87/330/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Maio de 1987 que autoriza a Irlanda a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos adubos químicos azotados, originários de certos países terceiros e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0061 - 0062
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1987 que autoriza a Irlanda a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos adubos químicos azotados, originários de certos países terceiros e introduzidos em livre prática nos outros Estads-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (87/330/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º, Tendo em conta a Decisão 80/47/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979 (1), relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em relação à importação de certos produtos originários de países terceiros e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro, e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, por força da Decisão 80/47/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão; Considerando que, ao abrigo do artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, o Governo irlandês apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido no sentido de ser autorizado a instaurar uma vigilância intracomunitária e certos adubos químicos azotados da posição ex 31.02 da pauta aduaneira comum, originários da Albânia, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União Soviética e introduzidos em livre prática nos Estados-membros; Considerando que, por força do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 do Conselho (2) a Comissão, pela sua decisão de 9 de Maio de 1987, alterou o regime irlandês de importação dos adubos químicos azotados e submeteu, por conseguinte, a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1987, a importação desses produtos na Irlanda; Considerando que subsistem disparidades quanto às condições a que são submetidas as importações em questão nos diferentes Estados-membros; Considerando que essas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego; Considerando que as autoridades irlandesas alegaram que esses desvios são susceptíveis de ocasionar e de agravar dificuldades económicas da indústria em questão; Considerando que, no que diz respeito à situação da produção nacional em questão, as informações que a Comissão recebeu referem que, na Irlanda, as importações de ureia, originária de países terceiros, que eram inexistentes até 1985, foram de 32 774 toneladas durante o período de Julho de 1985/Junho de 1986 e de 25 422 toneladas durante o último semestre de 1986; Considerando que as importações da mistura de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio originárias de países terceiros aumentaram de 37 016 toneladas em 1982 para 71 479 toneladas em 1986; Considerando que a produção de ureia se manteve em cerca de 287 000 toneladas entre 1982 e 1986 e que da mistura de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio diminuiu de 435 000 toneladas para 378 000 toneladas durante o mesmo período; que a parte de mercado desses produtos no mercado interno diminuiu de 83 % para 54 % no que diz respeito à ureia e de 79 % para 62 % no que diz respeito à mistura de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio; Considerando que os preços das importações em causa são consideravelmente inferiores aos preços dos produtos similares fabricados na Irlanda; Considerando que, no que diz mais especificamente respeito à ureia, as importações comunitárias desse produto, originário dos países de comércio de Estado, aumentaram passando de 120 000 toneladas em 1984 para 530 239 toneladas em 1986; Considerando que, tendo em conta os elementos acima referidos, em especial, a evolução das importações dos produtos em questão na Irlanda e no resto da Comunidade, bem como os preços muito baixos dessas importações existe o risco de que ocorram, de modo imprevisível e maciço desvios de tráfego susceptíveis de ocasionarem dificuldades económicas; Considerando que, nestas condições, é conveniente assegurar um conhecimento completo das importações intracomunitárias previsíveis a fim de detectar qualquer evolução perigosa e de tomar, se for caso disso, as medidas necessárias; que, por conseguinte, é necessário subordinar as importações em causa originárias dos países terceiros em questão a uma vigilância intracomunitária prévia em conformidade com o artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Irlanda é autorizada, em conformidade com o artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, a instaurar, até 31 de Dezembro de 1987, uma vigilância intracomunitária dos produtos referidos em anexo, originários da Albânia, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União Soviética e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros. Artigo 2º A Irlanda é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 16 de 22. 1. 1980, p. 14. (2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. ANEXO 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Descrição dos produtos // // // // ex 31.02 // 31.02-15, 80 // Ureia // // 31.02-30 // Mistura de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio // // //