na « nota » recebida : por isso, conhece as condições de venda que regem as suas relações com o vendedor. É normal um cliente manter regularmente as suas relações com a Sandoz PF nos mesmos termos por um período de diversos anos. Se nada acontecer que altere a viabilidade de dado cliente - um melhoramento ou uma deterioração - continuam a ser aplicadas as mesmas condições. Este regime é habitual no sector farmacêutico em Itália, na medida em que este regime é aplicado por todos os produtores farmacêuticos que seguem os critérios estabelecidos pela Farmindústria.

(13)Os clientes efectuam as suas encomendas sobretudo pelo telefone e quase todos os contactos entre a Sandoz PF e os clientes se realizam por via telefónica ; desta forma, os contactos relativos a assuntos de natureza geral ou particular não se fazem por escrito, excepto em casos raros e isolados. Quando a secção de vendas da Sandoz PF recebe uma encomenda de produtos, um empregado regista-a na memória do computador, a não ser que note algo de anormal : neste caso, pede uma explicação ao cliente e informa imediatamente o director de vendas. Em todos os casos, ao fim da tarde, o director verifica as informações memorizadas durante o dia e, caso considere necessário, pode ter acesso ao computador para efectuar alterações.

(14)Em geral, as operações principais são constituídas por verificações a efectuar sobre novos clientes ou sobre clientes cuja solvabilidade esteja em dúvida ; por vezes, quando as quantidades encomendadas são maiores do que a média « normal » de certo cliente, ou quando não correspondem ao que a Sandoz PF considere ser o consumo « normal » da zona coberta por certo cliente, essas encomendas podem ser reduzidas. A investigação da Comissão demonstrou que a Sandoz PF reduz frequentemente as encomendas dos seus clientes. Os motivos dessas reduções nas encomendas de clientes são variados e, como se examina na próxima secção, podem estar ligados a situações económicas especiais que determinam um aumento da procura.

(15)Depois do computador ter memorizado a encomenda, esta deve ser executada e a secção de vendas inicia o processo de fornecimento das mercadorias : prepara a nota de entrega, dá instruções ao armazém para que prepare a embalagem, redige a factura e envia a mercadoria ao destinatário que paga a conta. Excepto num pequeno número de casos (por exemplo, o início da relação comercial entre a Sandoz PF e os seus clientes, ou em casos de vendas a clientes de fraca viabilidade) em que é exigido pagamento adiantado, a factura é normalmente enviada ao cliente após a entrega da mercadoria. Para clientes de grande viabilidade, o pagamento é geralmente feito após recepção da factura - a 10, 15 ou 30 dias - consoante as condições de venda aplicadas a um dado cliente.

(ii) Aspectos da distribuição mais directamente ligados ao « comércio paralelo »

(16)Segundo a Sandoz PF, o « comércio paralelo » constitui um fenómeno marginal e bastante raro em termos da actividade global de distribuição efectuada pela sociedade. No entanto, visto ser este um assunto de grande importância para a indústria farmacêutica italiana, a Sandoz PF tem-se várias vezes ocupado dele : tanto no que respeita às relações no interior da indústria como relativamente à própria Sandoz PF. Em termos gerais, a Sandoz sublinha que o comércio paralelo surgiu em Itália com base em exportações para outros mercados estrangeiros onde a procura era de tal ordem que permitia a um operador independente realizar um lucro baseado na diferença entre o preço de revenda e o preço que tinha pago no mercado italiano pela compra das mercadorias. Segundo a Sandoz PF, portanto, a causa principal do comércio paralelo é o baixo nível de preços determinado pelas autoridades públicas em Itália.

(17)Segundo o que sabe a Sandoz PF, vários grossistas e farmácias encontram-se activamente envolvidos, regular ou intermitentemente, na exportação paralela cujo destino inclui outros Estados-membros. No entanto, trata-se apenas de suspeitas, já que a sociedade não dispõe de meios para verificar quais os destinos posteriores dos produtos que distribui. Relativamente à gama dos produtos distribuídos, a Sandoz PF afirma que notou uma maior sensibilidade da actividade de exportação paralela para os seguintes medicamentos : Methergin, Visken, Calcium Forte e Sandomigran.

