87/364/CECA: Decisão da Comissão de 18 de Junho de 1987 que derroga a Recomendação n.° 1-64 da Alta Autoridade relativa a um aumento da protecção gravando os produtos à entrada na Comunidade (127 derrogação)
Jornal Oficial nº L 195 de 16/07/1987 p. 0036 - 0037
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1987 que derroga a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade relativa a um aumento da protecção gravando os produtos à entrada na Comunidade (127ª derrogação) (87/364/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu parágrafo terceiro do artigo 71º, Tendo em conta a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos Governos dos Estados-membros relativa a um aumento da protecção gravando os produtos siderúrgicos à entrada na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 81/772/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficientes na Comunidade; que, esta influência tem sido sanada desde há anos, através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários nem sempre estão em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores; considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes; Considerando que estas suspensões de direitos ou estes contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1-64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros; Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1-64; Considerando que è necessário garantir que os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador a que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação; Considerando que os Governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender aos níveis indicados os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa: 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Estados-membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // ex 73.15 B VII a) 1 // Chapas magnéticas com grão orientado, tratadas com laser, de espessura superior a 0,20 mm, mas inferior a 0,60 mm, com uma perda por inversão magnética nominal de 0,35 W/kg // República Federal da Alemanha Benelux // 1 500 500 // 0 0 // // // // // Artigo 2º 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros. 2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação. 3. O controlo da utilização dos produtos para o destino específico descrito efectua-se por aplicação das decisões comunitárias sobre esta matéria. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987 e é eficaz até 30 de Junho de 1987. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 285 de 7. 10. 1981, p. 33.