31987D0267

87/267/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/1987 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Abril de 1987

respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

(87/267/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a celebração de uma convenção com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, com vista à adopção de um documento administrativo único que substitua as declarações actuais no comércio entre a Comunidade e os referidos países, assim como entre eles próprios, deve permitir reduzir e simplificar o cumprimento das formalidades no âmbito do aludido comércio; que se considera oportuna, consequentemente, a celebração de uma tal convenção;

Considerando que essa convenção se insere na sequência da declaração comum feita no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, pelos ministros dos Estados-membros da Comunidade, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e pela Comissão, que exprime a vontade política respectiva de desenvolver a cooperação entre a Comunidade e os referidos países, «tendo em vista a criação de um espaço económico europeu dinâmico, vantajoso para os países respectivos»,

DECIDE:

Artigo 1g.

É aprovada em nome da Comunidade a Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria,

a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

O texto da Convenção vem anexo à presente decisão.

Artigo 2g.

A Comunidade é representada na Comissão Mista prevista no artigo 10g. da Convenção pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros.

Artigo 3g.

O Presidente do Conselho é autorizado a depositar os instrumentos de ratificação previstos no artigo 17g. da Convenção (1).

Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

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(1) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.