(18)Relativamente à possível ligação entre quaisquer reduções nas encomendas de clientes e o comércio paralelo, a Sandoz PF sublinha que podem existir muitos motivos para tais reduções. De entre estes, os mais frequentes são, por exemplo, os que ocorrem em períodos especiais do ano, quando os clientes tendem a encomendar maiores quantidades para tirarem partido da possibilidade de pagamento diferido (como no caso das « encomendas de férias », feitas em Junho ou Julho e pagas um mês depois por causa das férias de Verão) ; outra causa estrutural poderá ser uma carência de armazém por motivo de esgotamento de dado produto) isto acontece, por exemplo, com encomendas feitas no princípio ou no fim do ano). A Sandoz também sublinhou que uma carência no armazém também pode estar ligada a situações locais especiais, frequentemente de natureza provisória, como, por exemplo, situações de conflito bélico que façam aumentar a procura de medicamentos. Assim, dum ponto de vista geral, a Sandoz PF sublinha que as referidas reduções nas encomendas seriam um fenómeno marginal, ligado sobretudo à necessidade peremptória de planear a sua produção, a sua política de armazenamento e de distribuição consoante o seu papel fundamental de filial italiana do grupo Sandoz.

(19)Relativamente a este assunto, segundo o que foi afirmado pela Sandoz PF, as reduções de algum modo ligadas ao comércio paralelo seriam extremamente raras e respeitantes a alguns casos marginais (tais como os que foram referidos durante a visita de investigação de 13 de Fevereiro de 1985). Resulta dos documentos examinados pela Comissão que a Sandoz PF reduziu, de modo bastante sistemático, as encomendas de clientes, No entanto, a sociedade apresentou provas com o intuito de demonstrar que não havia qualquer relação de causa a efeito entre a redução das encomendas e qualquer intenção de desencorajar exportações paralelas.

(iii) As facturas utilizadas (20)As facturas utilizadas pela Sandoz PF são impressas apenas na parte da frente, não havendo, por exemplo, condições habituais de venda impressas no verso. No entanto, há algumas condições de venda habituais impressas na frente da factura. Estas condições incluem a menção do foro competente (Milão) para o julgamento de eventuais conflitos, a repartição dos riscos de transporte e o prazo para apresentar reclamação após entrega das mercadorias. Até à mais recente alteração efectuada pela Sandoz PF, depois de ter recebido o pedido de informação ao abrigo do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 17, enviado em 26 de Novembro de 1984, as facturas utilizadas eram portadoras das palavras « exportação proibida ». Segundo a sociedade este tipo de factura foi introduzido antes da criação da Comunidade. A Comissão considera, e a Sandoz PF concorda, que as palavras « exportação proibida » sempre se encontraram nas facturas depois da entrada em vigor do Tratado de Roma.

(21)Estas palavras encontravam-se no canto superior direito da factura utilizada até 31 de Dezembro de 1983. Depois, quando a filial italiana do grupo Sandoz foi reestruturada, foram efectuadas alterações na factura relativamente à firma da sociedade e à colocação dos dizeres : nota-se, em especial, que as palavras « exportação proibida » foram colocadas ao fundo da factura e centradas. Esta factura começou a ser utilizada em 1 de Janeiro de 1984 e encontrava-se em uso regular nas relações com os clientes quando a Comissão enviou a carta acima mencionada. Na sua resposta, de 22 de Janeiro de 1985, à acima referida carta, enviada ao abrigo do ar- tigo 11, a Sandoz PF declarava ter tomado medidas para que as palavras em questão fossem provisoriamente rasuradas e permanentemente removidas, tendo encomendado novas facturas que deveriam substituir as anteriores.

