31987D0329

87/329/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Abril de 1987 relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1988 a 1990

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0056 - 0060


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 1987

relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1988 a 1990

(87/329/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (1), alterada pela Decisão 85/568/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o parecer do Comité do Fundo Social Europeu,

Considerando que a Comissão decide, antes de 1 de Maio de cada ano e para os três exercícios seguintes, as orientações para a gestão do Fundo destinadas a determinar as acções que respondem às prioridades comunitárias definidas pelo Conselho e, designadamente, que respondem aos programas de acção no domínio do emprego e da formação profissional;

Considerando que os Estados-membros foram consultados e que o Parlamento Europeu exprimiu o seu ponto de vista na resolução de 13 de Março de 1987 (3),

DECIDE:

Artigo único

As orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1988 a 1990, figuram em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 289 de 22. 10. 1983, p. 38.

(2) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 40.

(3) JO nº C 99 de 13. 4. 1987, p. 195.

ANEXO

1.2 // 1. // Orientações gerais // 1.1. // A intervenção do Fundo é concentrada sobre as acções destinadas a promover o emprego nas: // 1.1.1. // Regiões de prioridade absoluta definidas no nº 3 do artigo 7º da Decisão 83/516/CEE do Conselho, // 1.1.2. // Zonas de reestruturação industrial e sectorial em data de 31 de Dezembro de 1987 consideradas zonas apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (secção extra-quota) ou apoiadas com base no artigo 56º do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (ver a título indicativo lista anexa), // 1.1.3. // Zonas de desemprego elevado e de longa duração estabelecidas com base nos índices de desemprego e do produto interno bruto por habitante (ver lista anexa); // 1.2. // As acções prioritárias limitadas às regiões de prioridade absoluta são identificadas por « AR », as limitadas a estas regiões e às da lista anexa são identificadas por « R », as acções prioritárias sem limite regional são identificadas por « N »; // 1.3. // Os desempregados há mais de doze meses são considerados desempregados de longa duração; // 1.4. // São prioritárias as acções de formação profissional que: // 1.4.1. // Dão às pessoas formadas as aptidões necessárias ao exercício de um ou mais tipos de empregos específicos, // 1.4.2. // Têm uma duração mínima de 200 horas, não incluindo neste cômputo a eventual recuperação de conhecimentos de base associada a esta formação, // 1.4.3. // Consagram 40 horas a uma formação em larga medida relacionada com as novas tecnologias, estando estas horas incluídas no cálculo da duração mínima da formação; esta condição não se aplica às acções a favor dos deficientes mentais, // 1.4.4. // Para as acções destinadas a promover o emprego na Grécia e em Portugal, a duração mínima indicada em 1.4.2 é reduzida para 100 horas e a condição relacionada com as novas tecnologias referida em 1.4.3 não se aplica; // 1.5. // No que diz respeito a acções realizadas segundo a fórmula de aprendizagem apenas a instrução teórica é prioritária. Esta instrução é prioritária nas regiões de prioridade absoluta, e noutras regiões se tiver como destinatários deficientes e os membros da família de trabalhadores migrantes; // 1.6. // O apoio à remuneração de agentes públicos chamados a exercer a actividade de formador ou de agente de desenvolvimento não pode ser prioritária. // 1.7. // Os pedidos são aprovados por rubrica orçamental. Quando os créditos são insuficientes para financiar os pedidos prioritários, aplica-se uma redução linear calulada proporcionalmente ao montante dos pedidos que ficaram por aprovar por Estado-membro. Quando os créditos forem suficientes para financiar os pedidos prioritários, esta redução aplica-se aos pedidos não prioritários. Na aplicação desta redução, são preferidas as acções: // 1.7.1. // Que fazem parte de um programa integrado que preveja o apoio de dois ou mais instrumentos financeiros comunitários, em particular os Programas Integrados Mediterrânicos (N), // 1.7.2. // De formação profissional que preparem directamente para empregos específicos em empresas com menos de 500 trabalhadores e relacionada com aplicação de novas tecnologias que são objecto dos Programas Comunitários de Investigação e Desenvolvimento (N), // 1.7.3. // Cuja execução depende especialmente do apoio do Fundo (N); // 1.8. // As decisões relativas aos pedidos de apoio devem ser compatíveis com as políticas comunitárias e ter em consideração a sua conformidade com as normas comunitárias; // 1.9. // Na aplicação das orientações a Comissão tomará em consideração a situação económica e social em Portugal. // 2. // Acções prioritárias a favor de jovens com menos de 25 anos // 2.1. // De formação profissional a favor de pessoas de idade inferior a 18 anos, com a duração mínima de 800 horas, incluindo uma experiência de trabalho de 200 horas no mínimo, mas não ultrapassando as 400 horas e oferecendo perspectivas reais de emprego (R); para as acções destinadas a promover o emprego na Grécia e em Portugal, a duração mínima da experiência de trabalho é reduzida para 100 horas; // 2.2. // De formação profissional a favor de pessoas cujas qualificações se revelem face à experiência, insuficientes ou inadaptadas, preparando-as para empregos qualificados que requeiram a aplicação de novas tecnologias (N) ou para actividades que ofereçam perspectivas reais de emprego (AR). A condição relacionada com novas tecnologias não se aplica à Espanha en 1988; // 2.3. // De contratação ou de instalação em empregos suplementares de duração indeterminada (R) ou que tenham por fim proporcionar trabalho em projectos que satisfaçam necessidades colectivas e que visem a criação de empregos suplementares com a duração mínima de seis meses (AR);

