87/320/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de produtos agrícolas em Itália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0050 - 0050
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de produtos agrícolas em Itália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (87/320/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Governo italiano comunicou, em 19 de Dezembro de 1986, uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 83/602/CEE da Comissão (3) relativo à comercialização dos produtos agrícolas; Considerando que esta adenda representa uma boa continuação do programa ao complementar os programas específicos aprovados pela Comissão relativos a diferentes produtos no aspecto da sua comercialização; que diz respeito, nomeadamente, aos centros de comercialização, incluindo a armazenagem, a refrigeração, a embalagem, a carga e a descarga de produtos tendo em vista aumentar a função comercial dos operadores agrícolas e de a adaptar às exigências dos mercados bem como a aplicação de redes informáticas que permitam o melhoramento e a racionalização dos conhecimentos relativos às mercadorias e às transacções relativas à comercialização; que constitui, portanto, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que a aprovação da adenda não afecta as decisões a tomar por força do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 355/77 em matéria de financiamento comunitário dos projectos no sector mencionado, nomeadamente no que se refere à verificação de que os projectos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6º do referido regulamento; Considerando que a adenda em questão bem como os programas específicos aprovados relativos aos diferentes produtos incluem um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, os quais demonstram que os objectivos do artigo 1º do referido regulamento podem ser alcançados no sector em causa; que o prazo fixado para a realização do programa não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a adenda ao programa relativo à comercialização de produtos agrícolas, comunicada pelo Governo italiano em 19 de Dezembro de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Italiana é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6. (3) JO nº L 347 de 9. 12. 1983, p. 56.