(22)A Sandoz PF sublinha que a presença das referidas palavras era devida a « um simples lapso » e a « uma aplicação incompleta duma instrução da sociedade » na qual « a direcção da sociedade determinava que as palavras « exportação proibida » deviam deixar de aparecer em qualquer sítio que fosse e de ser usadas por alguma forma ». Foi explicado que estas instruções tinham sido enviadas pela sociedade-mãe Sandoz, em Basileia, que além disso ordenou a remoção das palavras em questão de todas as embalagens de medicamentos e das facturas. No entanto, a Sandoz PF não conseguiu apresentar uma cópia dessas instruções.

(23)No decurso da investigação da Comissão, a Sandoz PF afirmou que a existência de tais instruções da sociedade ordenando a remoção de qualquer menção « exportação proibida », seria confirmada pelo facto de que, até aos princípios de 1970 (a sociedade não consegue precisar a data exacta), as embalagens de produtos farmacêuticos da Sandoz também eram portadoras dessas palavras que, mais tarde, foram removidas, como acontece hoje em dia.

(iv) Outras filiais do grupo Sandoz (24)As visitas efectuadas às filiais do grupo Sandoz na Bélgica, no Reino Unido e em França demonstram que estas sociedades nunca utilizaram facturas com as palavras « exportação proibida » ou frases equivalentes. Nenhuma destas filiais da Sandoz, nem a empresa-mãe Sandoz, conseguiram apresentar ou lembrar-se de quaisquer instruções escritas dadas ao grupo sobre a eventual remoção dessas palavras. Segundo estas filiais os medicamentos Sandoz geralmente considerados como alvo de maior procura pelo mercado paralelo são a Methergin, o Visken e o Calcium Forte.

II. APRECIAÇÃO LEGAL A. Artigo 85, n° 1 (25)Embora não exista um contrato geral escrito entre a Sandoz PF e os seus clientes, é de considerar que o tipo de acordo, a que se refere o artigo 85, é constituído pela relação comercial contínua, criada e concretizada pelo conjunto dos processos comerciais acima descritos normalmente aplicados pela Sandoz PF nas suas relações com os seus clientes, e pelo menos implicitamente aceite por estes.

(26)Por este motivo, a factura não pode ser considerada como expressão de um simples acto unilateral, mas sim como parte integrante de tal acordo, do qual constitui prova documental. O facto dessas facturas terem sido constante e sistematicamente utilizadas, leva à conclusão que os clientes da Sandoz PF concordaram implicitamente com elas e as aceitaram.

(27)Daqui que as palavras « exportação proibida », presentes nas facturas utilizadas pela Sandoz PF, representem, tendo em conta o artigo 85, uma cláusula contratual que é parte integrante do acordo sobre o qual a Sandoz PF e os seus clientes baseiam as suas transacções. Isto é confirmado pela presença, na parte da frente das facturas, de algumas outras cláusulas comerciais respeitantes aos clientes. O facto da Sandoz PF argumentar que estas cláusulas são nulas ou que apenas dizem respeito ao código civil italiano, não prejudica a sua natureza de constituírem condições de venda.

(28)À luz do que acima se encontra descrito, a Comissão considera que a adopção e a aceitação das facturas de venda portadoras da cláusula « exportação proibida », na medida em que esse facto deve ser considerado como um elemento do acordo entre as partes anteriormente referido, constitui uma violação do n° 1 do artigo 85. Esta norma tem, especial e indubitavelmente, por objectivo a prevenção das restições ou a distorção da concorrência dentro do mercado comum que podem afectar o comércio entre os Estados-membros. Além disso, o uso continuado de tais facturas é capaz de ter por efeito desencorajar os clientes menos informados sobre as leis da Comunidade de exportarem produtos da Sandoz PF.

(29)Ao proibir exportações, a cláusula contida no acordo entre a Sandoz PF e os seus clientes constitui, pela sua própria natureza, uma restrição às oportunidades de concorrência facultadas aos agentes económicos como resultado da instituição do mercado comum europeu. Mediante tais acordos, as sociedades podem compartimentar consideravelmente os mercados nacionais, prejudicando assim o comércio entre os Estados-membros e contrariando os objectivos básicos da Comunidade.

