31987D0266

87/266/CEE: Decisão da Comissão de 8 de Maio de 1987 que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes

Jornal Oficial nº L 126 de 15/05/1987 p. 0020 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0137


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 1987

que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes

(87/266/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/587/EEE (2), e, nomeadamente, o Anexo I, Capítulo IV, ponto 24,

Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4), e, nomeadamente, o Anexo I, Capítulo III, ponto 12,

Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o Anexo A, Capítulo II, ponto 17,

Considerando que de acordo com o ponto 24, no Anexo I, Capítulo IV da Directiva 64/433/CEE, o ponto 12, no Anexo I,Capítulo III da Directiva 71/118/CEE, e o ponto 17, no Anexo A, Capítulo II da Directiva 77/99/CEE cabe à Comissão, de acordo com o processo previsto nos artigos 16º, 12ºA e 19º das directivas supracitadas, reconhecer um regime de controlo médico do pessoal oferecendo garantias equivalentes ao baseado na renovação anual do certificado médico;

Considerando que, por intermédio das cartas de 20 de Outubro de 1986 e de 13 de Fevereiro de 1987, e de uma comunicação de 25 de Março de 1987, as autoridades dos Países Baixos comunicaram à Comissão um regime alternativo de controlo médico do pessoal;

Considerando que, após exame na reunião do Comité Veterinário Permanente de 25 de Março de 1987 tal regime alternativo, tal como consta do anexo, pode ser considerado como oferecendo garantias equivalentes à renovação anual do certificado médico;

Considerando que as medidas estatuídas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O regime de controlo médico do pessoal que manipula carnes frescas, carnes frescas de aves de capoeira e produtos à base de carne, apresentado pelos Países Baixos tal como consta do anexo, é reconhecido como oferecendo garantias equivalentes ao baseado na renovação anual do certificado médico.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 26.

(3) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(5) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

ANEXO

REGIME ALTERNATIVO DE CONTROLO MÉDICO DO PESSOAL QUE TRABALHA COM CARNES FRESCAS, CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E PRODUTOS À BASE DE CARNE APRESENTADO PELAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

A. Exame de entrada em serviço

Qualquer pessoa cuja profissão consista na manipulação ou no trabalho de carnes, da carne de aves de capoeira e dos produtos à base de carnes é submetida a um exame médico para determinar o seu estado de saúde. Este exame é uma condição de entrada em serviço.

Este controlo, que permite a apreciação, do ponto de vista médico, do risco de contaminação pelos interessados, deve incluir um exame dos antecedentes médicos, mediante um questionário (ver E) que deve ser apresentado por um médico, bem como um exame médico geral, efectuado por um médico. Este exame pode também incluir determinados testes, se o médico o julgar necessário.

B. Exame (anual) de rotina

Sempre que a autoridade médica em causa (ligada à empresa) o julgar necessário, nomeadamente caso suspeite de uma doença referida nos questionários que constam nos pontos E e F, mas pelo menos uma vez por ano, o estado de saúde do pessoal referido no ponto A deve ser apreciado com base num questionário (ver F).

Os questionários preenchidos pelo pessoal devem ser apresentados na instância médica em causa. O médico competente deve assinar esta declaração, que prorroga, oficialmente, o « Certificado Médico » por um ano. No caso de o médico considerar, com base nos questionários preenchidos ou noutras informações que, numa determinada situação, é necessário um exame médico geral ou um exame específico aprofundado, a prorrogação eventual do « Certificado Médico » pode depender dos resultados de tal exame.

No caso de o médico o considerar necessário, este exame pode também incluir determinados testes.

Se razões de ordem epidemiológica ou clínica o justificarem, a autoridade médica (ligada à empresa) velará por que as pessoas susceptíveis de contaminarem as carnes, a carne de aves de capoeira ou os produtos à base de carne, cessem de trabalhar ou de manipular carnes frescas, carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne.

C. Formação em matéria de higiene

Qualquer pessoa que trabalhe ou manipule carnes frescas, carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne, deve ter recebido uma formação adequada relativa, nomeadamente, à sua responsabilidade no que diz respeito aos generos alimentícios e à sua higiene pessoal.