LISTA DAS ZONAS DE DESEMPREGO ELEVADO E DE LONGA DURAÇÃO E/OU EM REESTRUTURAÇÃO INDUSTRIAL E SECTORIAL

BELGIQUE/BELGIË

Arrondissements/arrondissementen: Aalst, Arlon, Ath, Bastogne, Brussel/Bruxelles, Charleroi, Dinant, Hasselt, Huy, Liège, Maaseik, Marche-en-Famenne, Mons, Mouscron, Namur, Neufchâteau, Nivelles, Oudenaarde, Philippeville, Soignies, Thuin, Tongeren, Tournai, Verviers, Virton, Waremme.

DANMARK

Amtskommunerne: Bornholm, Frederiksborg.

Thyboroen-Harbooere, Thyholm, Lemvig, Ulborg-Vemb, Ringkoebing, Holmsland, Skjern, Egvad (Ringkoebing Amtskommune), Hanstholm, Thisted, Sydthy, Morsoe, Sallingsund, Sundsoere (Viborg Amtskommune); Gundsoe, Roskilde, Lejre, Bramsnaes (Roskilde Amtskommune); Kommuner nord for Limfjorden, naar bortses fra AAlborg Kommune (Nordjylland Amtskommune).

DEUTSCHLAND

Laender: Berlin, Saarland.

Arbeitsmarktregionen: Aachen, Ahaus, Amberg, Bochum, Braunschweig-Salzgitter, Bremen, Bremerhaven, Cuxhaven, Dortmund-Luedinghausen, Duisburg, Essen, Fulda, Gelsenkirchen, Hagen, Luebeck-Ostholstein, Muelheim, Oberhausen, Osnabrueck, Recklinghausen, Schwandorf, Siegen, Steinfurt, Wesel-Moers.

Gebietsteile der Arbeitsmarktregion Bayreuth, die im Rahmen der Gemeinschaftsaufgabe »Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" Foerdergebiete sind, und die Gebietsteile von Rheinland-Pfalz, die an das Saarland angrenzen (1).

ESPAÑA

Comunidades Autónomas/provincias: Álava, Alicante, Asturias, Baleares, Barcelona, Cantabria, Castellón de la Plana, Gerona, Guipúzcoa, Huesca, Lérida, Madrid, Navarra, Rioja, Tarragona, Teruel, Valencia, Vizcaya, Zaragoza.