(30)Além disso, no contexto de uma relação comercial tal como antes descrita, a prática do vendedor de reduzir as quantidades encomendadas pelos clientes para o que ele considera serem os seus pedidos « normais » pode ser um elemento de um acordo entre as partes ; em particular se tal consistir numa prática comercial largamente divulgada e sistematicamente aplicada num mercado caracterizado por um forte comércio paralelo. Em tais casos, e quando não exitirem outras explicações, as reduções podem ser consideradas como a prova de uma tentativa de impedir o comércio paralelo. Contudo, no caso presente, não se encontram reunidos elementos suficientes que permitam concluir que as reduções efectuadas pela Sandoz PF foram sistematicamente feitas com esse objectivo.

B. Artigo 85, n° 3 (31)O acordo em questão entre a Sandoz PF e os seus clientes não foi notificado à Comissão : sendo assim, não pode gozar de isenção. Em qualquer caso, tal acordo, mesmo que notificado, não teria grande possibilidade de receber uma isenção já que se encontra claramente em oposição com as regras da Comunidade sobre a concorrência, visto que impõe uma grave restrição que não é indispensável a um bom sistema de vendas e visto que pode ser prejudicial relativamente aos consumidores.

C. Artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 17 (32)A Comissão aceita que as facturas portadoras das palavras « exportação proibida » foram retiradas a partir de 1985 ; do mesmo modo, a Comissão aceita que, pelo menos a partir do começo da década de 1970, as embalagens de medicamentos da Sandoz PF não foram portadoras de qualquer proibição de exportação. No entanto, é necessário exigir à Sandoz PF que se abstenha de tentar voltar a impor tal restrição por outros meios.

D. N 2 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 17 (i) Responsabilidade da Sandoz PF (33)Esta decisão é dirigida apenas à Sandoz PF porque apenas ela deve ser tida por responsável da violação do n° 1 do artigo 85 Como acima se diz, a proibição de exportação impressa na factura deve, para todos os efeitos, ser considerada como uma cláusula do acordo entre a Sandoz PF e os seus clientes e não como um acto unilateral. No entanto, também é de notar que a referida factura e a referida cláusula foram preparadas e adoptadas pela própria Sandoz PF.

A proibição de exportação foi estabelecida essencialmente no interesses da Sandoz PF a qual era, em última análise, responsável pela sua criação e aplica- ção e por quaisquer medidas destinadas a garantir- -lhe efeitos práticos sobre o mercado. Por conseguinte os clientes da Sandoz PF não podem ser considerados responsáveis pela violação.

(34)Como resulta claro do que acima está descrito, as facturas em questão foram adoptadas pela Sandoz PF que não podia ignorar que a proibição de exportação tinha por objectivo restringir a concorrência no comércio entre os Estados-membros. Em consequência, é de pouca relavância determinar se a Sandoz PF sabia ou não que estava a violar a proibição contida no artigo 85 Por isso, a única conclusão possível é a de que os actos proibidos por esse artigo foram efectuados intencionalmente. No entanto, mesmo que se aceitasse a tese do « mero lapso » apresentada pela Sandoz PF, tal não excluiria a sua responsabilidade já que constituiria uma forma grave de negligência.

(35)Como se encontra explicado acima, a Sandoz PF declarou que o facto das facturas em questão serem portadoras das palavras « exportação proibida » era devido a um « mero lapso » e que, de qualquer modo, a sociedade não estava decidida a executar essa proibição. No entanto, sobre este ponto, é de recordar que as palavras « exportação proibida » encontravam-se no canto superior direito da factura utilizada até 31 de Dezembro de 1983 e que foram removidas para o centro do fundo da nova factura introduzida a partir de 1 de Janeiro de 1984, depois da firma da sociedade ter sido alterada. É precisamente por causa da mudança de lugar dessas palavras que a ocorrência dum « mero lapso » é tão pouco plausível. Efectivamente, é bastante difícil imaginar- -se que a nova factura, na qual foram efectuadas alterações importantes relativamente à anterior, tenha sido examinada e verificada de modo tão superficial pelos departamentos competentes da Sandoz PF que se deixasse passar um « lapso » de tão clara e evidente importância comercial e legal, especialmente para uma filial importante dum grupo multinacional.