D. Nota explicativa

Se bem que um relatório médico efectuado antes da entrada em serviço não possa fornecer garantia absoluta de que a pessoa em causa não transmitirá qualquer doença, é importante que, aquando da entrada em serviço, se chame à atenção do interessado para as exigências essenciais da saúde pública, tais como a sua responsabilidade em relação à higiene em geral e à obrigação de declarar qualquer doença contagiosa que possa vir a contrair durante o seu serviço.

Neste contexto, é essencial que o interessado seja informado adequadamente sobre o papel que pode desempenhar como vector de doenças.

O exame médico de rotina (habitualmente anual) do pessoal afectado ao trabalho e à manipulação de carnes, de carne de aves de capoeira ou de produtos à base de carne efectua-se desde há vários anos em determinados países com o objectivo de reduzir o risco de transmissão, pela pessoa em causa, de microrganismos patogénicos ao consumidor, por meio das carnes, da carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne.

Várias reuniões internacionais foram consagradas ao problema, que consiste em determinar se um tal exame de rotina - principalmente das fezes - deve fazer obrigatoriamente parte das medidas que têm como objectivo proteger o consumidor das doenças infecciosas que podem ser transmitidas pelas carnes, carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne. O valor desse exame de rotina relativo às enterobactérias presentes nas fezes foi várias vezes posto em dúvida.

Após estudo dos relatórios das reuniões mencionadas supra, podemos concluir que o exame de rotina (nomeadamente a análise de amostras de fezes) não contribui de modo determinante para a prevenção da transmissão de doenças infecciosas ao consumidor por intermédio de carnes, carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne; isto é, o exame periódico das fezes e da urina do pessoal, com vista à identificação de eventuais salmonelas e bacilos disentéricos, já não é considerada judiciosa.

Este exame só deve ser efectuado se existirem razões epidemiológicas ou clínicas que o justifiquem.

E. Certificado médico relativo às pessoas que entram em serviço em estabelecimentos do sector de alimentação

(A preencher na presença do médico)

Apelido e nome próprio:

Data e local de nascimento:

Endereço:

Médico da empresa ou médico de família:

1.2.3 // Sofreu ou sofre de: // Sim // Não // a) Febre tifóide // // // b) Febre paratifóide // // // c) Tuberculose // // // d) Dermatose contagiosa Em caso afirmativo, qual: // // // e) Outras doenças infecciosas Em caso afirmativo, quais: // //

O(a) abaixo assinado(a) declara ter fornecido, de boa fé, as informações supra.

Local:

Data:

Assinatura

O(a) abaixo assinado(a) declara que durante o seu serviço assinalará imediatamente à direcção da empresa e à autoridade médica ligada à empresa quelquer doença infecciosa de que sofra ou pense sofrer.

Local:

Data:

Assinatura

O(a) abaixo assinado(a)

Médico(a)

Declara ter examinado nesta data a Sra./o Sr. .......................... e ser de opinião que, com base nas informações supra e nos resultados do exame que considerou necessário, nada se opõe à entrada em serviço do(a) interessado(a).

Local:

Data:

Assinatura

F. Certificado médico relativo às pessoas que trabalham em estabelecimentos do sector de alimentação

(A declaração preenchida deverá ser introduzida junto da autoridade médica assessora da empresa)

Apelido e nome próprio:

Data e local de nascimento:

Endereço:

Médico da empresa ou médico de família:

1.2.3 // Sofreu ou sofre de: // Sim // Não // a) Febre tifóide // // // b) Febre paratifóide // // // c) Tuberculose // // // d) Dermatose contagiosa Em caso afirmativo, qual: // // // e) Outras doenças infecciosas Em caso afirmativo, quais: // //

O(a) abaixo assinado(a) declara ter fornecido, de boa fé, as informações supra.

Local:

Data:

Assinatura

O(a) abaixo assinado(a)

Médico(a)

Declara que:

(*) com base nas informações supra

e

(*) com base nos resultados dos testes efectuados a seu pedido,

nada se opõe à prorrogação do certificado médico da(o)

Sra./Sr. ...........................

Local:

Data:

Assinatura

(*) Riscar o que não interessa.