FRANCE

Départements: Allier, Ardennes, Ariège, Aude, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Corse du Sud, Haute-Corse, Côtes-du-Nord, Creuse, Dordogne, Finistère, Gard, Gironde, Hérault, Indre-et-Loire, Loire, Haute-Loire, Loire-Atlantique, Manche, Marne, Meurthe-et-Moselle, Morbihan, Moselle, Nord, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Pyrénées-Orientales, Haute-Saône, Sarthe, Seine-Maritime, Tarn, Tarn-et-Garonne, Var, Vaucluse, Vosges.

Les cantons du Catelet et de Bohain-en-Vermandois dans l'Aisne; les zones aidées dans l'Ardèche et la Somme et les zones aidées limitrophes aux Vosges dans le Bas-Rhin et le Haut-Rhin (2); dans la Meuse, est du fleuve Meuse; les arrondissements d'Autun et de Charolles dans la Saône-et-Loire; l'arrondissement d'Albertville dans la Savoie.

ITALIA

Province: Alessandria, Ancona, Brescia, Ferrara, Forlì, Genova, Gorizia, Grosseto, La Spezia, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pavia, Perugia, Pesaro e Urbino, Piacenza, Pisa, Pistoia, Pordenone, Ravenna, Rieti, Roma, Rovigo, Savona, Siena, Terni, Torino, Trieste, Valle d'Aosta, Venezia, Viterbo.

Zone assistite nelle province di Arezzo, Como, Treviso, Vercelli (3); Milano (eccetto il Centro ma compresa la periferia industriale).

LUXEMBOURG

NEDERLAND

Gebieden vastgesteld door de Commissie voor de Regionale Ontwikkelingsprogrammering: agglomeratie Haarlem, Alkmaar en omgeving, Arnhem/Nijmegen, IJmond, Kop van Noord-Holland, Oost-Groningen, Twente, Zaanstreek, Zuid-Limburg.

In Zuidoost-Noord-Brabant de textielzone Helmond.

UNITED KINGDOM

Counties/local authority areas: Central, Cleveland, Clwyd, Cornwall, Durham, Fife, Gwent, Gwynedd, Highlands, Humberside, Isle of Wight, Lothian, Merseyside, Mid Glamorgan, Northumberland, Nottingshamshire, South Glamorgan, South Yorkshire, Staffordshire, Strathclyde, Tayside, Tyne and Wear, West Glamorgan, West Midlands.

Travel-to-work-areas: Part of Wrexham in Cheshire; Workington in Cumbria; part of Sheffield in Derbyshire; Llanelli in Dyfed; Ashton-Under-Lyme, Bolton, Bury, Leigh, Oldham, Rochdale and Wigan in Greater Manchester; Accrington, Blackburn, Burnley, Lancaster, Nelson, Rossendale and Blackpool in Lincolnshire; Coalville in Leicestershire; parts of Grimsby, of Hull and of Scunthorpe in Lincolnshire; Corby in Northamptonshire; Bradford, Castleford, Dewsbury, Halifax, Huddersfield, Leeds, Keighley, Todmorden and Wakefield in West Yorkshire.

(1) Dreizehnter Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe »Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur", Deutscher Bundestag, Drucksache 10/1279 vom 11. 4. 1984, S. 150.

(2) Décret 82/379 du 6 mai 1982 relatif à la prime d'aménagement du territoire, Journal officiel de la République française du 7. 5. 1982, p. 1294.

(3) - Comitato interministeriale per il coordinamento della politica industriale, deliberazione del 27. 3. 1980, Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n. 104 del 16. 4. 1980, pag. 3386 - 3390.

- Decreto n. 902 del 9. 11. 1976, Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana del 11. 1. 1977;

- Decreto del 16. 5. 1986, Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana del 14. 7. 1986.