87/279/CEE: Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1987 relativa à participação financeira da Comunidade no que diz respeito aos meios de fiscalização e de controlo das actividades piscatórias nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal
Jornal Oficial nº L 135 de 23/05/1987 p. 0033 - 0034
***** DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Maio de 1987 relativa à participação financeira da Comunidade no que diz respeito aos meios de fiscalização e de controlo das actividades piscatórias nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal (87/279/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, antes da adesão de Portugal, a Comunidade declarara poder vir a ser previsto um apoio comunitário à fiscalização e ao controlo das águas sob soberania ou jurisdição deste Estado (3); Considerando que os meios à disposição da República Portuguesa para assegurar uma correcta aplicação das disposições que regulam a política comum da pesca nas águas sob sua soberania ou jurisdição necessitam de ser completados, modernizados e aperfeiçoados para se tornarem mais eficazes; Considerando que é oportuno que a Comunidade participe no financiamento das despesas efectuadas com esse objectivo por este Estado-membro; que as despesas devem ser financiadas pela Comunidade, em 50 %, até um montante máximo determinado; Considerando que é necessário garantir a utilização efectiva dos meios assim modernizados e aperfeiçoados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Nas condições enunciadas no anexo, a Comunidade participará no financiamento das despesas suportadas pela República Portuguesa para completar, modernizar e aperfeiçoar os seus meios de fiscalização e de controlo com vista a assegurar a correcta aplicação das disposições que regulam a política comum da pesca nas águas sob sua soberania ou jurisdição. 2. A Comunidade reembolsará, até ao limite máximo de 12 milhões de ECUs, 50 % das despesas elegíveis suportadas pela República Portuguesa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1989. 3. Sem prejuízo do nº 2, a comunidade pode conceder adiantamentos até um máximo de 25 % das despesas elegíveis. Artigo 2º A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº C 323 de 16. 12. 1986, p. 7. (2) Parecer emitido em 10 de Abril de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 302 de 15. 12. 1985, p. 493. ANEXO 1. As despesas elegíveis relativas aos meios de fiscalização e de controlo das águas sob soberania ou jurisdição de Portugal são as que se referem: a) À aquisição de equipamentos destinados a aperfeiçoar e modernizar a capacidade de fiscalização e de controlo da pesca por navios e aeronaves; b) À aquisição de equipamentos destinados a aperfeiçoar e modernizar as comunicações entre navios, aeronaves e instalações terrestres incumbidos da fiscalização e do controlo das actividades da pesca; c) À aquisição de navios de fiscalização, atendendo, nomeadamente, às necessidades de controlo da zona costeira ocidental. 2. A República Portuguesa comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1987, um programa pormenorizado das despesas referidas no nº 1. Esse programa deve indicar, nomeadamente: - as características técnicas dos navios e dos equipamentos, o respectivo custo e o modo de pagamento previsto, - o destino e a data de entrada em serviço dos navios e equipamentos, - se um equipamento se destinar a um navio ou a uma aeronave, o programa das operações de fiscalização e de controlo da pesca previsto para esse navio ou para essa aeronave, - o programa das operações de fiscalização e de controlo previsto para os navios a adquirir. 3. Compete à República Portuguesa provar de que forma o financiamento de meios em causa se traduzirá num aperfeiçoamento da fiscalização e do controlo das actividades da pesca. 4. A Comissão pronunciar-se-á acerca da elegibilidade das despesas previstas num prazo de dois meses após a recepção do programa referido no nº 2. 5. O reembolso das despesas e o pagamento dos adiantamentos só serão efectuados na medida em que tenham sido respeitadas as disposições da Directiva 77/62/CEE (1). 6. A República Portuguesa fornecerá à Comissão todas as informações que esta lhe solicite de modo a permitir-lhe desempenhar as suas funções nos termos da presente decisão. No caso de a Comissão considerar que os meios técnicos de fiscalização e de controlo para cuja aquisição a Comunidade concedeu apoio financeiro, nos termos da presente decisão, não são utilizados para os efeitos previstos e em conformidade com as condições na presente decisão, informará desse facto a República Portuguesa. Este Estado-membro efectuará então um inquérito administrativo em que podem participar funcionários da Comissão. A República Portuguesa informará a Comissão do estado de adiantamento e dos resultados do inquérito e fornecer-lhe-á uma cópia do relatório de inquérito e dos principais elementos utilizados para a sua elaboração. A Comissão pode proceder a verificações a fim de se assegurar da aplicação da presente decisão pela República Portuguesa, que, por sua vez, prestará assistência aos funcionários designados para o efeito pela Comissão. O disposto no presente número é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 (2).