31987D0393

87/393/CEE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1987 que convida a Itália a revogar as medidas tomadas com vista a proteger-se contra a introdução de organismos prejudiciais associados com cogumelos cultivados frescos (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0040 - 0041


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1987

que convida a Itália a revogar as medidas tomadas com vista a proteger-se contra a introdução de organismos prejudiciais associados com cogumelos cultivados frescos

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(87/393/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/298/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

Considerando que, quando um Estado-membro entende que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos prejudiciais, pode adoptar provisoriamente as disposições complementares necessárias para se proteger contra este perigo, desde que comunique sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, acompanhadas de uma exposição dos motivos, em conformidade com o nº 1 do artigo 15º da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que a Itália adoptou em 22 de Maio de 1987 medidas que proíbem a introdução em Itália, de 1 de Junho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987, de cogumelos cultivados frescos [Decreto 22 maggio 1987: Divieto di importazione di funghi coltivati freschi (3)];

Considerando que a Itália só comunicou aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas adoptadas e a exposição dos motivos durante a reunião do Comité Fitossanitário Permanente de 22 de Junho de 1987;

Considerando que tal comunicação não é uma comunicação sem demora nos termos do nº 1, segunda frase, do artigo 15º da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que, durante a reunião do Comité Fitossanitário Permanente de 22 de Junho de 1987, a Itália apresentou como motivos essenciais das medidas adoptadas os seguintes:

- os seus serviços fitossanitários detectaram nemátodos que não puderam ser claramente identificados num lote de cogumelos cultivados frescos proveniente dos Países Baixos,

- informações científicas indicam que na Europa ocidental e central existem nemátodos considerados perigosos, a saber, o Ditylenchus myceliophagus e o Aphelenchoides composticola, conhecidos desde 1958 e 1957, respectivamente,

- a incerteza sobre os riscos de introdução destes organismos prejudiciais através de lotes de cogumelos cultivados frescos levou a Itália a tomar medidas preventivas, na pendência da adopção de medidas comunitárias adequadas;

Considerando que os motivos assim indicados não são susceptíveis de constituir um perigo iminente nos termos do nº 1 do artigo 15º da Directiva 77/93/CEE; que, com efeito, nenhum motivo urgente parece justificar uma medida tão drástica como o recurso a uma proibição generalizada da importação;

Considerando, por conseguinte, que a Itália deve revogar sem demora as medidas que proíbem a importação de cogumelos cultivados frescos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Itália deve revogar o « Decreto 22 maggio 1987: Divieto di importazione di funghi coltivati freschi », que proíbe a importação de cogumelos cultivados frescos de 1 de Junho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 151 de 11. 6. 1987, p. 1.

(1) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana nº 124, 30. 5. 1987, p. 9.