87/341/CEE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 173 de 30/06/1987 p. 0010 - 0010
***** DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 que revê os montantes aplicáveis às provas documentais previstas no Anexo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa da Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (87/341/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 77º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o artigo 6º do Anexo II da Decisão 86/283/CEE prevê que a Comunidade possa, quando necessário, rever os montantes que determinam em que caso podem ser utilizados os formulários EUR. 2 em vez dos certificados EUR. 1 e em que caso se torna desnecessária a apresentação de prova do carácter originário dos produtos, como preceitua o artigo 16º desse anexo; Considerando que, devido à alteração automática da data de referência prevista no Anexo II, que se verifica de dois em dois anos, deveria ser reduzido o valor efectivo dos limites expressos nas moedas nacionais em causa, que correspondem aos montantes fixados nos artigos 6º e 16º do referido anexo; que, para evitar essa redução, é necessário aumentar os montantes em causa, DECIDE: Artigo 1º O Anexo II da Decisão 86/283/CEE é alterado do seguinte modo: - o montante fixado no nº 1, alínea b), do artigo 6º é aumentado para 2 590 ECUs, - os montantes fixados no nº 2 do artigo 16º são aumentados para 180 ECUs e 515 ECUs, respectivamente. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1987. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente H. DE CROO (1) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.