(36)Relativamente ao comentário da Sandoz PF sobre a remoção das palavras « exportação proibida » que, pelo menos até 1970, ainda apareciam nas suas embalagens de medicamentos, é de sublinhar, em primeiro lugar, que em vez de reforçar a validade do argumento do « lapso », o facto das embalagens terem sido modificadas para respeitarem as regras da CEE é prova da existência de outra ocasião em que a Sandoz PF devia ter modificado as suas facturas para as coadunar com tais regras. Também é de sublinhar que mesmo antes de 1970 era claro que as Leis da Comunidade não permitiam iniciativas no sentido de proibir exportações entre Estados-membros. Portanto, o facto da Sandoz PF ter também mantido esta proibição até à data mencionada nas embalagens dos medicamentos que distribuia, tal como nas facturas, constitui uma circunstância agravante e não uma atenuante.

(ii) Duração da transgressão (37)Pelas razões acima referidas, a Comissão considera que as facturas adoptadas pela Sandoz PF e aceites pelos seus clientes sempre foram portadoras das palavras « exportação proibida », a partir da entrada em vigor do Tratado de Roma até ao fim de 1984.

(iii) Coimas (multas) (38)Pela transgressão do artigo 85, a Comissão pode impor, ao abrigo do n° 2 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 17, uma coima até 1 milhão de ECUs ou até 10 % do volume de negócios de cada empresa no ano anterior, se o último montante for maior. Na determinação da coima, deve ser tida em conta tanto a gravidade como a duração da transgressão.

(39)Neste caso, ao determinar o montante da coima a Comissão teve em conta não só a clareza do direito comunitário relativo à obstrução da realização do mercado único, enquanto objectivo fundamental do Tratado. Foi também considerada a natureza muito grave duma, pelo menos gravemente negligente, transgressão às regras de concorrência da CEE pela Sandoz PF que proibia explicitamente exportações num acordo, durante um período, especialmente longo que só cessou em 1985 após a intervenção da Comissão. Também foi tida em conta a importância económica e o volume de negócios da empresa e o facto de que faz parte dum grande e experiente grupo de sociedades. Por outro lado, ao definir o montante da coima a Comissão também tem especialmente em conta o impacto das medidas tomadas pelos governos nacionais relativas ao comércio e à concorrência dentro da Comunidade,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO :

Artigo 1

A Sandoz Prodotti Farmaceutici SpA (adiante designada por Sandoz PF) infringiu o disposto no n° 1 do artigo 85 do Tratado CEE ao aplicar uma proibição de exportação nas relações comerciais com os seus clientes.

Artigo 2

A Sandoz PF, cuja transgressão cessou em 1985 depois da intervenção da Comissão, deve abster-se, relativamente à venda dos seus produtos, de qualquer acordo e/ou prática concertada que possam ter o mesmo objectivo ou efeito.

Artigo 3

É infligida uma coima de 800 000 ECUs à Sandoz PF. Este montante deve ser pago no prazo de três meses a contar da notificação desta Decisão, na conta n° 9-130-707 - Comissão das Comunidades Europeias, Bruxelas - ECU no Instituto Bancário San Paolo di Torino, 156 Piazza San Carlo I - 10121 Torino. A coima vence juros a contar do termo do prazo referido, à taxa de juros aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ECUs no primeiro dia útil do mês durante o qual a presente decisão foi tomada, majorada de três pontos e meio, ou seja 10 %. Em caso de pagamento na moeda nacional do destinatário, a conversão será efectuada à taxa do dia anterior ao do pagamento.

Artigo 4

É destinatária desta decisão :

A Sandoz Prodotti Farmaceutici SpA,

Via Arconati, 1,

I-20135 Milano.

Esta decisão constitui título executivo ao abrigo do ar- tigo 192 do Tratado CEE.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1987.

Pela ComissãoPeter SUTHERLANDMembro da Comissão

(1)JO n° 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2)JO n° 127 de 20. 8. 1963, p. 2268/63.