87/267/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/1987 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (87/267/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que a celebração de uma convenção com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, com vista à adopção de um documento administrativo único que substitua as declarações actuais no comércio entre a Comunidade e os referidos países, assim como entre eles próprios, deve permitir reduzir e simplificar o cumprimento das formalidades no âmbito do aludido comércio; que se considera oportuna, consequentemente, a celebração de uma tal convenção; Considerando que essa convenção se insere na sequência da declaração comum feita no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, pelos ministros dos Estados-membros da Comunidade, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e pela Comissão, que exprime a vontade política respectiva de desenvolver a cooperação entre a Comunidade e os referidos países, «tendo em vista a criação de um espaço económico europeu dinâmico, vantajoso para os países respectivos», DECIDE: Artigo 1g. É aprovada em nome da Comunidade a Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. O texto da Convenção vem anexo à presente decisão. Artigo 2g. A Comunidade é representada na Comissão Mista prevista no artigo 10g. da Convenção pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 3g. O Presidente do Conselho é autorizado a depositar os instrumentos de ratificação previstos no artigo 17g. da Convenção (1). Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER EWG:L999UMBP00.95 FF: 9UPO; SETUP: 01; Hoehe: 385 mm; 59 Zeilen; 2593 Zeichen; Bediener: HELM Pr.: C; Kunde: ................................ (1) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.