87/240/CECA: Decisão da Comissão de 7 de Abril de 1987 que autoriza a concessão, pela França, de auxílios a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1987 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 110 de 25/04/1987 p. 0029 - 0030
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Abril de 1987 que autoriza a concessão, pela França, de auxílios a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1987 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (87/240/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que instititui a Comunidade Económica do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), Considerando o seguinte: I A França notificou à Comissão, por carta datada de 5 de Dezembro de 1986, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, as intervenções financeiras que tenciona efectuar directa ou indirectamente a favor da produção corrente da indústria hulhífera durante a ano de 1987; os auxílios a seguir enumerados encontram-se sujeitos à aprovação da Comissão em conformidade com a decisão acima mencionada: 1.2 // // (Em milhões de francos franceses) // - auxílio para a cobertura de perdas de exploração: // 2 860,0 // - auxílio ao Centro de Estudos e de Investigação das Charbonnages de France (Cherchar): // 110,0 O auxílio para a cobertura de perdas de exploração, ou seja 2 860 000 000 francos franceses, apenas cobrirá, por cada tonelada produzida e por cada região, a diferença entre os custos médios previsíveis e a receita média previsível até um máximo de 70 a 75 %, e satisfaz, por conseguinte, as condições do nº 1 do artigo 3º da decisão. O auxílio destinado à cobertura de perdas de exploração contribui para evitar o encerramento precipitado de instalações de extracção; contribui, deste modo, para a resolução dos problemas sociais e regionais associados à evolução da indústria hulhífera, em conformidade com o nº 1, terceiro travessão, do artigo 2º A França prevê conceder ao Cherchar, em 1987, um auxílio destinado a incentivar a investigação técnica na indústria hulhífera; o montante do auxílio, que existe desde há vários anos e que foi então autorizado pela Comissão como uma medida geral ao abrigo do abrigo do artigo 67º do Tratado CECA, eleva-se a 110 milhões de francos franceses; as condições de concessão deste auxílio não soferam alteração. II No que respeita à compatibilidade dos auxílios previstos para a produção corrente com o bom funcionamento do mercado comum, convém verificar o seguinte: - em virtude das elevadas existências de carvão e de coque, não se prevê para 1987 qualquer dificuldade de abastecimento, - o volume dos fornecimentos de carvão francês a outros países da Comunidade é muito reduzido, - não haverá provavelmente, em 1987, qualquer operação de alinhamento dos preços pelos de outros produtos comunitários, - os preços do carvão francês não deveriam, em princípio, conduzir, em 1987, a auxílios indirectos aos utilizadores industriais de carvão. Em razão do que precede, os auxílios previstos para 1987 no que respeita à produção corrente da indústria hulhífera francesa são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum. III Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da decisão, a Comissão deve assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondam exclusivamente aos objectivos referidos nos artigos 3º e 6º da referida decisão; para esse efeito, a Comissão deve ser informada sobre o montante e repartição dos pagamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A França é autorizada a conceder, a partir de 1 de Janeiro de 1987 e para o ano civil de 1987, auxílios à indústria hulhífera francesa, até um máximo de 2 970 000 000 francos franceses. O montante total é composto pelos seguintes auxílios: 1. Concessão de um auxílio para a cobertura das perdas de exploração até um máximo de 2 860 000 000 francos franceses; 2. Concessão de um auxílio ao Centro de Estudos e de Investigação das Charbonnages de France (Cherchar) até um máximo de 110 000 000 francos franceses. Artigo 2º A França comunicará à Comissão: - o mais tardar em 30 de Junho de 1987, os montantes previsíveis de auxílio anuais fixados na presente decisão, tendo em conta a evolução dos auxílios concedisos no seis primeiros meses do ano de 1987, - o mais tardar em 30 de Junho de 1988, os montantes de auxílio efectivamente pagos em 1987. Artigo 3º A República Francesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1987. Pela Comissão Nicolas MOSAR Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.