31987D0322

87/322/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo aos sectores da carne de bovino e de suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Land de Bade- Vurtemberga em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0052 - 0052


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 1987

que aprova uma adenda ao programa relativo aos sectores da carne de bovino e de suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Land de Bade-Vurtenberga em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(87/322/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha notificou em 21 de Março de 1986 uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/1322/CEE da Comissão (3), relativo aos sectores da carne de bovino e de suíno no Land de Bade-Vurtenberga e que forneceu informações complementares em 20 de Outubro de 1986;

Considerando que essa adenda ao programa tem por objectivo racionalizar e modernizar as instalações de abate, os seus anexos, os equipamentos frigoríficos bem como as instalações de corte, de modo a tornar os sectores mais competitivos e a valorizar a sua produção; que constitui, portanto, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que a adenda inclui um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, os quais demonstram que os objectivos do artigo 1º do referido regulamento podem ser alcançados nos sectores da carne de bovino e de suíno no Land de Bade-Vurtengerga; que o prazo previsto para a realização da adenda se mantém;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovada a adenda ao programa relativo aos sectores da carne de bovino e de suíno no Land de Bade-Vurtenberga comunicado pelo Governo da República Federal da Alemanha e completado em 20 de Outubro de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.

(3) JO nº L 380 de 31. 12. 1980, p. 16.